Decisão judicial recente reconheceu o dever de indenizar uma cliente que sofreu queimaduras durante procedimento de depilação a laser realizado em clínica de estética, reafirmando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos serviços estéticos.
A consumidora buscou reparação após apresentar lesões na pele, dor e necessidade de cuidados médicos em razão da aplicação inadequada do laser.
Relação de consumo
O juízo reconheceu que a relação entre a clínica e a cliente é típica relação de consumo, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço.
- Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
- Responsabilidade objetiva da clínica
- Falha na execução do procedimento
Fundamentação
O magistrado destacou que procedimentos estéticos envolvem riscos que devem ser rigorosamente controlados, cabendo à clínica adotar protocolos de segurança e capacitação adequada.
A assinatura de termo de consentimento não afasta a responsabilidade quando o dano decorre de execução inadequada do serviço.
Indenização
A clínica foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada com base na gravidade do dano, no sofrimento da cliente e no caráter pedagógico da condenação.
O entendimento reforça a proteção do consumidor e serve de alerta para o setor de estética quanto à adoção de medidas de segurança.
Fonte: Migalhas