A companhia aérea que comercializa passagens responde pelos prejuízos causados aos passageiros, mesmo quando o voo é operado por empresa parceira. Esse entendimento reforça a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade na cadeia de consumo
Quando o consumidor adquire a passagem de determinada companhia aérea, forma-se uma relação de consumo direta. Ainda que o voo seja executado por outra empresa, ambas integram a mesma cadeia de fornecimento e compartilham deveres perante o passageiro.
Nesse contexto, eventuais falhas na prestação do serviço — como cancelamento de voo ou atrasos excessivos — não podem ser atribuídas exclusivamente à empresa operadora, afastando a responsabilidade daquela que efetuou a venda.
Cancelamento e dever de indenizar
O cancelamento do voo, sem a devida assistência ou reacomodação adequada, configura falha na prestação do serviço. Nessas situações, o consumidor não precisa identificar qual empresa foi diretamente responsável pelo problema.
A legislação consumerista garante ao passageiro o direito à reparação por danos materiais e morais, desde que comprovados os prejuízos sofridos em razão do cancelamento.
- Venda da passagem gera responsabilidade direta
- Parcerias não afastam dever de indenizar
- Consumidor pode acionar qualquer empresa envolvida
Proteção ao consumidor
A responsabilização solidária tem como objetivo proteger o consumidor, parte mais vulnerável da relação contratual. Dessa forma, evita-se que o passageiro fique desamparado diante de conflitos entre companhias aéreas parceiras.
Fonte: Consultor Jurídico