Direito Processual Civil

STJ afasta exigência de fiança para credor levantar quase R$ 3 milhões em execução definitiva

O STJ decidiu que não é obrigatória a apresentação de fiança bancária para o credor levantar valores no cumprimento definitivo de sentença, mesmo quando a quantia é elevada, salvo exceções previstas em lei.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento unânime no sentido de que não é requisito indispensável a apresentação de fiança bancária para o levantamento de valores no cumprimento definitivo de sentença, ainda que se trate de montante expressivo.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação revisional envolvendo cédula de crédito rural, posteriormente securitizada, com a União figurando como terceira interessada. Na fase executiva, discutia-se a liberação de valor considerado incontroverso, fixado em R$ 2.858.105,32, com referência a julho de 2016.

O juízo de primeiro grau condicionou o levantamento da quantia à apresentação de fiança bancária pelo credor, invocando o poder geral de cautela e a existência de ação rescisória relacionada ao título judicial.

Decisão do tribunal regional

Ao apreciar o recurso, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou a decisão inicial. Para o colegiado, a exigência de garantia está legalmente associada ao cumprimento provisório de sentença, não sendo regra aplicável ao cumprimento definitivo.

O tribunal também destacou que não havia efeito suspensivo concedido capaz de impedir o prosseguimento dos atos executórios, o que afastava a justificativa para a imposição da fiança.

Entendimento do STJ

No Superior Tribunal de Justiça, a relatoria manteve a dispensa de garantia. O voto ressaltou que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que não se exige caução do exequente no cumprimento definitivo de sentença.

Segundo o entendimento adotado, a simples alegação de valor elevado e a invocação genérica do poder cautelar do juiz não são suficientes para restringir a efetividade da execução definitiva.

Base legal no CPC

O acórdão delimitou a aplicação dos dispositivos do Código de Processo Civil. A caução prevista no artigo 520, inciso IV, está vinculada ao cumprimento provisório, enquanto a imposição de garantias no cumprimento definitivo é excepcional e relacionada à concessão de efeito suspensivo à impugnação, conforme o artigo 525, parágrafos 6º e 10.

Pontos-chave do entendimento

  • Não há exigência automática de fiança no cumprimento definitivo.
  • Garantias são regra do cumprimento provisório.
  • Valor elevado, por si só, não justifica restrição à execução.
  • A efetividade da execução deve ser preservada.

Efeitos práticos

A decisão reforça a orientação de que a execução definitiva deve assegurar a satisfação do crédito sem entraves não previstos em lei, oferecendo maior segurança jurídica aos credores e delimitando o alcance do poder cautelar judicial.

Fonte: Migalhas

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