Processo Civil

A parte assinou o acordo e desistiu antes da homologação. E agora?

A resposta é mais simples do que parece: o acordo produz efeitos imediatamente após a assinatura das partes, independentemente de homologação judicial. A desistência unilateral, depois de concluída a transação, só é admissível se comprovado vício de vontade. O STJ já consolidou esse entendimento. Mas há uma exceção relevante que muitos advogados confundem: a desistência da ação, essa sim, depende de homologação.

Por Dr. Alexandre Nader

Advogado | Professor de Direito Processual Civil

A situação é mais comum do que se imagina. As partes negociam, cedem, chegam a um ajuste. O acordo é assinado por instrumento público, particular ou por termo nos autos. Antes de o juiz homologar, uma das partes se arrepende e comunica que não aceita mais os termos. O advogado da outra parte, pego de surpresa, se pergunta: o acordo caiu? Tenho que recomeçar?

A resposta é não. E a fundamentação está no artigo 200 do Código de Processo Civil, que muitos advogados conhecem, mas poucos aplicam nessa situação específica.

A regra: efeitos imediatos, sem dependência de homologação

O caput do artigo 200 do CPC é direto: os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou a extinção de direitos processuais. O acordo judicial é, por excelência, uma declaração bilateral de vontade. Logo, seus efeitos se produzem no momento em que as partes concluem o ajuste, não no momento em que o juiz o homologa.

A homologação judicial, no caso da transação, tem natureza declaratória, não constitutiva. Ela confere ao acordo a autoridade de coisa julgada e o transforma em título executivo judicial (art. 515, II e III, do CPC), mas não é ela que dá vida ao negócio jurídico. O negócio já nasceu no momento da assinatura. A sentença homologatória apenas reconhece o que as partes constituíram.

Essa distinção é fundamental. Se o acordo produz efeitos imediatamente após a assinatura, a parte não pode desistir unilateralmente antes da homologação, porque os efeitos já se operaram. O que há, a partir do momento da assinatura, é um negócio jurídico perfeito e acabado, que obriga os contratantes nos termos do Código Civil. A única via para desconstituí-lo é a prova de vício de vontade: dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou à coisa controversa, nos termos do artigo 849 do Código Civil.

O que diz o STJ

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou esse entendimento de forma inequívoca. No REsp 1.558.015/PR, a 4ª Turma, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, fixou a seguinte orientação:

“Uma vez concluída a transação, impossível é a qualquer das partes o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa” (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030)” (STJ, 4ª Turma, REsp 1.558.015/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 23.10.2017)

O entendimento não é isolado. A 3ª Turma do STJ, no REsp 825.425/MT, relatado pelo Ministro Sidnei Beneti, já havia firmado posição idêntica: concluída a transação, suas cláusulas obrigam definitivamente os contraentes, e a rescisão só é possível mediante prova de vício. O TJMG, em múltiplos julgados do Conselho da Magistratura, também reiterou que o acordo extrajudicial é ato bilateral que produz efeitos imediatos, sendo a sentença homologatória meramente declaratória.

O STJ também já assentou, no REsp 650.795, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, que o juiz é obrigado a homologar o negócio jurídico, desde que ele não esteja contaminado por defeito insanável, como objeto ilícito, incapacidade das partes ou irregularidade do ato. Ou seja, o juiz não pode se recusar a homologar o acordo pelo simples fato de uma das partes ter se arrependido. O arrependimento unilateral não é causa de invalidade do negócio jurídico.

A exceção: a desistência da ação

Há um ponto que merece atenção especial e que gera confusão na prática. O parágrafo único do artigo 200 do CPC estabelece uma exceção à regra de efeitos imediatos: a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

Isso significa que, enquanto o juiz não homologar a desistência, a parte pode se retratar. A 3ª Turma do STJ aplicou essa regra ao julgar caso envolvendo a Vale, em que a empresa desistiu de uma denunciação da lide e, antes da homologação, pediu a retratação. O tribunal entendeu que, como a desistência não havia sido homologada, a retratação era válida e a denunciação deveria prosseguir.

A distinção é precisa e não admite confusão: o acordo (transação) produz efeitos imediatamente, independentemente de homologação. A desistência da ação só produz efeitos após a homologação. São atos processuais de natureza distinta, com regimes distintos de eficácia. O advogado que confunde os dois pode perder uma posição processual já conquistada.

O que fazer na prática

O advogado que for surpreendido com a tentativa de desistência unilateral de um acordo já assinado deve adotar, de imediato, três providências. A primeira é peticionar nos autos informando que o acordo foi concluído, juntando o instrumento assinado, e requerer a homologação com base no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. A segunda é fundamentar expressamente no artigo 200, caput, do CPC, sustentando que a transação produz efeitos imediatos e que o arrependimento unilateral não é admitido. A terceira é citar o REsp 1.558.015/PR do STJ, reproduzindo a ementa que afasta qualquer dúvida sobre a impossibilidade de retratação sem prova de vício.

Se a parte contrária alegar vício de consentimento para justificar a desistência, a alegação deve ser específica e fundamentada. Não se admite alegação genérica de arrependimento. O ônus de provar o vício é de quem o alega, e a matéria pode ser resolvida incidentalmente nos autos ou por ação anulatória autônoma, conforme o artigo 966, § 4º, do CPC, que submete os atos homologatórios à anulação nos termos da lei civil.

Conclusão

O acordo é um negócio jurídico bilateral. Uma vez concluído, obriga as partes independentemente de homologação. A sentença que o homologa é declaratória, não constitutiva. O arrependimento unilateral, sem prova de vício, não tem amparo legal nem jurisprudencial.

Se a parte assinou e depois se arrependeu, o acordo não caiu. Os efeitos já se produziram. E o juiz, salvo defeito insanável, é obrigado a homologar. A posição do STJ não deixa margem para dúvida.

Alexandre Nader

Advogado e Professor Universitário

Alexandre Nader – Advogado e Professor de Processo Civil em atuação há mais de 26 anos

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