Direito Tributário

O “presente de grego” da LC 224/2025 e a reação do Judiciário: O Lucro Presumido sob ataque

Lucas Prates

OAB/RJ 220.900
A LC 224/2025 muda as regras no meio do jogo ao tratar o Lucro Presumido como benefício fiscal, elevando a carga tributária e levando o Judiciário a intervir para conter a instabilidade jurídica.

Enquanto muitos ainda celebravam a chegada do novo ano, uma notícia pouco festiva surgiu no Diário Oficial. A sanção da Lei Complementar nº 224/2025, em 26 de dezembro de 2025, foi muito além de uma simples atualização legislativa. Na prática, ela atingiu diretamente o planejamento tributário de milhares de empresas optantes pelo Lucro Presumido.

O alvo da medida ficou claro desde o início: empresas com faturamento superior a R$ 5 milhões. Sob a justificativa de “reduzir benefícios fiscais”, a nova lei acabou por enquadrar o próprio Lucro Presumido como se benefício fosse.

O efeito concreto foi a criação de um adicional de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis sobre a parcela da receita bruta que exceder esse limite. Em termos práticos, isso significa uma elevação artificial da base de cálculo, com aumento direto do IRPJ e da CSLL.

Onde está o problema?

O equívoco central está na premissa adotada pelo legislador. Classificar o Lucro Presumido como “benefício fiscal” é, no mínimo, um erro conceitual.

O Lucro Presumido nunca foi uma renúncia de receita nos moldes tradicionais. Trata‑se de um método de apuração, uma ferramenta de praticabilidade criada para simplificar a relação entre contribuinte e Fisco. Não é um favor concedido pelo Estado, mas uma forma objetiva de cálculo do imposto, que atende tanto à arrecadação quanto à eficiência administrativa.

Ao tentar “enxugar benefícios”, o que se fez, na prática, foi aumentar a carga tributária de forma indireta, sem assumir esse movimento de maneira transparente.

A reação do Judiciário

O Judiciário, felizmente, já começou a reagir. Uma decisão liminar recente da 1ª Vara Federal de Resende (RJ) suspendeu a aplicação da majoração para um contribuinte específico, justamente com base nesse raciocínio.

O entendimento foi claro: o Lucro Presumido não possui natureza jurídica de renúncia de receita. Tratá‑lo como tal representa uma interpretação forçada e incompatível com sua função histórica no sistema tributário.

Segurança jurídica em risco

Para além da discussão técnica, há um aspecto ainda mais sensível: a segurança jurídica.

A alteração das regras nos últimos dias do ano, com efeitos imediatos para o exercício seguinte, inviabiliza qualquer planejamento tributário minimamente sério. Projetos de inovação, expansão regional e investimentos em tecnologia foram estruturados com base em premissas que simplesmente deixaram de existir da noite para o dia.

Isso não é um detalhe operacional. É o tipo de instabilidade que afeta decisões de investimento, geração de empregos e crescimento econômico.

Conclusão

O cenário aponta para uma conclusão direta: a intervenção judicial se mostra necessária. A liminar já concedida evidencia que há espaço jurídico consistente para questionar a constitucionalidade da majoração e assegurar o direito de recolher os tributos com base nos percentuais anteriores.

Para empresas que faturam acima do limite estabelecido pela lei, a mensagem é objetiva: não se trata de um aumento que deva ser aceito passivamente.

O momento exige revisão de estratégias e, muito provavelmente, a adoção de medidas judiciais para evitar que a eficiência da operação empresarial seja comprometida por uma interpretação equivocada do que realmente constitui, ou não, um “benefício fiscal”.

Lucro PresumidoMajoração da base de cálculoPlanejamento tributário
plugins premium WordPress

Não perca nenhuma notícia jurídica!

Receba as principais análises e atualizações do direito brasileiro direto no seu e-mail.