A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, de que não cabe nova condenação em honorários advocatícios quando o contribuinte desiste dos embargos à execução fiscal para aderir a programa de recuperação fiscal que já inclua verba honorária na composição da dívida.
A controvérsia em debate
A discussão envolve a hipótese em que a Fazenda Pública ajuíza execução fiscal e o contribuinte apresenta embargos para questionar a exigibilidade, o valor ou aspectos formais do crédito inscrito em dívida ativa.
No curso do processo, o devedor pode optar por aderir a programas de parcelamento ou regularização fiscal, que costumam exigir a desistência das ações judiciais e podem prever o pagamento de honorários no próprio acordo.
Ponto central decidido
Fundamentos do entendimento
Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, a adesão ao programa de recuperação fiscal possui natureza negocial, configurando verdadeira transação sobre o crédito tributário.
Nessa lógica, os honorários já incluídos no acordo remuneram a atuação relacionada à cobrança da dívida, tornando indevida a imposição de nova condenação judicial.
Modulação dos efeitos
O tribunal modulou os efeitos do precedente para preservar pagamentos de honorários já realizados, desde que não tenham sido impugnados até 18 de março de 2025, marco temporal relacionado à afetação do tema.
Impactos práticos
Fonte: STJ