Direito Previdenciário

Um passo jurisprudencial rumo à humanização da Previdência: a perspectiva de gênero no BPC

Decisão da Justiça Federal concede BPC a criança com deficiência ao aplicar perspectiva de gênero, reconhecendo a vulnerabilidade social agravada pelo cuidado materno exclusivo e promovendo efetividade dos direitos sociais.

Por Ana Letícia Franco

OAB/PE 59.232

No final de janeiro de 2026, a 1ª Vara Federal de Cruz Alta (RS) proferiu uma decisão que merece atenção não apenas pela concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a uma criança com múltiplas deficiências, mas principalmente pela forma como o Direito foi aplicado: com sensibilidade social e com a incorporação da perspectiva de gênero na análise do caso concreto.

A sentença, assinada pelo juiz federal Tiago Fontoura de Souza, determinou a implantação imediata do benefício assistencial em favor de uma menina de 11 anos diagnosticada com paralisia cerebral e transtorno de déficit de atenção, sob os cuidados exclusivos da mãe. A família vive em situação de vulnerabilidade socioeconômica, agravada pela impossibilidade concreta de a genitora ingressar no mercado formal de trabalho devido à dedicação integral ao cuidado da filha.

Aplicar a lei com contexto social

O diferencial da decisão está no fundamento adotado: a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Essa abordagem ultrapassa a leitura puramente formal da norma e incorpora à análise judicial as relações sociais que moldam a realidade das pessoas, especialmente as desigualdades que recaem sobre mulheres cuidadoras.

Ao reconhecer que a dedicação integral da mãe não resulta de uma escolha isolada, mas de desigualdades estruturais, como a divisão historicamente desigual das tarefas de cuidado e a ausência de redes de apoio, o magistrado interpretou o caso à luz da dignidade humana e da realidade social que sustenta aquela família.

Mais que técnica jurídica: proteção efetiva de direitos

O BPC, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social, é um benefício assistencial que independe de contribuição previdenciária e exige a comprovação de deficiência e vulnerabilidade social.

O avanço dessa decisão está em tornar explícito que essas condições não podem ser analisadas apenas sob critérios econômicos rígidos. São experiências vividas e atravessadas por fatores sociais que influenciam diretamente a condição de vulnerabilidade. Ao considerar o impacto do cuidado exclusivo e as desigualdades de gênero, a Justiça não cria novos direitos, mas assegura a efetividade dos direitos constitucionais já existentes.

Um avanço jurisprudencial relevante

A decisão sinaliza um passo importante no campo do Direito Previdenciário e Assistencial. Ela demonstra que o Judiciário pode, e deve, incorporar uma compreensão mais ampla da vulnerabilidade social, sobretudo quando a aplicação estrita de critérios técnicos pode acabar excluindo justamente aqueles que mais necessitam da proteção constitucional.

Em um sistema em que debates sobre renda, perícias e formalidades dominam o cenário, o uso de instrumentos como o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero revela que o Direito não é uma estrutura distante da realidade, mas uma prática social capaz de ampliar o acesso à justiça sem comprometer a segurança jurídica.

Conclusão: um olhar jurídico com compromisso social

A concessão do BPC nesse contexto reforça que a efetividade dos direitos sociais depende de uma interpretação que considere as pessoas por trás das normas. Não se trata de relativizar a lei, mas de torná-la aplicável à vida real, especialmente quando se trata de situações marcadas por vulnerabilidade agravada por desigualdades estruturais.

Em um momento em que a tecnicidade muitas vezes distancia o Direito das experiências humanas, decisões como essa lembram que sua finalidade essencial é a proteção da dignidade. Quando aplicada com atenção às realidades sociais concretas, a norma fortalece o compromisso constitucional de garantir proteção social a todos.

Ana Letícia Franco

OAB/PE 59.232

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