Resumo da Decisão
O STJ decidiu que a Defensoria Pública tem direito à contagem em dobro dos prazos nos procedimentos do ECA, afastando a aplicação analógica da vedação prevista para Ministério Público e Fazenda Pública.
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Defensoria Pública tem direito à contagem em dobro dos prazos nos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com esse entendimento, o colegiado reconheceu a tempestividade de um recurso interposto pela instituição no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR).
O caso teve origem em ação de medida protetiva envolvendo uma criança cuja convivência com os avós maternos foi suspensa por suspeita de maus-tratos. A Defensoria Pública recorreu ao TJ/PR para restabelecer o convívio familiar, mas o tribunal deixou de conhecer do recurso, por considerá-lo intempestivo. A corte estadual aplicou, por analogia, a vedação à contagem em dobro prevista no artigo 152, parágrafo 2º, do ECA, que alcança expressamente o Ministério Público e a Fazenda Pública, estendendo-a à Defensoria em nome da isonomia.
Argumentos da Defensoria
- Exclusão proposital da Defensoria da vedação legal
- Estrutura menor que MP e Fazenda Pública
- Necessidade da prerrogativa para exercício eficiente
- Assistência jurídica integral aos hipossuficientes
No recurso especial, a Defensoria sustentou que o legislador a excluiu propositalmente da vedação, e que a instituição, por não dispor da mesma estrutura de Ministério Público e Fazenda Pública, necessita da prerrogativa de prazo em dobro para exercer com eficiência sua função constitucional de assistência jurídica integral aos hipossuficientes.
Relator do caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que o silêncio do ECA em relação à Defensoria Pública não configura omissão, mas opção legislativa consciente. Segundo ele, a redação do dispositivo demonstra que a proibição da contagem em dobro foi dirigida apenas aos sujeitos expressamente mencionados. Na ausência de regra específica em sentido contrário, devem ser aplicadas as normas gerais do Código de Processo Civil, que asseguram prazo em dobro à Defensoria Pública.
Fundamentos da Decisão
- Silêncio do ECA não é omissão, mas opção legislativa
- Vedação dirigida apenas a MP e Fazenda Pública
- Aplicação das normas gerais do CPC
- Igualdade material exige tratamento diferenciado
Ao enfrentar o argumento de isonomia, o ministro frisou que a igualdade material exige tratamento diferenciado quando há desigualdade estrutural. A Defensoria, em regra, atua com estrutura menor e maior volume de demandas do que outros órgãos, o que justifica a prerrogativa de prazos ampliados. Negar essa prerrogativa, concluiu, seria paradoxalmente violar a própria isonomia, exigindo da instituição desempenho em idênticas condições temporais às de órgãos mais estruturados.
Impactos da Decisão
- Reconhecimento da tempestividade do recurso da Defensoria
- Garantia de prazo em dobro nos procedimentos do ECA
- Fortalecimento da atuação da Defensoria Pública
- Proteção da assistência jurídica aos hipossuficientes
Com a decisão, o STJ deu provimento ao recurso especial e reconheceu a tempestividade do recurso da Defensoria Pública, afirmando o direito à contagem em dobro dos prazos nos procedimentos regidos pelo ECA.



