O Supremo Tribunal Federal decretou a inconstitucionalidade de leis do Estado de Santa Catarina que impunham restrições amplas ao aproveitamento das águas do Rio Chapecó, no oeste catarinense, para fins de geração de energia hidrelétrica.
A decisão foi tomada pelo STF no julgamento de ação de controle concentrado que questionava normas estaduais responsáveis por proibir a instalação de empreendimentos hidrelétricos em determinados trechos do rio.
Restrições impostas pela legislação estadual
As leis catarinenses vedavam, de forma genérica, a instalação de Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs) e de outros aproveitamentos hidrelétricos ao longo do Rio Chapecó. Além disso, atribuíram às quedas d’água locais o status de patrimônio histórico, o que, na prática, inviabilizava qualquer exploração energética.
Para o Supremo, embora os estados tenham competência para legislar sobre meio ambiente, as normas ultrapassaram esse limite ao interferirem diretamente na exploração de recursos hídricos com finalidade energética.
Competência da União em matéria de energia e recursos hídricos
A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa (Abragel), que apontou violação à repartição constitucional de competências. Segundo a entidade, a Constituição Federal atribui à União competência privativa para legislar sobre águas e energia, bem como para autorizar e fiscalizar o aproveitamento dos potenciais hidrelétricos.
Esse conjunto de atribuições inclui a definição de critérios técnicos e regulatórios aplicáveis ao setor energético, o que não pode ser afastado por normas estaduais.
Entendimento do STF
No entendimento majoritário da Corte, as leis estaduais não se limitaram à proteção ambiental. Ao instituírem proibições absolutas, acabaram interferindo em matéria reservada à União pela Constituição.
O voto condutor ressaltou que a proteção ao meio ambiente deve ocorrer de forma harmônica com o modelo federativo, sem que os estados criem obstáculos normativos incompatíveis com competências federais expressamente previstas.
Atuação ambiental dos estados permanece possível
Os ministros destacaram que a atuação estadual na área ambiental é legítima, inclusive de forma suplementar. No entanto, essa atuação não pode resultar na inviabilização genérica de atividades econômicas cuja autorização e disciplina normativa dependem de órgãos federais.
Nesse contexto, foi enfatizado o papel da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e de outros órgãos federais na análise técnica e no licenciamento de empreendimentos hidrelétricos, inclusive quanto aos impactos ambientais.
- Leis estaduais proibiam de forma ampla empreendimentos hidrelétricos
- STF entendeu que houve invasão de competência da União
- Proteção ambiental não pode inviabilizar atividade regulada federalmente
- Estados seguem podendo atuar no licenciamento ambiental
Com o decreto de inconstitucionalidade pelo STF, as normas catarinenses foram invalidadas, restabelecendo-se a competência federal para regular o uso das águas do Rio Chapecó para fins de geração de energia.
O julgamento reforça a jurisprudência do Supremo sobre a repartição de competências no federalismo brasileiro, especialmente em temas que envolvem meio ambiente, recursos hídricos e infraestrutura energética.
Fonte: Notícias STF