O que o TST decidiu
A 7ª Turma do TST anulou um acórdão do TRT-5/BA ao considerar irregular a substituição de um voto já proferido e registrado. Para o colegiado, a alteração ocorreu em contexto de retomada do julgamento após pedido de vista, com mudança na composição da turma.
O caso: horas extras em rede hoteleira
A controvérsia envolve pedido de pagamento de horas extras de empregado de uma rede hoteleira de Salvador (BA). Em primeiro grau, a sentença foi favorável ao trabalhador. A empresa recorreu ao TRT-5.
- Relator vota pela reforma da sentença (para afastar horas extras).
- Desembargadora diverge e vota para manter a condenação.
- Terceira integrante pede vista; julgamento suspenso em 1 a 1.
- Após a suspensão, há mudança na composição do colegiado.
- Retomada com convocados e alteração do desfecho, com exclusão das horas extras.
Entenda: o que é “pedido de vista” e por que ele pode gerar risco de nulidade?
O pedido de vista ocorre quando um integrante do colegiado solicita mais tempo para analisar o processo antes de votar. O julgamento fica suspenso e é retomado em sessão posterior.
Quando a composição muda entre a suspensão e a retomada, pode surgir discussão sobre quórum, preservação de votos e coerência deliberativa.
O ponto central: substituição de voto e inversão do resultado
Segundo o quadro descrito, após a suspensão houve mudanças: a desembargadora que pediu vista se aposentou e a magistrada que havia divergido foi convocada para atuar no TST. Para recomposição, foram chamados julgadores de primeiro grau.
Na retomada, uma juíza convocada acompanhou a divergência, mas um juiz convocado seguiu o relator e apresentou entendimento diverso do que havia sido externado pela desembargadora substituída. Isso teria invertido o resultado e levado à exclusão das horas extras.
O que pode ocorrer
O que o TST rechaçou
Leitura guiada: qual foi a justificativa do TRT-5 e por que ela não prevaleceu?
O TRT-5 considerou que votos podem ser modificados até a proclamação do resultado. No TST, porém, prevaleceu a distinção entre a revisão do voto pelo próprio julgador e a substituição do voto por outro magistrado, o que compromete a segurança do procedimento e a coerência da deliberação colegiada.
O relator no TST, ministro Agra Belmonte, destacou essa diferença ao tratar da aplicação das regras processuais ao caso.
O que acontece agora
Fonte: Migalhas