A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou lícitas as provas obtidas em busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial durante investigação por tráfico de drogas e determinou a retomada da ação penal que tramitava na 1ª Vara Criminal da comarca de Pompeia (SP).
A decisão foi proferida no âmbito do RE 1.581.346 e se apoia no entendimento consolidado do STF sobre a possibilidade de ingresso em domicílio sem ordem judicial quando presentes “fundadas razões” que indiquem situação de flagrante delito.
O que foi apreendido, segundo o caso:
- 78 papelotes de cocaína
- 12 porções de maconha
- 55 pedras de crack
- Simulacro de arma de fogo
Como a diligência foi descrita
Segundo o registro do caso, a abordagem ocorreu após denúncia anônima detalhada e diante de comportamento considerado suspeito: ao notar a presença policial, o suspeito teria se levantado e entrado rapidamente na residência.
Consta ainda que a entrada no imóvel teria sido autorizada pela avó, moradora da casa, e que o próprio investigado teria indicado onde os entorpecentes estavam escondidos.
Entenda: o que são “fundadas razões” (em linguagem simples)
“Fundadas razões” são elementos objetivos mínimos que, no caso concreto, apontam para uma situação de flagrante dentro do imóvel. A atuação precisa ser justificável depois, sob controle do Judiciário. Sem isso, a diligência pode ser considerada ilegal e as provas anuladas.
O vai e vem nas instâncias
Tramitação resumida:
- Prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva.
- TJSP manteve a custódia e considerou que não houve violação de domicílio, apontando circunstâncias objetivas e a natureza permanente do tráfico.
- STJ concedeu habeas corpus de ofício, entendeu ausentes “fundadas razões” e declarou nulidade da busca e das provas; posição confirmada pela 6ª Turma.
- No RE 1.581.346, Cármen Lúcia afastou a conclusão do STJ e determinou retomada da ação penal.
Fundamentação destacada pela relatora
A relatora ressaltou a jurisprudência do STF no Tema 280: ingresso em domicílio sem mandado só é lícito quando amparado em fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito; caso contrário, há nulidade e possível responsabilização do agente.
Na avaliação da ministra, a atuação policial esteve sustentada por elementos mínimos que apontavam para situação de flagrância, e a diligência resultou na apreensão de quantidade expressiva e variada de drogas, reforçando a justa causa para a medida. As provas foram reputadas válidas e o processo criminal deve seguir seu curso com base no material colhido.
Fonte: Migalhas