O Supremo Tribunal Federal reafirmou, em julgamento com repercussão geral, que os saldos das contas do FGTS devem assegurar, no mínimo, a reposição da inflação medida pelo IPCA. A Corte considerou constitucional a sistemática legal vigente, desde que o resultado final não fique abaixo do índice oficial.
- A fórmula legal (TR + 3% ao ano + lucros) é válida.
- O resultado final não pode ser inferior ao IPCA.
- Não haverá aplicação retroativa além do que foi definido na modulação.
- A decisão tem repercussão geral e orienta todo o Judiciário.
Como funciona a remuneração do FGTS
A legislação prevê que o saldo das contas vinculadas seja atualizado por três componentes: Taxa Referencial (TR), juros de 3% ao ano e distribuição de lucros do fundo.
Índice utilizado como fator de atualização monetária, cuja variação foi próxima de zero em diversos períodos.
Índice oficial de inflação que mede a variação de preços ao consumidor e serve como parâmetro mínimo de reposição.
O STF assentou que a fórmula é constitucional, mas deve entregar, no mínimo, a reposição inflacionária. Se a soma dos fatores não atingir o IPCA, deverá haver compensação.
Debate sobre a perda do poder de compra
A discussão judicial envolveu a suficiência da TR como fator de atualização. Trabalhadores alegaram que, em determinados períodos, houve perda do poder de compra dos valores depositados.
O que significa repercussão geral?
É um mecanismo que permite ao STF fixar uma tese jurídica obrigatória para casos semelhantes em todo o país, evitando decisões divergentes e repetição de processos.
Modulação de efeitos
O Tribunal vedou a aplicação retroativa da chamada “nova sistemática”. Deve ser observada a modulação fixada no julgamento da ADI 5.090, realizado em junho de 2024.
A decisão orienta o Conselho Curador do FGTS a assegurar que a remuneração anual nunca fique abaixo do IPCA, sem reabrir períodos anteriores à data fixada pelo Supremo.
Com isso, o STF consolida entendimento voltado à preservação do valor real dos depósitos, garantindo parâmetro mínimo de correção inflacionária sem alterar a estrutura legal do fundo.
Fonte: STF