Em 2 de março de 2026, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal condenou, por unanimidade, o empresário catarinense Alcides Hahn, de 70 anos, a 14 anos de prisão em regime fechado. A condenação se fundamentou em cinco crimes: abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado, deterioração de patrimônio tombado e associação criminosa armada. O fato que sustenta a acusação: uma transferência via Pix no valor de R$ 500, que, segundo a Procuradoria-Geral da República, contribuiu para o custeio de um ônibus fretado que transportou 41 pessoas de Blumenau (SC) a Brasília para os atos de 8 de janeiro de 2023.
Ato de vandalismo é crime. Os atos de 8 de janeiro foram graves e merecem responsabilização. Isso não está em discussão. O que está em discussão é um princípio constitucional que os próprios guardiões da Constituição parecem ter esquecido: a proporcionalidade. Porque no direito penal não basta punir. É preciso punir na medida da conduta, da prova e do grau de participação.
Os fatos: o que a acusação efetivamente provou
Alcides Hahn foi denunciado ao lado de outros dois empresários: Rene Afonso Mahnke, que transferiu R$ 1.000, e Vilamir Valmor Romanoski, apontado pela PGR como figura de liderança das mobilizações em Blumenau, responsável pelo repasse de mais de R$ 10.000, pelo recrutamento de manifestantes e pela organização logística do transporte. Nenhum dos três viajou para Brasília. Nenhum esteve presente nos atos de depredação.
Em audiência no STF, Hahn declarou que fez o Pix atendendo ao pedido de um conhecido, que teria solicitado dinheiro emprestado para uma viagem sem especificar o destino. O proprietário da empresa de ônibus, ouvido como testemunha, afirmou que presumiu que o valor se referia ao pagamento do fretamento, mas não recebeu confirmação. A defesa sustentou que a única testemunha fez uma suposição, não uma confirmação, e que não há nenhum outro elemento probatório vinculando Hahn ao financiamento do ônibus ou a qualquer finalidade ilícita. Os R$ 500 representavam 2,27% do custo total do fretamento, estimado em R$ 22 mil.
Os três réus receberam a mesma pena: 14 anos, sendo 12 anos e 6 meses de reclusão e 1 ano e 6 meses de detenção, além de 100 dias-multa e condenação solidária ao pagamento de R$ 30 milhões em danos morais coletivos. A pena do empresário que transferiu R$ 500 sem presença nos atos, sem prova de dolo específico e sem vínculo comprovado com o plano de depredação é idêntica à pena do organizador que recrutou manifestantes, distribuiu vagas no ônibus e repassou R$ 10 mil.
O problema do dolo: presunção não substitui prova
No direito penal brasileiro, a responsabilidade criminal exige dolo: a consciência e a vontade de contribuir para o resultado ilícito. Não se pune por resultado, mas por conduta. E para que uma conduta configure participação no crime, é necessário que o agente saiba para que está contribuindo e queira contribuir para aquilo.
O que se tem nos autos, segundo a própria defesa, é uma transferência de R$ 500 feita a pedido de um conhecido, cuja destinação não foi informada ao réu. Não há mensagens, conversas de WhatsApp, e-mails, publicações em redes sociais ou qualquer outro elemento que demonstre que Hahn sabia que o dinheiro seria utilizado para transportar pessoas a Brasília com a finalidade de participar de atos contra as instituições democráticas. A única testemunha declarou ter presumido a destinação do valor.
Presunção não é prova. E presunção não é admissível no direito penal para condenar. Sem vínculo subjetivo com a conduta criminosa, transforma-se uma conduta neutra, um repasse financeiro de valor irrisório, em participação criminosa por inferência. Isso se aproxima perigosamente da responsabilidade penal objetiva, que o ordenamento jurídico brasileiro rejeita expressamente.
