O que o STF determinou
O ministro Dias Toffoli, do STF, concedeu habeas corpus para suspender uma ação penal em curso na Justiça Militar e ordenar que o Ministério Público Militar examine a possibilidade de acordo de não persecução penal (ANPP) em favor de uma civil acusada, em tese, de estelionato.
Em vez de decidir desde logo pela celebração do acordo, a medida obriga que o órgão ministerial faça a análise concreta dos requisitos, afastando a lógica de uma vedação automática.
Fatos descritos na notícia
Segundo a notícia, a investigada é filha de militar falecido e teria se declarado solteira para manter o recebimento de pensão, embora estivesse casada com um estrangeiro no exterior.
Leitura guiada: por que o caso está na Justiça Militar se a acusada é civil?
A notícia afirma que a imputação menciona o artigo 9º, inciso III, alínea “a”, do CPM, que prevê hipóteses em que crimes cometidos por civil podem ser considerados militares quando relacionados ao patrimônio sob administração militar ou à ordem administrativa militar.
Importante: isso não altera, por si só, os requisitos do ANPP; o debate é sobre compatibilidade do instituto com o processo penal militar.
O crime apontado e a “janela” para discutir ANPP
A conduta foi enquadrada, em tese, no crime de estelionato previsto no artigo 251 do CPM. A notícia registra pena de reclusão de dois a sete anos, o que, em tese, permite discutir ANPP pelo critério de pena mínima inferior a quatro anos.
Base do ANPP (CPP)
Art. 28-A: acordo de não persecução penal como mecanismo consensual, mediante requisitos e condições.
Crime indicado (CPM)
Art. 251: estelionato (pena noticiada: reclusão de 2 a 7 anos).
Crime militar por civil (CPM)
Art. 9º, III, “a”: hipóteses em que conduta de civil pode ser tratada como crime militar.
Suprimento de omissões (CPPM)
Art. 3º: autoriza uso subsidiário de legislação processual penal comum quando compatível.
Entenda: o que é ANPP e o que costuma ser exigido
Nota: a decisão mencionada não afirma que o acordo será celebrado; determina a análise pelo órgão competente.
A fundamentação destacada por Toffoli
Na decisão, Toffoli citou entendimento anterior da Segunda Turma do STF no sentido de que o ANPP pode ser aplicado em processos penais militares. A fundamentação mencionada se apoia em leitura sistemática do artigo 28-A do CPP e do artigo 3º do CPPM, que permite suprir omissões do CPPM com a legislação comum quando compatível.
O foco, conforme descrito, deixa de ser uma “vedação em abstrato” e passa a ser a verificação concreta de compatibilidade e de requisitos legais.
Entenda: o que é “precedente qualificado” e o que a defesa chamou de “overruling”
A notícia informa que o STM teria negado habeas corpus com base em precedente qualificado formado em 2023, em IRDR, que vedaria o ANPP no processo penal militar. No STF, a defesa mencionou a possibilidade de “overruling”, isto é, a superação de um precedente por entendimento posterior.
Segundo a notícia, Toffoli apontou “flagrante ilegalidade” para conceder a ordem e viabilizar a análise do acordo pelo MPM.
Efeitos práticos imediatos
Fonte: Consultor Jurídico