O Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência no campo do Direito Previdenciário e Processual Civil ao julgar Ações Rescisórias que discutiam a aplicação da modulação de efeitos fixada no Tema n° 1.254 da Repercussão Geral. A Corte, em decisões como a proferida no Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 3.073/TO e no Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 3.132/TO, garantiu o restabelecimento da vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins (RPPS/TO) a servidores estabilizados pelo Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que já haviam obtido direito àaposentadoria antes do marco temporal definido pela modulação.
As decisões são de extrema relevância, pois afirmam o cabimento da ação rescisória para adequar julgados transitados em julgado às balizas temporais estabelecidas em precedentes vinculantes, superando, no processo, os tradicionais óbices sumulares da Corte.
A tese jurídica inovadora, defendida pela banca Dias e Lima Advogados Associados, pelos advogados, Dr. Marcus Vinícius Resplande, Dr. João Lucas Borges e Dra. Layssa Garcia, capitaneados pelos CEO da banca, Dr. Edson Dias, além de resultar em uma vitória expressiva no STF, garantindo a reintegração de servidores públicos estabilizados ao Regime Próprio de Previdência Social e beneficiando potencialmente milhares de pessoas em situação similar em todo o Brasil.
O Contexto Previdenciário: Tema 1.254/RG e a Estabilidade do Art. 19 do ADCT
A controvérsia central reside na definição do regime previdenciário aplicável a servidores públicos estáveis, mas não concursados, que adquiriram estabilidade excepcional nos termos do Artigo 19 do ADCT.
Inicialmente, o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.306/TO (Tema 1.254/RG), fixou a tese de que apenas os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (Art. 40 da CF) são vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, excluindo expressamente os estáveis do Art. 19 do ADCT.
Consequentemente, esses servidores deveriam ser vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, gerido pelo INSS.
Processo: Recurso Extraordinário nº 1.426.306/TO
Tema: Tema 1.254 da Repercussão Geral
Dispositivos constitucionais citados no texto
Art. 40 da Constituição Federal
Dispositivo constitucional que regula o regime próprio de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo.
Art. 19 do ADCT
Norma transitória que concedeu estabilidade excepcional a determinados servidores públicos admitidos sem concurso antes da Constituição de 1988.
Em virtude desse entendimento restritivo, decisões monocráticas proferidas em Recursos Extraordinários (como o RE nº 1.403.847/TO e o RE nº 1.379.453/TO) reformaram acórdãos de instâncias inferiores para determinar a vinculação dos servidores estabilizados ao RGPS, revogando seus benefícios anteriormente concedidos pelo RPPS/TO.
O ponto de virada para os servidores estabilizados que ingressaram com as ações rescisórias foi a modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 1.254/RG, realizada pelo STF em sede de Embargos de Declaração. A Ata de Julgamento que modulou os efeitos foi publicada em 17 de junho de 2024.
Com a modulação, a tese passou a vigorar com uma ressalva crucial: preservando “as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios” (17/06/2024). O objetivo desta modulação é proteger a segurança jurídica e a confiança legítima dos cidadãos em situações consolidadas.
Nos casos analisados, os servidores pleiteantes demonstraram que suas aposentadorias junto ao RPPS/TO foram concedidas em datas anteriores ao marco temporal de 17 de junho de 2024.
A Admissibilidade da Ação Rescisória em Face da Modulação
O ponto central da tese vitoriosa foi a possibilidade de utilizar a Ação Rescisória contra uma decisão já transitada em julgado (coisa julgada material) que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência dominante, mas passou a contrariar a modulação superveniente.
A Corte Suprema afastou a incidência dos tradicionais óbices sumulares (Súmula 343/STF e Tema 136-RG), que impedem a rescisão de julgados baseados em interpretação controvertida à época ou por mera superação posterior de precedente. Os Ministros que formaram a maioria vencedora, a exemplo do Redator do Acórdão, Ministro Flávio Dino, argumentaram que a desconformidade do julgado com o precedente vinculante ocorreu somente após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, com a posterior modulação de efeitos. Portanto, não se tratou de “superação de precedente,” mas sim de uma delimitação temporal objetiva introduzida posteriormente.
Para justificar o cabimento da AR, o STF aplicou, por identidade de fundamentos, a ratio decidendi do Tema nº 1.338/RG.
O Tema 1.338/RG estabelece que:
“Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”.
Esta tese se aplica ao Tema 1.254/RG, permitindo a utilização da ação rescisória para adequar a coisa julgada às balizas temporais fixadas no precedente vinculante.
Entenda os conceitos jurídicos citados
Ratio decidendi
Fundamento jurídico essencial que sustenta a decisão de um tribunal e que pode ser aplicado a outros casos semelhantes.
Ação rescisória (AR)
Instrumento processual utilizado para desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado quando presentes hipóteses específicas previstas na legislação.
Repercussão geral
Mecanismo de seleção de recursos no Supremo Tribunal Federal destinado a uniformizar a interpretação de questões constitucionais relevantes.
A decisão se destaca pela aplicação, ao Direito Previdenciário, de um entendimento consolidado no Direito Tributário. Essa “importação” de tese abre um significativo precedente para casos futuros em matéria previdenciária, demonstrando a crescente interoperabilidade de princípios entre diferentes ramos do Direito.
Adicionalmente, o voto divergente no Min. Flávio Dino na AR 3.132 AgR/TO confirmou a tempestividade da ação rescisória, esclarecendo que o prazo decadencial de dois anos deve ser contado a partir da publicação da ata de julgamento dos embargos declaratórios que fixou a modulação temporal (17 de junho de 2024), e não do trânsito em julgado da decisão rescindenda anterior. Essa reinterpretação da tempestividade é de suma importância, pois viabiliza a revisão de inúmeras decisões anteriormente consideradas inatingíveis, reabrindo a via judicial para servidores que se encontravam na mesma situação.
Impacto Futuro
O impacto positivo da decisão para a vida de milhões de servidores que ingressaram no serviço público antes da Constituição de 1988 e foram estabilizados é inegável. A decisão do STF, ao acolher a tese, não apenas corrigiu uma situação de injustiça, mas também fortaleceu o princípio da segurança jurídica.
Finaliza-se enaltecendo o papel da advocacia combativa e estratégica na construção do Direito e na garantia de direitos. A persistência e a técnica jurídica foram capazes de reverter um cenário adverso e criar um precedente de enorme relevância nacional, demonstrando que o Direito é um campo em constante evolução, moldado pela inteligência e pela busca incessante por justiça.
Fonte: Lawletter