A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que decretou a perda do poder familiar de mãe biológica e confirmou a colocação da criança em família substituta, com orientação para que eventual adoção observe, preferencialmente, a inserção em família indígena.
Contexto da ação
A ação de destituição do poder familiar foi proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina após a identificação de reiterados episódios de negligência, violência e exposição da menor a riscos graves no ambiente doméstico.
Os autos registraram situações como maus-tratos, tentativa de sufocamento, abandono e instabilidade familiar associada a alcoolismo e violência doméstica.
Decisões nas instâncias ordinárias
Em primeiro grau, foi decretada a perda do poder familiar da mãe e do pai registral, com acolhimento provisório da criança em família substituta. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a medida.
O tribunal estadual também assegurou que o futuro procedimento de adoção priorize a colocação da criança em família indígena, em atenção à sua identidade cultural.
Análise do STJ
Ao analisar o recurso especial, o STJ afastou a alegação de cerceamento de defesa. O colegiado entendeu que o indeferimento da prova testemunhal foi devidamente fundamentado e que o processo já se encontrava maduro para julgamento.
Segundo o relator, cabe ao magistrado avaliar a necessidade de novas provas, e a apresentação do rol de testemunhas constitui ônus da própria parte interessada.
Fundamentos para a destituição
No mérito, a Turma considerou que a destituição do poder familiar, embora excepcional, era necessária diante da prova robusta de abandono afetivo e material, histórico de violência e ausência de condições mínimas de cuidado.
Pontos centrais do julgamento
- Inexistência de cerceamento de defesa.
- Prova suficiente para julgamento antecipado.
- Medida extrema justificada pelo interesse da criança.
- Prioridade de adoção em família indígena.
Diretriz legal e efeitos práticos
A preferência por família indígena está alinhada ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que valoriza a preservação da identidade cultural e social. O precedente reforça a centralidade do melhor interesse da criança na definição das medidas protetivas.
Fonte: Migalhas