A 2ª Vara do Trabalho de Limeira julgou improcedente o pedido de um trabalhador que buscava a integração ao salário dos valores recebidos como prêmio por economia de combustível, entendendo que a parcela não possui natureza remuneratória.
Pedido buscava reflexos em verbas trabalhistas
Na ação, o empregado alegou que os pagamentos vinculados à redução do consumo de combustível deveriam ser considerados verba salarial, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS e outras parcelas.
Enquadramento no artigo 457 da CLT
A juíza do trabalho Carolina Popoff Ferreira da Costa entendeu que o prêmio se enquadra no artigo 457, § 2º, da CLT, que afasta a integração de prêmios à remuneração, mesmo quando pagos de forma habitual.
- Finalidade do pagamento
- Vinculação a meta específica
- Ausência de contraprestação direta pelo trabalho rotineiro
Prêmio como incentivo ao desempenho
Segundo a sentença, o valor era condicionado ao atingimento de meta de economia de combustível, caracterizando incentivo por desempenho superior ao ordinariamente esperado.
Entendimento jurídico: após a reforma trabalhista, a habitualidade isolada não é suficiente para transformar prêmios em verba salarial.
Pedido foi rejeitado
Como não houve comprovação de que o pagamento funcionava como complemento salarial disfarçado, o pedido foi julgado improcedente, afastando a integração da parcela à remuneração.
Fonte: Diário de Justiça