Matheus Matos tem 25 anos, nanismo e diploma de direito. Prestou o concurso para delegado da Polícia Civil de Minas Gerais, um edital com 54 vagas e reserva de 10% para pessoas com deficiência, e passou com louvor nas provas objetiva e oral, exatamente as etapas que medem o que o cargo mais exige: raciocínio jurídico, domínio normativo e capacidade de argumentação.
No Teste de Aptidão Física, porém, Matheus foi submetido às mesmas exigências dos demais candidatos, sem qualquer tipo de adaptação, inclusive a de saltar, no mínimo, 1,65 metro na prova de impulsão horizontal. Foi eliminado.
Após a repercussão do caso, um influenciador gravou um vídeo defendendo a banca examinadora. Afirmou que quem critica o resultado não entende do assunto e prometeu explicar tecnicamente por que a banca não errou. Sua fundamentação, no entanto, se resumiu, basicamente, a uma pergunta: você consegue imaginar um anão com um fuzil subindo o morro? Nenhuma norma citada. Nenhuma jurisprudência. Nenhuma referência doutrinária.
No direito, o que sustenta uma posição não é o tom de certeza de quem fala. É a solidez do fundamento que se apresenta. O que segue é a análise jurídica que a tal aula técnica prometeu e não entregou, em sete pontos.
O modelo jurídico obsoleto que o influenciador ignora
O primeiro e mais fundamental equívoco do influenciador é que seu raciocínio está preso ao antigo modelo médico da deficiência, aquele que condicionava o ingresso em carreiras públicas à aptidão física plena, como se a deficiência fosse uma característica exclusivamente do corpo do indivíduo, a ser aferida por uma banca e resolvida com uma eliminação. Esse paradigma foi substituído faz tempo.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro pelo Decreto Legislativo 186/2008 e promulgada pelo Decreto 6.949/2009, é a primeira e única convenção de direitos humanos aprovada pelo rito qualificado do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, o que lhe confere status de emenda constitucional. Foi ela que trouxe ao Brasil o modelo biopsicossocial: a deficiência não mora no corpo da pessoa, mas na interação entre seus impedimentos e as barreiras que o ambiente impõe.
A partir desse modelo, a Convenção obriga o Estado, no art. 5, item 3, a assegurar adaptações razoáveis, e garante, no art. 27, item 1, o direito ao trabalho em igualdade de condições, inclusive nos processos de recrutamento do setor público. O art. 2º vai ainda mais longe ao definir que a simples recusa de adaptação razoável já constitui discriminação por motivo de deficiência. A conclusão é direta: nenhum edital de concurso pode contrariar norma de estatura constitucional. E é exatamente isso que o influenciador ignora.
O segundo erro agrava o primeiro: o influenciador desconsidera toda a legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria e, mais grave, ignora precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. A Lei Brasileira de Inclusão, no art. 34, assegura à pessoa com deficiência o direito ao trabalho em ambiente acessível e inclusivo, enquanto o art. 37 determina que a colocação competitiva observe a implementação de adaptações razoáveis. O Decreto 9.508/2018, com a redação dada pelo Decreto 12.533, de 25 de junho de 2025, foi ainda mais direto: no art. 4º, passou a assegurar, em todas as fases do certame, a adequação dos critérios de realização e avaliação das provas à deficiência do candidato, incluindo expressamente o acesso a adaptações razoáveis.
O ponto decisivo, porém, é constitucional. Ao julgar a ADI 6.476, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal fixou duas teses vinculantes: primeiro, é inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos; segundo, é inconstitucional submeter candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas sem demonstrar que esses critérios são necessários ao exercício da função. A banca aplicou critério idêntico a um candidato PCD, sem ajuste e sem motivação técnica. À luz dessas teses vinculantes, a eliminação de Matheus Matos carrega risco concreto de inconstitucionalidade por discriminação indireta.
Delegado não é soldado: A confusão deliberada sobre as atribuições do cargo
O terceiro erro do influenciador é talvez o mais revelador do que há por trás do argumento. Ao perguntar se alguém consegue imaginar um anão com um fuzil subindo o morro, ele não está fazendo uma análise jurídica, está confundindo, deliberada ou ignorantemente, as atribuições de delegado de polícia com as de um agente estritamente operacional. Esse raciocínio só funciona se você aceitar a premissa de que um delegado é sempre, necessariamente, um combatente de linha de frente. E essa premissa é juridicamente falsa.
O art. 2º, caput, da Lei 12.830/2013 define que a investigação criminal conduzida por delegado de polícia constitui função de natureza jurídica, essencial e exclusiva de Estado. O §1º do mesmo artigo atribui ao delegado a condução da investigação por meio de inquérito policial, e o §2º lhe confere poder de requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. A própria legislação mineira confirma essa natureza: o art. 79 da Lei Complementar 129/2013, a lei orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais, atribui ao cargo de delegado caráter técnico-jurídico-científico.
