O julgamento do Tema 1.300 pelo Supremo Tribunal Federal reacendeu um debate sensível no Direito Previdenciário: os limites da atuação do legislador e do próprio Judiciário na efetivação dos direitos sociais, especialmente quando essa atuação resulta em restrições materiais à proteção constitucional dos segurados acometidos por eventos incapacitantes.
Ao reconhecer a constitucionalidade da forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente advinda da Emenda Constitucional nº 103/2019, a Reforma da Previdência, a Corte consolidou uma interpretação que, embora juridicamente estabilizadora para o cenário previdenciário atual, produz relevantes efeitos sociais e reascende debates referentes aos entraves causados pelos poderes do Estado em relação às garantias constitucionais.
O Julgamento do tema e a lógica adotada pelo STF
Por maioria apertada, o STF validou a regra segundo a qual, nos casos de incapacidade permanente não decorrente de acidente de trabalho, o valor do benefício deve corresponder ao resultado de 60% da média dos salários de contribuição, acrescidos de 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição para os homens e 15 anos para as mulheres. Apenas nas hipóteses de incapacidade de natureza acidentária manteve-se o cálculo integral, equivalente a 100% da média contributiva.
Para os contribuintes individuais, o coeficiente de 100% da média salarial só será alcançável para aqueles que somarem, no mínimo, 35 anos de contribuição, para mulheres, e 40 anos de contribuição, para homens. Isso acontece porque esse contribuinte não tem direito ao benefício por incapacidade na espécie acidentária, única forma que prevê o coeficiente máximo.
O fundamento predominante foi a necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. O Ministro Flávio Dino, proferiu voto de divergência, votando pelo não provimento do recurso (RE 1.469.150, submetido ao rito da repercussão geral), alegando inconstitucionalidade da regra de cálculo por entender que viola a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que tem força de emenda constitucional no nosso ordenamento.
Aspecto constitucional dos benefícios por incapacidade
A decisão não pode ser analisada apenas sob a ótica da sustentabilidade fiscal. A aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício de natureza eminentemente protetiva, destinado a substituir a renda do segurado definitivamente afastado do mercado de trabalho. A redução estrutural do seu valor, sobretudo para aqueles que não tiveram longos períodos contributivos, revela um movimento de progressiva restrição do conteúdo material do direito fundamental à previdência social.
Barreiras à efetivação dos direitos sociais
Nesse contexto, o Tema 1.300 evidencia um processo de burocratização ao acesso à justiça social. Não se trata apenas de critérios técnicos de cálculo, mas da imposição de barreiras normativas que tornam o sistema menos responsivo às situações de vulnerabilidade extrema. Exigir longos históricos contributivos para garantir um benefício minimamente digno ignora a realidade de grande parcela dos segurados brasileiros, marcada por informalidade, desemprego e vínculos precários.
A incapacidade permanente não é uma escolha do segurado, tampouco um risco ordinário da vida laboral. Trata-se de um evento que exige resposta estatal proporcional à gravidade de suas consequências e à efetivação da contraprestação securitária de forma justa.
Conclusão: impactos práticos da decisão da Corte
Ao fixar tese com efeitos vinculantes, o STF uniformiza a interpretação da matéria e reduz a insegurança jurídica instaurada desde o início da vigência da Reforma, mas, ao mesmo tempo, limita o espaço de atuação do Judiciário na análise concreta das situações de injustiça material. A decisão impacta diretamente processos administrativos e judiciais em curso, consolidando um modelo de proteção previdenciária mais restritivo.
O Tema nº 1.300, portanto, não encerra apenas uma controvérsia jurídica. Ele simboliza uma inflexão relevante na forma como as garantias constitucionais previdenciárias vêm sendo interpretadas: menos como instrumentos de justiça social e mais como variáveis de ajuste fiscal. A reflexão que se impõe é se esse caminho é compatível com o projeto constitucional de proteção social consagrado em 1988.