Direito Digital
Liberdade de Imprensa

Citar a fonte não é plagiar: o que a lei diz sobre curadoria jornalística

Uma análise sobre o caso Andreza Matais e os perigos de jornalistas desconhecerem questões jurídicas sobre matérias informativas.

Por João Lima Neto

Proprietário do escritório João Lima Advocacia | Referência em Direito Digital, Autoral e Propriedade Intelectual

A prática de reescrever notícias com atribuição à fonte original é amparada pela Constituição, pela Lei de Direitos Autorais e pela jurisprudência consolidada do STJ e do STF.

Nos últimos anos, o crescimento dos portais de curadoria digital trouxe consigo uma série de questionamentos jurídicos sobre os limites entre a divulgação legítima de informações de interesse público e a suposta violação de direitos autorais.

Uma confusão recorrente nesse debate é tratar como plágio a prática de reescrever e republicar notícias com expressa atribuição à fonte original. A confusão, além de imprecisa, não encontra qualquer amparo no direito brasileiro.

O que a Lei de Direitos Autorais realmente diz

O art. 46, inciso III, da Lei nº 9.610/1998 é taxativo ao dispor que não constitui ofensa aos direitos autorais a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, desde que indicados o nome do autor e a origem da obra.

O dispositivo é claro: a proteção autoral recai sobre a forma de expressão, o estilo, a escolha vocabular, a arquitetura narrativa de um texto. O fato noticioso em si, o dado, o acontecimento, pertencem ao domínio público do conhecimento. Nenhum veículo pode reivindicar propriedade exclusiva sobre uma informação que já foi tornada pública.

O que o STJ e o STF estabeleceram

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.722.469/RJ, reafirmou que os direitos autorais protegem a obra em sua forma de expressão, não o conteúdo informativo bruto. A divulgação de fatos já tornados públicos, acompanhada da devida referência à fonte, não configura violação autoral. O que se protege é a criação intelectual — não o monopólio sobre acontecimentos do mundo real.

No âmbito constitucional, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 130, extirpou do ordenamento a Lei de Imprensa e reafirmou que a liberdade de imprensa e o direito de acesso à informação, consagrados no art. 5º, XIV, e no art. 220 da Constituição Federal são valores que não podem ser restringidos por pretensões de exclusividade sobre fatos de interesse público.

Curadoria jornalística: uma função legítima e necessária

A curadoria editorial que consiste em selecionar, verificar a veracidade e republicar informações com referência à origem; é prática jornalística reconhecida e socialmente relevante. Ela amplia o alcance de informações de interesse público, contribui para a checagem de fatos e fortalece o ecossistema informativo. Tratar essa atividade como ilícita seria, paradoxalmente, restringir o próprio direito constitucional de acesso à informação.

Exigir que portais de curadoria sejam impedidos de referenciar notícias de outros veículos, mesmo reescrevendo com palavras próprias e citando a fonte, equivaleria a criar um inaceitável monopólio privado sobre acontecimentos de interesse coletivo, em flagrante contrariedade à jurisprudência do STF, STJ, lei de direitos autorais e, principalmente, aos valores constitucionais da livre circulação de ideias e informações.

A diferença fundamental que não pode ser ignorada

Plágio é a apropriação de obra alheia sem qualquer atribuição, apresentando-a como própria.

A curadoria com atribuição é o oposto disso: o texto é redigido de forma independente, em linguagem própria, e a fonte originária é sempre indicada ao leitor. Os dois institutos são juridicamente incompatíveis e não podem ser confundidos.

Por isso, quem cita a fonte de onde veio uma informação não está plagiando, ao contrário, está na verdade cumprindo exatamente o que a lei exige para que a atividade seja lícita.

Conclusão

A prática de reescrever notícias com palavras próprias e citar a fonte de origem é expressamente permitida pela Lei de Direitos Autorais, endossada pela jurisprudência do STJ e do STF e protegida como exercício do direito constitucional de acesso à informação.

Confundir curadoria jornalística responsável com plágio não é apenas um equívoco técnico. É uma leitura que, se levada a sério, colocaria em risco a própria dinâmica de circulação de informações que sustenta o jornalismo digital contemporâneo.

João Lima Neto

Proprietário do escritório João Lima Advocacia | Referência em Direito
Digital, Autoral e Propriedade Intelectual

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