O Tribunal Superior do Trabalho (TST) instituiu nova diretriz de inclusão nas contratações de serviços contínuos, com foco específico na população transgênero e travesti. A medida foi divulgada em 27 de janeiro de 2026, na véspera do Dia Nacional da Visibilidade Trans, e acompanhada pela iluminação da fachada do TST com as cores azul, rosa e branco.
Programa Transformação: do símbolo à regra prática
O fato noticiado refere-se à criação do Programa Transformação, voltado à promoção de políticas institucionais de acessibilidade e equidade no acesso ao trabalho formal. A iniciativa organiza parâmetros objetivos para que metas de inclusão se reflitam nos contratos de prestação de serviços contínuos.
Segundo a orientação apresentada, o objetivo é enfrentar desigualdades históricas no mercado de trabalho brasileiro, em especial a exclusão de pessoas trans e travestis do emprego formal, associada a discriminação estrutural e barreiras socioeconômicas.
Como ficam os percentuais de vagas
Em termos práticos, o programa estabelece reserva mínima de vagas nos contratos contínuos: 10% destinados a mulheres em situação de vulnerabilidade, com 5% especificamente reservados para mulheres trans e travestis.
- Reserva mínima: 10% das vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade.
- Recorte específico: 5% das vagas reservadas para mulheres trans e travestis.
- Prioridades indicadas: mulheres negras e pardas, trabalhadoras do sexo e egressas do sistema prisional.
- Âmbito: contratos de prestação de serviços contínuos, com participação do TST e do CSJT.
Posicionamento institucional
O presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que a medida busca ir além da visibilidade simbólica e transformar políticas em práticas concretas, ampliando o acesso de pessoas trans a oportunidades de emprego formal.
Base normativa: o que existe e o que não existe
No plano normativo, não há previsão legal específica que exija cotas para pessoas trans nas contratações públicas no Brasil. Ainda assim, políticas afirmativas voltadas a grupos vulneráveis podem ser fundamentadas em princípios constitucionais como igualdade, dignidade da pessoa humana e promoção da inclusão social (arts. 1º e 3º da Constituição Federal).
O texto também menciona que a Justiça do Trabalho já reafirmou, em decisões anteriores, direitos de trabalhadores trans, como o respeito ao nome social no ambiente laboral, reforçando a proteção contra discriminação no emprego.
Leitura guiada (interativo)
Abaixo, você pode expandir os tópicos para entender rapidamente como a diretriz foi estruturada e qual é o seu enquadramento institucional.
O que são “contratos de serviços contínuos” neste contexto?
O texto trata de contratos de prestação de serviços que se mantêm ao longo do tempo, com necessidade contínua de pessoal. A diretriz usa esse tipo de contratação como ponto de aplicação dos percentuais mínimos de reserva.
Como os percentuais são organizados?
A reserva mínima indicada é de 10% das vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade. Dentro desse recorte, 5% são reservados especificamente para mulheres trans e travestis, com prioridade para mulheres negras e pardas, trabalhadoras do sexo e egressas do sistema prisional.
Há lei exigindo essa cota para pessoas trans?
O texto informa que não há previsão legal específica exigindo cotas para pessoas trans nas contratações públicas. A justificativa apresentada para políticas afirmativas se apoia em princípios constitucionais de igualdade, dignidade e inclusão social.
Panorama: políticas e debate legislativo
A diretriz do TST dialoga com outras discussões sobre inserção da população trans no trabalho formal. O texto cita o PL 960/23, em análise no Congresso Nacional, que propõe reserva de vagas no Sistema Nacional de Empregos (Sine) para travestis e pessoas trans.
A menção indica que o tema tem sido tratado como parte de esforços para enfrentar exclusão histórica e construir mecanismos mais estruturados de acesso ao emprego.
Nota didática: “Políticas afirmativas” são medidas voltadas a reduzir desigualdades e ampliar oportunidades para grupos historicamente discriminados, usando critérios objetivos (como metas e reservas) para tornar a inclusão verificável na prática.
Fonte: TST