Órgãos públicos federais consultados informaram não ter registros de atuação da advogada Viviane Barci de Moraes em dependências ou procedimentos internos, apesar de contrato de alto valor firmado entre o Banco Master e o escritório ligado à profissional.
O que foi divulgado sobre o contrato
Segundo as informações noticiadas, o contrato estaria em vigor desde janeiro de 2024 e previa atuação do escritório em cinco “núcleos” de trabalho com interface junto ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo e a órgãos do Executivo, incluindo Banco Central, PGFN, Cade e Receita Federal.
O acordo descrito prevê pagamento mensal de R$ 3,6 milhões, com total estimado em até aproximadamente R$ 130 milhões caso fosse integralmente executado até 2027.
Pontos-chave apresentados no relato
- Órgãos federais consultados disseram não ter registros de atuação da advogada no período indicado.
- O contrato descreve “núcleos” de atuação com interface com instituições públicas.
- A ausência de rastros administrativos foi apontada como elemento central das dúvidas sobre a execução.
- Não há, no texto-base, manifestação pública da advogada sobre o tema.
O que disseram os órgãos consultados
Banco Central (BC)
Em resposta formal, teria informado não haver registros de presença física, reuniões, audiências ou ação formal da advogada desde 16 de janeiro de 2024 até a data citada.
Cade
Também teria declarado ausência de registros de atuação formal da advogada no período indicado, conforme a consulta realizada.
PGFN
Segundo o relato, informou não haver evidências de atuação, incluindo verificações em unidades regionais, seccionais e representações do órgão.
Observação do texto-base
As respostas citadas não teriam trazido explicações adicionais sobre atuação por terceiros ou formas indiretas que dispensassem presença física.
O ponto de tensão destacado é a diferença entre um escopo contratual com interface com órgãos públicos e a inexistência de registros formais apontada pelos próprios órgãos consultados.
Por que “não haver registros” pesa no debate
Em rotinas administrativas, interações institucionais costumam deixar evidências mínimas: agendas, registros de reunião, audiências, protocolos, solicitações, entradas em instalações, comunicações oficiais ou movimentações em sistemas internos. No caso descrito, a inexistência desses sinais, conforme as respostas, alimenta questionamentos sobre efetividade e finalidade prática do contrato.
O que é “efetividade” na execução de um contrato de serviços
Efetividade é a capacidade de demonstrar que o serviço foi prestado de modo compatível com o objeto contratado, com entregas verificáveis e coerentes com o escopo descrito.
O que se entende por “comprovação documental”
É o conjunto de evidências que sustenta a prestação do serviço: relatórios, peças, registros de interlocução, comunicações, cronogramas e outros documentos que permitam rastrear atividades e resultados.
Por que o caso ganha sensibilidade institucional
O texto-base indica repercussão ampliada pela dimensão financeira do contrato e pelo perfil público da advogada, em razão de sua relação familiar com ministro do STF.
Três leituras jurídicas que aparecem no texto
O texto-base menciona princípios como eficiência, transparência e moralidade como referências para avaliar adequação e legitimidade quando há interface com órgãos públicos.
O centro do debate descrito recai na prova de atividades efetivamente realizadas e na compatibilidade entre escopo, entregas e rastros administrativos.
A combinação entre valores elevados, repercussão pública e ausência de registros institucionais pode ampliar cobranças por explicações e documentação, segundo a leitura apresentada.
Linha do tempo mencionada
Marcos informados no texto
- Janeiro de 2024: início de vigência do contrato informado.
- 16 de janeiro de 2024: data indicada como início do período verificado pelos órgãos consultados.
- Até a presente data: órgãos citados afirmaram não ter registros formais de atuação.
O que costuma ser cobrado quando há dúvida sobre execução
- Documentos e entregas compatíveis com o objeto descrito no contrato.
- Rastreabilidade das atividades: agendas, protocolos, registros e comunicações.
- Coerência entre “núcleos” previstos e evidências de atuação efetiva.
- Esclarecimentos sobre eventual atuação indireta (quando existente), com prova correlata.
O texto-base informa que não há manifestação pública da advogada até o momento descrito e que as respostas institucionais não trouxeram explicações adicionais sobre eventual atuação por terceiros ou outras formas de representação.
A partir das informações apresentadas, o caso permanece centrado na divergência entre o escopo contratual anunciado e a ausência de registros formais nos órgãos federais citados, o que mantém o debate sobre comprovação, finalidade prática e adequação do acordo.
Fonte: Revista Oeste