Portanto, a pergunta constitucionalmente correta não é se o candidato consegue subir um morro com um fuzil. A pergunta correta é se o salto de 1,65 metro mede uma habilidade materialmente indispensável ao núcleo funcional do cargo de delegado, ou se opera, para esse perfil corporal específico, como um critério aparentemente neutro que produz exclusão desproporcional por razões predominantemente antropométricas. É uma pergunta técnica, pericial, multidimensional. Não é uma questão que se resolve com uma imagem mental e uma pergunta retórica.
Quatro Erros a Mais, zero argumentos: o que a ‘Aula Técnica’ nunca enfrentou
O quarto equívoco é que o influenciador substitui avaliação técnica por presunção genérica de incapacidade. A Lei Brasileira de Inclusão, no art. 2º, §1º, é expressa ao disciplinar a forma de se avaliar a deficiência: ela exige um instrumento biopsicossocial, um modelo que leva em conta os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais e pessoais, e a limitação concreta no desempenho de atividades e na participação social. Ou seja, a lei exige uma avaliação caso a caso, técnica e multidimensional, não uma presunção abstrata de incapacidade derivada da condição corporal.
O STF já enfrentou essa questão no contexto específico de carreiras policiais. Na decisão proferida no RE 676.335/MG, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, que tratava de concurso da Polícia Federal, afastou-se a presunção genérica de que cargos de natureza policial não possam ser desempenhados por pessoas com deficiência. O que aconteceu com Matheus Matos foi exatamente o que a Corte repele: uma exclusão genérica, fundada na condição de deficiência, sem qualquer verificação sobre a capacidade real do candidato para as funções essenciais do cargo.
O quinto erro é que o influenciador erra o próprio momento processual em que a aptidão deveria ser aferida. Ainda que houvesse dúvida legítima sobre a compatibilidade funcional de Matheus Matos com o cargo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse ponto: a aptidão real para o exercício do cargo deve ser aferida na prática, durante o estágio probatório, por equipe multiprofissional. A Quinta Turma firmou esse entendimento no REsp 1.179.987/PR, de relatoria do ministro Jorge Mussi, e a Segunda Turma reafirmou a mesma orientação no AgInt no RMS 51.307/SP, de relatoria do ministro Francisco Falcão; em ambos os casos, o tribunal considerou que eliminar candidatos com deficiência antes da avaliação empírica em estágio probatório viola o ordenamento. O regime atual do Decreto 9.508/2018, atualizado pelo Decreto 12.533/2025, reforça essa lógica ao exigir a participação obrigatória de especialistas nas áreas específicas da deficiência do candidato na composição da equipe multiprofissional do concurso. Compatibilidade funcional é juízo técnico-pericial, e não o resultado automático de uma prova padronizada aplicada sem distinção.
O sexto erro é o mais desconcertante, porque o influenciador prometeu uma análise técnica e não apresentou nem mesmo um único fundamento jurídico. Não citou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Não mencionou a Lei Brasileira de Inclusão. Não se referiu ao Decreto 9.508/2018, ao Decreto 12.533/2025 nem à ADI 6.476, que é o precedente vinculante do STF sobre exatamente esta matéria. Não analisou o edital à luz do art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal, que reserva percentual de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência. E não distinguiu, sequer uma vez, as atribuições legais de delegado e de agente. Quem se propõe a dar uma aula técnica precisa, no mínimo, conhecer os dispositivos que regem a matéria.
O sétimo e último erro é o mais revelador da natureza do argumento: o influenciador qualifica como vitimismo o exercício de um direito positivado. Pleitear adaptação razoável não é opinião, queixa ou preferência pessoal. É o exercício de um direito subjetivo público, fundado em norma com hierarquia constitucional, regulamentado pela Lei 13.146/2015, reforçado pelo Decreto 12.533/2025 e chancelado por tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. Chamar de vitimismo o exercício de um direito constitucional não é argumento jurídico. É, antes, a ausência dele.
O influenciador se propôs a explicar que a banca não errou. Para sustentar essa tese com um mínimo de honestidade intelectual, porém, ele teria que enfrentar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão, o Decreto 12.533/2025, a ADI 6.476, o RE 676.335, a jurisprudência consolidada do STJ sobre estágio probatório e o art. 37, VIII, da Constituição Federal. Não enfrentou nada. Sete pontos, sete lacunas, zero argumento jurídico. Matheus Matos passou nas provas que medem o que o cargo exige. O que a banca fez, e o que o influenciador tentou justificar sem qualquer lastro normativo, não foi avaliação técnica. Foi discriminação com aparência de procedimento.
Alexandre Zamboni
Professor de Direito Penal e Mestre em Ciências Criminais
Alexandre Zamboni é mestre em Ciências Criminais e professor há cerca de 10 anos. Apaixonado por escrita e análises jurídicas, produz insights em Direito Penal. Leitor ávido, também escreve sobre livros e compartilha reflexões sobre os desafios de empreender.