São cinco da manhã. O céu ainda está escuro. Uma equipe policial se posiciona diante de uma residência com um mandado de busca e apreensão em mãos. A pergunta que durante décadas dividiu delegados, promotores, advogados e magistrados era aparentemente simples, mas gerava uma insegurança jurídica enorme: já é dia? Já podem entrar? Pois bem, essa dúvida acabou.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento ao julgar os RHCs 196.481 e 196.496: para fins de cumprimento de mandado de busca domiciliar, “dia” é o período compreendido entre 5h e 21h, independentemente de haver ou não luz solar. O critério adotado é cronológico e objetivo, alinhado ao marco temporal estabelecido pela Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019). Fora dessa janela, a prova obtida é ilícita e o agente policial pode responder criminalmente.
Conforme destacou o professor João Felipe Goffi, especialista em Direito voltado a carreiras policiais, essa decisão traz segurança jurídica tanto para os agentes de segurança pública, que agora têm um parâmetro claro para atuar, quanto para os cidadãos, que sabem exatamente quais são os limites da intervenção estatal em seus domicílios.
A discussão que durou décadas: o que é “dia”?
Para entender a relevância dessa decisão, é preciso compreender de onde vinha a controvérsia. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XI, protege a casa como asilo inviolável e estabelece que o ingresso por determinação judicial só pode ocorrer “durante o dia”. O Código de Processo Penal, em seu artigo 245, reforça essa regra ao determinar que as buscas domiciliares serão executadas durante o dia, salvo consentimento do morador para que ocorram à noite.
Ocorre que nenhum desses dispositivos definia com precisão o que significava “dia”. Diante dessa lacuna, a doutrina sempre se dividiu em três correntes. A primeira, conhecida como critério físico-astronômico, entendia que dia era o período entre o nascer e o pôr do sol. A segunda, chamada de critério cronológico, adotava a faixa das 6h às 18h. A terceira, de caráter misto, combinava elementos de ambas. Essa indefinição gerava um problema prático grave: em regiões e épocas do ano em que o sol nasce mais tarde, como no inverno do Sul do Brasil, uma operação policial realizada às 5h ou 6h da manhã poderia ser considerada noturna e, consequentemente, ilegal.
A Lei de Abuso de Autoridade como novo marco temporal
O ponto de virada veio com a Lei 13.869/2019, a chamada Lei de Abuso de Autoridade. Em seu artigo 22, parágrafo 1º, inciso III, a lei passou a tipificar como crime o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h e antes das 5h. Dessa forma, o legislador fixou, pela primeira vez, um horário certo e objetivo para delimitar o período lícito de ingresso em residências por força de mandado judicial.
Ainda assim, mesmo após a entrada em vigor da lei, persistiu a divergência nos tribunais sobre se esse marco temporal deveria prevalecer sobre o antigo critério solar. A própria Sexta Turma do STJ chegou a entender, em decisão anterior, que a busca realizada após as 5h, porém antes do nascer do sol, continuava sendo ilegal. Havia, portanto, um conflito interno no tribunal que precisava ser resolvido.
O caso concreto e a decisão da Terceira Seção
A questão chegou à Terceira Seção por meio de habeas corpus impetrado por uma advogada investigada na Operação Escoliose, que questionava a legalidade de uma diligência policial realizada em sua residência às 5h05, quando ainda não havia luz solar naquele dia. O sol, segundo os autos, só nasceu às 5h33.
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, foi direto ao ponto: a norma não fala em “antes de se iniciar o dia”, mas sim em um horário certo e definido. Para o ministro, não é possível desconsiderar a alteração legislativa que criminalizou a busca realizada antes das 5h, uma vez que o legislador optou por um critério objetivo que independe de variáveis climáticas ou geográficas. Nessa linha, a interpretação da Constituição e do CPP deve ser feita em conjunto com a Lei de Abuso de Autoridade, adotando-se o intervalo das 5h às 21h como parâmetro legal.
