Direito Processual Civil

STJ afasta conflito e mantém ações cível e trabalhista no caso Miguel

STJ mantém ações cível e trabalhista do caso Miguel em trâmite separado, afasta conflito de competência e revoga liminar que suspendia processo na Justiça do Trabalho.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em fevereiro de 2026, não conhecer de conflito de competência suscitado no caso da morte do menino Miguel, ocorrida em junho de 2020 no Recife (PE). A Corte afastou a alegação de que as ações cível e trabalhista deveriam ser unificadas ou paralisadas e permitiu o prosseguimento de ambas em suas esferas.


O que foi decidido: o STJ não conheceu do conflito de competência e liberou o andamento regular das ações cível e trabalhista.

Quando: fevereiro de 2026 (decisão no STJ) | junho de 2020 (fato ocorrido em Recife/PE).

Pontos-chave

  • A defesa sustentou risco de decisões contraditórias devido à existência de duas ações (cível e trabalhista) baseadas no mesmo fato.

  • A relatora entendeu que não houve os requisitos do artigo 66 do CPC para reconhecer conflito de competência positivo.

  • As ações possuem fundamentos jurídicos distintos: uma ligada à relação de emprego (trabalhista) e outra à responsabilidade civil (cível).

  • Foi revogada a liminar que suspendia a ação trabalhista, permitindo o prosseguimento normal dos feitos.

Por que o tema chegou ao STJ

A controvérsia surgiu a partir de recurso apresentado pela defesa de Sari Corte Real, apontada como então empregadora da mãe de Miguel. O objetivo foi obter o reconhecimento de conflito de competência entre a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, em razão da tramitação simultânea de duas ações baseadas no mesmo fato.

De um lado, existe ação cível distribuída à 3ª Vara Cível do Recife; de outro, ação trabalhista em curso na 12ª Vara do Trabalho da mesma capital. Em ambas, há pedidos de indenização por danos morais decorrentes da morte da criança.

O que pesou na decisão

No exame do conflito, a ministra relatora Daniela Teixeira concluiu que não estavam presentes os requisitos legais para que o STJ conhecesse do pedido. Conforme a relatora, faltou declaração expressa de competência ou incompetência por parte dos juízos envolvidos — elemento essencial para a caracterização do conflito de competência positivo previsto no artigo 66 do CPC.

A relatoria também apontou que a existência de causas de pedir idênticas em abstrato não basta para configurar conflito quando os fundamentos jurídicos são distintos. No caso concreto, as demandas têm bases legais diferentes e se submetem a regimes próprios, com competências constitucionalmente separadas.

Diferenças entre a ação trabalhista e a ação cível

Segundo a decisão, a ação trabalhista envolve pedidos de indenização vinculados a atos praticados no âmbito da relação de emprego. O texto-base menciona alegações como fraude contratual, exigência de trabalho durante a pandemia de covid-19 e racismo estrutural.

Já a ação cível tem foco na responsabilidade civil pela morte do menino Miguel, incluindo pedidos de danos morais e materiais. Para a relatora, essa distinção de fundamentos e de regimes jurídicos afasta a caracterização de conflito de competência que justificasse intervenção do STJ.

Efeito prático imediato

  • As ações seguem tramitando nas respectivas jurisdições, sem unificação ou paralisação geral.

  • A liminar que havia suspendido a ação trabalhista foi revogada, restabelecendo seu andamento.

  • O fato de já existir sentença na ação cível foi considerado relevante para afastar reunião por conexão.

Súmula 235 do STJ e a questão da conexão

Outro ponto destacado foi a informação de que já houve sentença na ação cível, comunicada pelo juízo da 3ª Vara Cível. Segundo a relatora, isso impede o reconhecimento de conflito quanto à conexão dos processos, nos termos da Súmula 235 do STJ.

Essa súmula estabelece que a conexão não determina a reunião de processos quando um deles já foi julgado. Na fundamentação indicada, o entendimento reduz o risco concreto de decisões contraditórias e reforça a manutenção do trâmite em separado.

Glossário rápido

Conflito de competência: discussão sobre qual juízo deve julgar determinado caso, quando há choque entre entendimentos ou situação prevista em lei que exige definição por tribunal competente.

Conflito positivo: hipótese em que, em tese, dois juízos se consideram competentes para o mesmo tema, exigindo solução institucional para evitar sobreposição.

Conexão: relação entre processos que compartilham elementos relevantes (como fatos ou pedidos), podendo justificar reunião para julgamento conjunto — com limites.

Súmula 235 do STJ: entendimento segundo o qual a conexão não determina a reunião quando um dos processos já foi julgado.

Desdobramentos na esfera criminal

Além das ações cível e trabalhista, o caso também teve repercussões na esfera criminal. Conforme o texto-base, em 2025 o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a condenação de Sari Corte Real a sete anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de abandono de incapaz com resultado morte.

Perguntas frequentes

O STJ decidiu sobre o mérito das indenizações?

Não. A decisão tratou do conflito de competência e de requisitos para que o STJ conhecesse do pedido, mantendo o andamento das ações em suas esferas próprias.

Por que a existência de sentença na ação cível importa?

Porque, conforme citado na decisão, a Súmula 235 do STJ afasta a reunião por conexão quando um dos processos já foi julgado, o que foi usado para reforçar a tramitação separada.


Fonte: Migalhas

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