Enquanto muitos ainda celebravam a chegada do novo ano, uma notícia pouco festiva surgiu no Diário Oficial. A sanção da Lei Complementar nº 224/2025, em 26 de dezembro de 2025, foi muito além de uma simples atualização legislativa. Na prática, ela atingiu diretamente o planejamento tributário de milhares de empresas optantes pelo Lucro Presumido.
O alvo da medida ficou claro desde o início: empresas com faturamento superior a R$ 5 milhões. Sob a justificativa de “reduzir benefícios fiscais”, a nova lei acabou por enquadrar o próprio Lucro Presumido como se benefício fosse.
O efeito concreto foi a criação de um adicional de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis sobre a parcela da receita bruta que exceder esse limite. Em termos práticos, isso significa uma elevação artificial da base de cálculo, com aumento direto do IRPJ e da CSLL.
Onde está o problema?
O equívoco central está na premissa adotada pelo legislador. Classificar o Lucro Presumido como “benefício fiscal” é, no mínimo, um erro conceitual.
O Lucro Presumido nunca foi uma renúncia de receita nos moldes tradicionais. Trata‑se de um método de apuração, uma ferramenta de praticabilidade criada para simplificar a relação entre contribuinte e Fisco. Não é um favor concedido pelo Estado, mas uma forma objetiva de cálculo do imposto, que atende tanto à arrecadação quanto à eficiência administrativa.
Ao tentar “enxugar benefícios”, o que se fez, na prática, foi aumentar a carga tributária de forma indireta, sem assumir esse movimento de maneira transparente.
A reação do Judiciário
O Judiciário, felizmente, já começou a reagir. Uma decisão liminar recente da 1ª Vara Federal de Resende (RJ) suspendeu a aplicação da majoração para um contribuinte específico, justamente com base nesse raciocínio.
O entendimento foi claro: o Lucro Presumido não possui natureza jurídica de renúncia de receita. Tratá‑lo como tal representa uma interpretação forçada e incompatível com sua função histórica no sistema tributário.
Segurança jurídica em risco
Para além da discussão técnica, há um aspecto ainda mais sensível: a segurança jurídica.
A alteração das regras nos últimos dias do ano, com efeitos imediatos para o exercício seguinte, inviabiliza qualquer planejamento tributário minimamente sério. Projetos de inovação, expansão regional e investimentos em tecnologia foram estruturados com base em premissas que simplesmente deixaram de existir da noite para o dia.
Isso não é um detalhe operacional. É o tipo de instabilidade que afeta decisões de investimento, geração de empregos e crescimento econômico.
Conclusão
O cenário aponta para uma conclusão direta: a intervenção judicial se mostra necessária. A liminar já concedida evidencia que há espaço jurídico consistente para questionar a constitucionalidade da majoração e assegurar o direito de recolher os tributos com base nos percentuais anteriores.
Para empresas que faturam acima do limite estabelecido pela lei, a mensagem é objetiva: não se trata de um aumento que deva ser aceito passivamente.
O momento exige revisão de estratégias e, muito provavelmente, a adoção de medidas judiciais para evitar que a eficiência da operação empresarial seja comprometida por uma interpretação equivocada do que realmente constitui, ou não, um “benefício fiscal”.