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A Terceira Turma do STJ decidiu que a partilha de bens no divórcio só é válida se realizada por ação judicial ou escritura pública, sendo insuficiente o instrumento particular firmado pelas partes. Com o entendimento, o colegiado manteve a decisão do TJRJ que determinou o prosseguimento de uma ação de partilha em primeira instância.
O caso
O casal formalizou o divórcio por escritura pública após 15 anos de casamento sob o regime de comunhão de bens. No acordo, definiram que a partilha seria feita posteriormente por contrato particular. A mulher ajuizou ação após descobrir que as cotas de uma empresa que lhe couberam estavam vinculadas a dívidas, inviabilizando sua atividade empresarial. Ela também alegou que o ex-marido não teria apresentado todos os bens do casal no momento da celebração do acordo.
O processo foi extinto sem resolução de mérito em primeira instância, sob o fundamento de que o instrumento particular foi firmado de forma livre e consciente. O TJRJ reformou a decisão e determinou o retorno dos autos para análise da partilha, entendendo que o acordo particular não observou a forma exigida em lei.
O entendimento do STJ
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o CPC autoriza o divórcio por escritura pública quando há consenso entre as partes e inexistem filhos incapazes. Mesmo havendo divergência sobre a partilha, o divórcio pode ser concedido sem a definição prévia da divisão, conforme o artigo 1.581 do Código Civil. Nessas hipóteses, a partilha deve ocorrer posteriormente por via judicial, seguindo o procedimento aplicável ao inventário. Se houver acordo, pode ser feita em cartório, por escritura pública, conforme as regras da Resolução 35/2007 do CNJ.
Para a ministra, “eventual acordo de partilha de bens realizado por instrumento particular não é suficiente para demonstrar a transmissão da propriedade dos bens adquiridos no curso do casamento”.
Precedente inédito nas turmas de direito privado
A relatora destacou que o tema ainda não havia sido analisado pelas turmas de direito privado do STJ. Antes desse julgamento, existia apenas uma decisão monocrática sobre a questão, proferida no âmbito do direito público, em embargos na execução fiscal.
Fonte: STJ