Artigo
Direito Empresarial

Função social e insolvência empresarial: a singularidade do modelo brasileiro

A recuperação judicial é uma reforma no prédio em risco: credores decidem o projeto, e o juiz confere segurança e impacto social; pode evitar ruína, mas encarece o financiamento.

Por Daniel Carnio

Professor | Ex-juíz | Doutrinador | Advogado| Palestrante | Autor.

A reforma promovida pela Lei nº 11.101/2005 representou uma inflexão estrutural no direito concursal brasileiro. Com a introdução da recuperação judicial, o país passou a integrar o grupo de sistemas que privilegiam a preservação da empresa economicamente viável, afastando‑se da lógica exclusivamente liquidatória que marcava o regime anterior.

A inspiração declarada foi o modelo norte‑americano do Chapter 11. No entanto, a incorporação desse paradigma não ocorreu de forma mecânica. O legislador brasileiro promoveu uma adaptação relevante ao inserir, como eixo interpretativo central, o princípio da função social da empresa.

Essa escolha normativa produziu um sistema híbrido, que combina instrumentos econômicos típicos do direito concursal moderno com uma forte dimensão social e institucional. O resultado é um modelo que apresenta virtudes importantes, mas também desafios relevantes para a previsibilidade e a segurança jurídica.

O Chapter 11 e a lógica do acordo entre credores

O Chapter 11 do Bankruptcy Code norte‑americano estrutura‑se sobre a chamada Creditors’ Bargain Theory, desenvolvida por Thomas H. Jackson. Segundo essa concepção, o direito concursal existe para reproduzir, de forma compulsória e organizada, o acordo coletivo que os credores racionalmente celebrariam se pudessem negociar sem custos de transação.

O foco está na solução eficiente de problemas de coordenação, como o holdout problem, no qual a atuação oportunista de um credor inviabiliza a melhor solução coletiva. Para isso, o sistema norte‑americano se apoia em dois pilares fundamentais: a suspensão automática das execuções individuais (automatic stay) e a vinculação dos credores dissidentes à decisão da maioria.

A “melhor solução coletiva”, nesse modelo, é entendida essencialmente como a melhor solução econômica para o conjunto dos credores.

A inflexão brasileira: para quem é a melhor solução?

Ao internalizar esse modelo, o direito brasileiro formulou uma pergunta distinta: a melhor solução coletiva para quem?

A tradição jurídica nacional, marcada pelo constitucionalismo social e pela funcionalização dos institutos de direito privado, não concebe a crise empresarial como fenômeno restrito à relação entre devedor e credores. A empresa é vista como centro de múltiplas relações jurídicas, econômicas e sociais, afetando trabalhadores, fornecedores, consumidores, o Estado e a coletividade.

Nesse contexto, a melhor solução não pode ser aferida apenas pela maximização do retorno creditório. Ela deve refletir um equilíbrio entre interesses patrimoniais e valores sociais, como preservação de empregos, continuidade da atividade produtiva, arrecadação tributária e estabilidade econômica regional.

Surge, contudo, um paradoxo institucional: apenas credores e devedor participam diretamente da negociação do plano de recuperação judicial, enquanto os demais stakeholders permanecem fora do processo deliberativo.

O juiz como garantidor do interesse coletivo

A resposta brasileira a esse déficit de representatividade foi a atribuição ao Poder Judiciário de um papel materialmente ativo. Diferentemente do modelo norte‑americano, o juiz brasileiro não atua apenas como gestor procedimental.

Compete ao magistrado verificar se o plano aprovado:

  • Respeita a legalidade e as prioridades normativas;
  • Não configura abuso de direito pela maioria;
  • Preserva, de forma minimamente adequada, os interesses sociais envolvidos.

O juiz assume, assim, a função de garantidor do interesse coletivo ampliado, podendo recusar a homologação de planos que, embora economicamente eficientes para os credores, se revelem socialmente disfuncionais ou juridicamente incompatíveis com os valores estruturantes do sistema.

Esse modelo permite evitar a destruição de empresas socialmente relevantes por razões meramente financeiras, protegendo empregos, cadeias produtivas e economias locais.

Previsibilidade, segurança jurídica e custos de transação

A ampliação do espaço decisório judicial, entretanto, não é isenta de efeitos colaterais. A possibilidade de controle judicial substancial de planos aprovados pela maioria dos credores introduz um grau adicional de incerteza.

Essa imprevisibilidade dificulta a precificação de riscos, eleva custos de transação e pode restringir o crédito, sobretudo no ambiente de investimentos estrangeiros. Reconhecendo esse problema, a jurisprudência brasileira tem buscado, nos últimos anos, desenvolver critérios mais objetivos para o controle judicial.

Após a reforma introduzida pela Lei nº 14.112/2020, observa‑se um esforço de uniformização decisória. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o juiz não pode analisar aspectos econômico‑financeiros do plano de recuperação judicial, devendo limitar‑se a critérios legais (Tema 1051).

A doutrina também tem contribuído para esse processo, com a construção de métodos mais objetivos de controle, como o método tetrafásico, aplicado por mim em sede doutrinária e judicial e posteriormente adotado por diversos tribunais.

Considerações finais

O sistema brasileiro de insolvência empresarial, orientado pela função social da empresa, representa simultaneamente uma lição e um desafio para o direito comparado.

Lição, porque evidencia que a racionalidade econômica isolada é insuficiente para enfrentar a complexidade social da crise empresarial. Desafio, porque revela os riscos de um modelo excessivamente dependente da intervenção judicial, especialmente no que se refere à previsibilidade e à segurança jurídica.

O equilíbrio desejável parece residir em um sistema que preserve a capacidade corretiva do juiz diante de soluções socialmente injustas, sem abdicar de padrões normativos claros, estabilidade decisória e confiabilidade econômica.

A construção desse ponto de equilíbrio talvez seja uma das tarefas centrais do direito concursal contemporâneo.


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