A maioria do colegiado acompanhou o relator. Os ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay, Marluce Caldas, Carlos Brandão e Og Fernandes votaram no mesmo sentido. Ficou vencido apenas o ministro Rogerio Schietti, que propunha um critério mais restritivo, emprestado por analogia do Código de Processo Civil, fixando o intervalo entre 6h e 20h. Para Schietti, autorizar incursões às 5h representaria um alargamento perigoso, especialmente por se tratar de um horário em que, na maior parte do país, ainda é plena madrugada durante boa parte do ano.
O que muda na prática: segurança para quem opera e para quem é alvo
Na prática, a decisão traz consequências relevantes para ambos os lados. Para os agentes de segurança pública, como bem observou João Felipe Goffi, a clareza do novo parâmetro elimina a insegurança que antes cercava as operações realizadas no início da manhã ou no fim da tarde. A partir de agora, não há mais espaço para discussões sobre o horário exato do amanhecer em determinada latitude ou época do ano. O critério é o relógio.
Por outro lado, para a defesa técnica, o entendimento também fixa limites claros. Se uma busca for realizada fora do intervalo de 5h às 21h, a prova obtida será considerada ilícita e o agente responsável poderá responder pelo crime de abuso de autoridade. Além disso, cabe destacar um ponto importante consolidado pela jurisprudência: se a busca foi validamente iniciada dentro do horário permitido, ela não precisa ser interrompida caso se prolongue para além das 21h. O que a Constituição protege é o momento do ingresso, não a duração da diligência.
Há, ainda, um aspecto técnico que merece atenção especial, sobretudo para os operadores do Direito que não possuem tanta familiaridade com a dinâmica interna do STJ. A decisão foi proferida pela Terceira Seção, que é o órgão responsável por uniformizar a jurisprudência entre as duas turmas criminais do tribunal. Isso significa que, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil, tanto a Quinta quanto a Sexta Turma têm observância obrigatória a esse precedente. Em outras palavras, não se trata de uma orientação isolada de uma turma, mas sim de um entendimento vinculante dentro do STJ, o que confere um grau ainda maior de segurança jurídica à atuação policial e à prática forense como um todo.
O ponto final de uma discussão histórica (ao menos por ora)
Em síntese, o que o STJ fez foi reconhecer que a Lei de Abuso de Autoridade trouxe uma definição objetiva que o ordenamento jurídico até então não possuía. Ao criminalizar expressamente o cumprimento de mandados entre 21h e 5h, o legislador, ainda que de forma indireta, definiu o que é “dia” para fins de busca domiciliar. E o STJ entendeu que essa definição deve ser respeitada de forma harmônica com a Constituição e o Código de Processo Penal.
Contudo, é importante ponderar que, embora esse precedente traga uma segurança jurídica significativamente maior tanto para os agentes policiais quanto para os cidadãos, isso não impede que o tema venha a ser levado ao Supremo Tribunal Federal. Afinal, trata-se de matéria de natureza constitucional, uma vez que a Constituição Federal elenca a inviolabilidade domiciliar como direito fundamental e, dentre as hipóteses de excepcionalidade, autoriza o cumprimento de mandado judicial apenas “durante o dia”. Sendo assim, é possível que, no futuro, o STF venha a revisitar o conceito de “dia” para fins judiciais e adote uma interpretação mais restritiva, justamente por se tratar de garantia fundamental, tal como já apontou o ministro Rogerio Schietti em seu voto vencido no STJ.
Diante de tudo isso, a decisão encerra, ao menos no âmbito do STJ, um dos debates mais antigos do processo penal brasileiro. E a mensagem que fica, por ora, é de clareza: o horário é das 5h às 21h, ponto final. Fora disso, é crime. Dentro disso, é direito. O que era zona cinzenta virou linha nítida. E quando a lei traça linhas nítidas, todos ganham: quem investiga, quem defende e quem é investigado. Resta saber se o Supremo, provocado, manterá essa linha ou redesenhará os seus contornos.
João Felipe Goffi
1º Tenente da Polícia Militar (SP) | Professor
João Felipe Goffi construiu sólida trajetória na segurança pública como 1º Tenente da Polícia Militar de São Paulo. Bacharel em Ciências Policiais e Direito, com pós-graduações na área, atua também como professor, formando profissionais para carreiras policiais.