A proporcionalidade como princípio esquecido
Ainda que se admita, para fins de argumentação, alguma forma de participação, a pena deve ser individualizada. O artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal consagra o princípio da individualização da pena: a resposta penal deve ser proporcional à gravidade da conduta, ao grau de culpabilidade e à intensidade do dolo. O artigo 29, § 1º, do Código Penal complementa: se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
A conta não fecha. Uma transferência de R$ 500, correspondente a 2,27% do custo do fretamento, feita por um empresário de 70 anos que não viajou a Brasília, não esteve presente nos atos de vandalismo, não executou nenhuma ação de depredação e cuja prova de dolo se resume a uma presunção testemunhal, recebeu pena idêntica à de quem efetivamente organizou o transporte, recrutou manifestantes e liderou as mobilizações. Quando o financiamento indireto de valor irrisório recebe a mesma pena dos crimes graves com violência real, o princípio da proporcionalidade não está sendo aplicado. Está sendo violado.
O próprio ministro Cristiano Zanin, ao acompanhar a condenação, registrou ressalvas sobre a dosimetria da pena. A ressalva, porém, não impediu o voto favorável, e a pena permaneceu a mesma para os três réus.
A questão do juiz natural e do duplo grau de jurisdição
Outro ponto crítico é processual. O caso foi julgado diretamente pelo STF, com base na conexão com os demais processos do 8 de janeiro. Trata-se de uma tese institucional compreensível: concentrar o julgamento de fatos conexos no órgão de cúpula do Judiciário. Mas a crítica jurídica é igualmente forte: até onde essa conexão é jurídica e a partir de onde ela se torna conveniência?
A consequência prática é que o réu, um empresário de uma cidade do interior de Santa Catarina, sem foro privilegiado, foi julgado em primeira e última instância pelo órgão máximo do Judiciário. Não há, na prática, um duplo grau de jurisdição efetivo. Existem embargos de declaração, que foram interpostos pela defesa em 9 de março e retirados de pauta em 20 de março. Mas o recurso é analisado pelos mesmos ministros que proferiram a condenação. A garantia constitucional de revisão da sentença por órgão distinto fica esvaziada. A própria defesa de um dos réus arguiu violação ao princípio do juiz natural e atuação como tribunal de exceção.
Não é sobre um caso isolado. É sobre o padrão.
O caso de Alcides Hahn não deve ser analisado isoladamente. Ele ilustra questões que transcendem o réu individual e dizem respeito ao funcionamento do sistema de justiça penal como um todo. Quando a proporcionalidade é ignorada na dosimetria, quando a presunção substitui a prova do dolo, quando o duplo grau de jurisdição é formal mas não substancial, o que se viola não é o direito de um réu específico. São as garantias que protegem todos os cidadãos.
Esses padrões não se corrigem sozinhos. A sociedade civil, a doutrina, a OAB e as instâncias de controle têm o dever de apontar quando a aplicação da lei se afasta dos princípios que a fundamentam. O debate sobre os limites do poder punitivo não é defesa de réu. É defesa do Estado de Direito.
Conclusão
A análise deste caso não é defesa do 8 de janeiro. É defesa do direito. A proporcionalidade, a individualização da pena, a exigência de prova do dolo e o duplo grau de jurisdição não são privilégios de réus. São garantias constitucionais que protegem todos os cidadãos, inclusive os mais impopulares.
Quem aplica a lei não pode aplicar desproporcionalidade. Quem julga não pode condenar por presunção. Quem guarda a Constituição não pode violá-la enquanto a defende. O direito penal existe para punir condutas, não para servir de instrumento de exemplaridade política. Quando a pena deixa de refletir a conduta individual e passa a refletir o contexto em que ela se insere, o sistema perde legitimidade. E um sistema que perde legitimidade não protege a democracia. A ameaça.
Maria Cossentino
Juíza aposentada | Advogada | 35 anos de carreira jurídica
Maria Cossentino exerceu a magistratura por 23 anos e atua como advogada. Com 35 anos de carreira jurídica, é especialista em direito penal e constitucional e produz conteúdo sobre garantias processuais e limites do poder punitivo estatal.