A lavagem de dinheiro não é qualquer movimentação de dinheiro sujo. Essa afirmação, que deveria ser óbvia para qualquer operador do direito penal, precisou ser reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça diante de uma tendência preocupante: a ampliação indiscriminada do conceito de lavagem, em que qualquer movimentação financeira posterior a um crime antecedente virava, automaticamente, imputação por lavagem de capitais.
No julgamento do AgRg no AREsp 2.583.516/TO, a 5ª Turma do STJ, sob relatoria do ministro Messod Azulay Neto, decidiu que depósitos fracionados realizados após crimes patrimoniais, inclusive em contas de terceiros, não configuram, por si sós, o crime de lavagem de dinheiro previsto no artigo 1º da Lei 9.613/1998. O TRF da 1ª Região havia absolvido os acusados por ausência de prova do dolo específico, e o STJ manteve o entendimento.
O que o tipo penal exige
O artigo 1º da Lei 9.613/1998 define lavagem de dinheiro como ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. O § 1º complementa: incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, os converte em ativos lícitos, os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere.
O núcleo do tipo é ocultar ou dissimular, ou seja, não é usar, depositar ou gastar. O delito de lavagem exige que o agente construa uma aparência de que o dinheiro é limpo. Exige uma estrutura de ocultação, algo que quebre o vínculo entre o dinheiro e sua origem criminosa. Sem isso, o que existe é o mero aproveitamento do produto do crime anterior, o que a doutrina chama de exaurimento da infração antecedente.
Dois elementos principais devem estar demonstrados para a configuração do delito. O primeiro é o dolo específico: a pessoa agiu com a finalidade concreta de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos valores. O segundo é a estrutura concreta de ocultação: a existência de atos que efetivamente confiram aparência de licitude ao dinheiro. Nenhum dos dois se presume. Ambos precisam estar provados nos autos.
O caso julgado pelo STJ
No caso concreto, discutia-se se depósitos fracionados realizados após delitos contra agências dos Correios, inclusive em contas de terceiros, configurariam ocultação ou dissimulação. O TRF da 1ª Região absolveu os acusados, entendendo que não havia prova do dolo específico de lavagem. O Ministério Público recorreu ao STJ.
A 5ª Turma manteve a absolvição. O tribunal destacou que não houve sofisticação, dissimulação ou desvinculação apta a conferir aparência de licitude ao produto do crime. O fracionamento dos depósitos, por si só, não configura a ocultação exigida pelo tipo penal. Pode, no máximo, constituir elemento indiciário, mas não substitui a demonstração do núcleo típico. Sem prova concreta de que a fragmentação visava ocultar ou dissimular a origem ilícita, não há tipicidade.
O precedente da Corte Especial e a consolidação do entendimento
A decisão da 5ª Turma dialoga diretamente com o precedente paradigmático da Corte Especial do STJ no julgamento da APn 458/SP, relatada pelo ministro Fernando Gonçalves. Naquela oportunidade, o tribunal afirmou que a lavagem é crime derivado, acessório ou parasitário, que exige delito antecedente, mas mantém autonomia punitiva. O ponto central: o STJ consignou expressamente que o mero proveito econômico do produto do crime não configura lavagem, porque o tipo requer efetivas condutas de ocultação ou dissimulação.
Na mesma linha, o tribunal rejeitou a tese de que simplesmente depositar dinheiro em conta própria, pagar contas ou consumir valores em despesas pessoais pudesse ser enquadrado como lavagem. A distinção é estrutural: se toda movimentação posterior ao crime antecedente fosse automaticamente convertida em lavagem, o delito deixaria de ter estrutura própria e passaria a funcionar como extensão reflexa de infrações patrimoniais.
O STF também se posicionou nesse sentido, ao afirmar que o recebimento de recursos por via dissimulada, como o depósito em contas de terceiros, não configura lavagem de dinheiro por si só. Seria necessário ato subsequente, destinado à ocultação, dissimulação ou reintegração dos recursos no sistema econômico com aparência de licitude.
Por que essa decisão importa
Havia, na prática forense, uma tendência de ampliar demais o conceito de lavagem de dinheiro. Qualquer movimentação suspeita posterior a um crime antecedente virava investigação, imputação, denúncia. O órgão acusatório sustentava a configuração da lavagem a partir de meros indícios de movimentação financeira, especialmente quando havia fracionamento de valores, substituindo a prova do elemento típico por construções presuntivas.
O STJ freia essa expansão. A decisão recoloca o debate no plano dogmático correto: lavagem de dinheiro é crime autônomo, mas não é automática. Exige sofisticação, finalidade específica e uma lógica de ocultação. O tipo penal não pune simplesmente o uso, o depósito ou o consumo do produto ilícito. Pune a ocultação e a dissimulação.
Exigir prova do dolo específico não enfraquece o combate à lavagem. Ao contrário, preserva a integridade do tipo penal e assegura que a expansão do direito penal econômico não ocorra à custa da sua própria estrutura dogmática. Presunção não é prova. E em matéria de lavagem de capitais, rigor probatório é condição de legitimidade.
Conclusão
Portanto, a lavagem de dinheiro é, por essência, um crime estrutural, para a sua configuração exige-se a construção de uma aparência de licitude capaz de romper o vínculo entre o ativo e sua origem criminosa. Depositar dinheiro na conta, mesmo fracionado, mesmo em nome de terceiros, não configura lavagem quando ausentes o dolo específico e a estrutura de ocultação.
Sem esses elementos, o tipo penal não se configura. O STJ, ao reafirmar essa exigência no AgRg no AREsp 2.583.516/TO, mantém a coerência do sistema penal e impede que a lavagem de dinheiro se transforme em uma imputação genérica aplicável a qualquer proveito econômico de crime anterior.
Manuela Abreu
Advogada Criminalista | Mestranda na UFF