Direito do Consumidor

Justiça afasta “prova diabólica” e atribui ao banco o ônus de demonstrar validade de empréstimo contestado

Decisão afasta exigência de prova negativa do consumidor em fraude bancária e impõe ao banco o dever de demonstrar contratação válida com elementos técnicos e documentação idônea.

Decisão reafirmou que, em casos de suposta fraude em empréstimo, não se pode exigir do consumidor a prova de que “não contratou”. O banco deve demonstrar a regularidade da operação.

Pontos centrais

  • Vedação à chamada “prova diabólica”.
  • Ônus da prova pode ser invertido em relações de consumo.
  • Instituição financeira deve comprovar autenticidade da contratação.
  • Risco de inexigibilidade do débito se não houver prova robusta.

O que é “prova diabólica”?

É a exigência de produção de prova praticamente impossível, como demonstrar que determinado contrato não foi celebrado.

Quando o ônus da prova pode ser invertido?

Quando houver verossimilhança das alegações do consumidor e hipossuficiência técnica ou informacional, conforme regras das relações de consumo.

Regras aplicáveis

O processo civil estabelece critérios gerais de distribuição do ônus da prova, mas o direito do consumidor prevê mecanismos de reequilíbrio e responsabilidade objetiva do fornecedor.

Que tipo de prova é exigida do banco?

  • Contrato com assinatura válida.
  • Registros de autenticação e logs.
  • Trilhas de auditoria e biometria.
  • Elementos técnicos compatíveis com a operação.
Efeito prático:

Se o banco não comprovar a contratação, pode haver reconhecimento da inexigibilidade do débito e responsabilização por descontos indevidos.

Fonte: Consultor Jurídico

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