Durante muito tempo, a desconsideração da personalidade jurídica foi tratada, na prática, como uma espécie de “atalho” para responsabilização patrimonial, muitas vezes aplicada de forma pouco criteriosa.
Nos últimos anos, contudo, o Superior Tribunal de Justiça passou a consolidar um entendimento mais técnico sobre o tema, reforçando os requisitos legais e delimitando com maior precisão as hipóteses em que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica pode ser afastada.
Esse movimento não significa, porém, uma redução do risco para sócios e administradores. Na verdade, o que se observa é uma mudança qualitativa: menos decisões arbitrárias, mas maior previsibilidade na responsabilização quando há falhas estruturais na organização societária.
Nesse contexto, a pergunta que se impõe é a seguinte: a estrutura societária do seu cliente – ou a sua própria estrutura societária – resistiria a um teste real de desconsideração da personalidade jurídica?
O que está em jogo na desconsideração da personalidade jurídica
A desconsideração da personalidade jurídica é um dos instrumentos mais relevantes – e ao mesmo tempo mais sensíveis – do direito empresarial. Tendo como regra geral o artigo 50 do Código Civil, ela permite que, em situações excepcionais, o Poder Judiciário afaste a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir diretamente os bens de sócios ou administradores.
A lógica do instituto é simples: a limitação de responsabilidade não pode ser utilizada como mecanismo de fraude ou abuso, em prejuízo de credores legítimos. Mas o problema é que, na prática, a linha entre o exercício legítimo da atividade empresarial e o abuso da personalidade jurídica nem sempre é evidente, e é justamente nesse ponto que o STJ tem atuado com maior precisão e rigor técnico ultimamente.
A jurisprudência atual do STJ (de acordo com as novas regras acrescentadas ao Código Civil pela Lei da Liberdade Econômica)
A jurisprudência recente do STJ vem reforçando os dois pilares fundamentais para a desconsideração da personalidade jurídica: o desvio de finalidade e a confusão patrimonial.
No que se refere ao desvio de finalidade, o tribunal tem exigido a demonstração de que a pessoa jurídica foi utilizada com o propósito específico de lesar credores ou praticar atos ilícitos. Não basta, portanto, a mera inadimplência ou o insucesso da atividade empresarial. Trata-se de uma obviedade, é verdade, mas é bom perceber que ela tem sido afirmada e reafirmada pela nossa Corte Superior.
Já em relação à confusão patrimonial, o foco está na ausência de separação entre os patrimônios da sociedade e dos sócios, evidenciada por práticas como pagamento de despesas pessoais com recursos da empresa, inexistência de contabilidade regular ou movimentações financeiras incompatíveis com a estrutura formal do negócio.
Esse ponto é particularmente relevante: a confusão patrimonial deixou de ser analisada apenas sob uma perspectiva formal e passou a ser avaliada a partir da realidade econômica da empresa. Em outras palavras, não é o contrato social que protege o patrimônio, mas a forma como a estrutura societária é efetivamente utilizada no dia a dia.
O que não autoriza a desconsideração (e ainda gera confusão na prática)
Apesar da evolução jurisprudencial, alguns equívocos continuam recorrentes.
O primeiro deles é a tentativa de utilizar a desconsideração como resposta automática ao inadimplemento. O STJ tem reiteradamente afastado essa pretensão, deixando claro que a simples ausência de pagamento de uma obrigação não caracteriza abuso da personalidade jurídica.
Outro ponto importante é a distinção entre grupo econômico e confusão patrimonial. A existência de empresas sob controle comum, por si só, não autoriza a desconsideração, sendo necessária a demonstração concreta de abuso ou desvio.
Também merece destaque a vedação à chamada “desconsideração automática” em execuções frustradas. A inexistência de bens em nome da pessoa jurídica não legitima, por si só, o redirecionamento da execução aos sócios. Essa distinção é fundamental: o STJ reafirma que a execução frustrada é um risco do negócio e não prova de fraude, entendimento que se alinha à ratio decidendi de temas repetitivos sobre a impenhorabilidade e os limites da responsabilidade patrimonial.
Esses entendimentos reforçam uma questão importante: a desconsideração não é um mecanismo de facilitação da cobrança, mas uma ferramenta de repressão ao abuso de direito.
Impactos diretos para o planejamento societário
Se a jurisprudência está mais técnica, o planejamento societário precisa acompanhar esse nível de sofisticação.
O primeiro impacto é a necessidade de coerência entre forma e prática. Estruturas formalmente bem desenhadas, mas operacionalmente desorganizadas, tendem a não resistir a uma análise judicial mais aprofundada.
O segundo ponto é a importância da governança. A separação patrimonial não se sustenta apenas com documentos, mas com rotinas efetivas de controle, contabilidade regular, segregação de contas e definição clara de funções.
Além disso, operações entre empresas do mesmo grupo passam a exigir maior cautela, especialmente no que se refere a transferências de recursos, contratos intercompany e compartilhamento de despesas.
Outro aspecto relevante é o papel dos administradores. A atuação diligente, documentada e alinhada às boas práticas de governança se torna elemento essencial não apenas para a gestão, mas também para a mitigação de riscos patrimoniais.
A falsa blindagem patrimonial e o risco invisível
Um dos maiores problemas observados na prática é a crença de que a constituição de pessoas jurídicas, por si só, é suficiente para proteger o patrimônio dos sócios: essa percepção gera estruturas frágeis, muitas vezes criadas sem qualquer preocupação com governança, contabilidade ou segregação patrimonial.
O resultado é um risco invisível: a estrutura aparenta proteção, mas, diante de um litígio, colapsa com relativa facilidade.
A jurisprudência do STJ, ao exigir elementos concretos de abuso, não elimina esse risco, mas apenas o torna mais previsível. E previsibilidade, nesse caso, significa responsabilidade.
Conclusão
A desconsideração da personalidade jurídica não deixou de ser um instrumento excepcional, mas passou a ser aplicada com maior consistência técnica pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente após a entrada em vigor da Lei da Liberdade Econômica.
Isso representa um avanço importante para a segurança jurídica, mas também impõe um novo padrão para a estruturação de operações societárias no Brasil: não basta mais criar pessoas jurídicas, sendo imprescindível estruturar, operar e documentar essas pessoas jurídicas de forma coerente com a lógica da autonomia patrimonial.
Porque, no final, a limitação de responsabilidade não é um dado automático do sistema, mas uma construção jurídica que precisa ser sustentada na prática. Assim, a pergunta que você deve se fazer é a seguinte: a sua estrutura societária foi pensada apenas para ficar bonita no papel ou para funcionar realmente e resistir a um eventual processo judicial?
André Santa Cruz
Advogado | Autor | Professor da Escola de Formação em Advocacia Empresarial – EFAE