A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível o reconhecimento da usucapião quando ela é apresentada como defesa em ação reivindicatória envolvendo imóvel localizado em Área de Preservação Permanente (APP).
O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Especial nº 2.211.711, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, com notícia divulgada pelo tribunal em 6 de fevereiro de 2026.
Origem do conflito
O caso teve início com uma ação reivindicatória ajuizada por proprietário que buscava retomar a posse de uma faixa de terreno situada em APP no estado de Mato Grosso, após identificar ocupação considerada irregular.
Em contestação, o ocupante alegou exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 20 anos, com ânimo de dono, requerendo o reconhecimento da usucapião como matéria de defesa.
Contexto do processo
O juízo de primeiro grau acolheu a tese da usucapião, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou a sentença, entendendo que a localização do imóvel em Área de Preservação Permanente impede a aquisição da propriedade por prescrição aquisitiva.
Argumentos levados ao STJ
No recurso especial, o ocupante sustentou que realizou benfeitorias e atividades produtivas no imóvel, além de defender que os requisitos da usucapião teriam sido preenchidos antes da vigência do atual Código Florestal.
Também alegou que o artigo 8º da Lei nº 12.651/2012 não estabeleceria vedação absoluta ao reconhecimento da usucapião em APP.
Entendimento da relatora
A ministra Nancy Andrighi destacou que a interpretação dos artigos 7º e 8º do Código Florestal revela que ocupações irregulares em APP possuem natureza antijurídica.
Segundo a relatora, essas ocupações favorecem a supressão indevida de vegetação nativa e dificultam o exercício do poder de polícia ambiental pelo Estado.
São áreas legalmente protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, cuja função é preservar recursos hídricos, a estabilidade geológica, a biodiversidade e o bem-estar das populações humanas.
Prevalência do interesse coletivo
O colegiado ressaltou que, embora a APP não seja necessariamente um bem público, ela está submetida a severas limitações administrativas quanto ao uso, à intervenção humana e à supressão de vegetação.
Nesse cenário, a Turma concluiu que a análise dos requisitos da usucapião deve ser mais rigorosa, pois o interesse coletivo na preservação ambiental prevalece sobre o interesse individual do possuidor.
Pontos-chave da decisão
- Usucapião não pode ser reconhecida como defesa em imóvel localizado em APP
- Ocupações irregulares em APP são consideradas antijurídicas
- Proteção ambiental prevalece sobre o interesse individual do possuidor
- Função socioambiental da propriedade deve ser preservada
Com esse entendimento, o STJ reforça a necessidade de proteção efetiva das áreas ambientalmente sensíveis e evita que a ocupação irregular seja incentivada por meio da consolidação possessória.
Fonte: STJ