Segundo a notícia-base, o ministro Gilmar Mendes (STF) decidiu em 16 de janeiro de 2026 não acolher pedido de prisão domiciliar apresentado em favor do ex-presidente Jair Bolsonaro. O texto relata que ele estaria custodiado na unidade conhecida como “Papudinha”, em Brasília, e que cumpre pena de 27 anos e 3 meses.
O requerimento foi veiculado por habeas corpus impetrado pelo advogado Paulo Emendabili Souza Barros de Carvalhosa, que, conforme relatado, não integra a defesa técnica oficial. A decisão narrada aponta “inadmissibilidade processual”, com conclusão de não conhecimento do HC — expressão técnica usada quando o tribunal não supera a fase de admissibilidade e, portanto, não analisa o mérito do pedido.
- A decisão relatada foi de não conhecer do HC, por questão de admissibilidade.
- O impetrante do HC, segundo a reportagem, não estaria habilitado como defensor constituído nos autos.
- Também foi apontada a inadequação da via para atacar decisões internas do próprio STF, conforme narrativa.
- O HC pediu: avaliação do CFM sobre condições de assistência médica contínua e substituição por prisão domiciliar.
O que foi pedido no habeas corpus
Conforme descrito, o habeas corpus incluiu dois pedidos principais: (i) que o Conselho Federal de Medicina avaliasse se a unidade prisional dispõe de condições para garantir assistência médica contínua, com equipes multidisciplinares; e (ii) a substituição do regime de cumprimento da pena por prisão domiciliar.
A notícia aponta que o STF não examinou o conteúdo desses pleitos porque a decisão foi de inadmissibilidade. Em termos processuais, isso significa que o tribunal teria encerrado a discussão antes de avaliar se os pedidos seriam necessários, adequados ou proporcionais.
Fundamentos citados para a inadmissibilidade
Segundo a reportagem, dois pontos centrais pesaram na decisão. O primeiro foi a ausência de habilitação do impetrante nos autos, já que o pedido não teria sido formulado por representante reconhecido como defensor constituído no processo. O segundo foi a inadequação da via eleita: o ministro teria registrado que não é cabível habeas corpus manejado contra decisões de ministros ou de órgãos colegiados do próprio STF, mencionando dispositivos regimentais como suporte para a negativa.
“Não conhecer” do habeas corpus indica que o tribunal não passou pela etapa de admissibilidade e, por isso, não analisou o mérito (o conteúdo) do pedido.
O que muda — e o que permanece
Com a decisão de não conhecimento, os pedidos veiculados no habeas corpus não foram apreciados quanto ao mérito. Assim, segundo o que foi noticiado, permanece inalterada a situação de custódia mencionada na reportagem, ao menos por ora.
A notícia enfatiza a diferença entre o direito de impetrar habeas corpus e as condições de processamento no STF. Mesmo quando se discute liberdade de locomoção, a admissibilidade pode ser limitada por regras de competência, cabimento e forma, especialmente quando o pedido busca atacar decisões proferidas dentro da própria Corte.
Glossário rápido (clique para abrir)
Habeas corpus (HC): remédio constitucional usado para proteger a liberdade de ir e vir diante de ilegalidade ou abuso de poder.
Impetrante: quem apresenta o HC ao tribunal.
Defensor constituído: advogado formalmente reconhecido no processo para atuar em nome da parte.
Via eleita: o meio processual escolhido; pode ser considerado inadequado quando não é aceito para aquele tipo de impugnação.
Não conhecimento: decisão que encerra o exame no filtro de admissibilidade, sem análise do mérito.
Entenda a lógica “admissibilidade x mérito” (clique para abrir)
Admissibilidade é a etapa em que o tribunal verifica se o pedido pode ser apreciado naquele formato (cabimento, competência, regularidade). Já o mérito trata do conteúdo: se há ilegalidade, se a medida é necessária e se deve ser concedida.
No que foi relatado, o julgamento ficou no plano da admissibilidade, impedindo a análise do conteúdo sobre avaliação médica e substituição do regime por domiciliar.
Fonte: Migalhas