Direito Empresarial

É constitucional o nosso modelo de representação comercial?

Contrato de representação pode ignorar a vontade das partes e gerar indenizações milionárias. O modelo atual é compatível com a Constituição? Entenda a controvérsia.

Por Lucas Brandão Affonso

Mestrando em Direito Processual | Graduado pela UFES | Pós-graduando em Direito Empresarial | Membro da EFAE | Advogado | Aluno da Escola de Formação em Advocacia Empresarial – EFAE

Quem já teve que lidar com um rompimento de um contrato de representação comercial firmado por prazo indeterminado, ou mesmo por prazo determinado que “virou indeterminado” por obrigatoriedade legal, já deve ter se questionado se tudo o que é previsto pela Lei nº 4.886/1965 foi, realmente, recepcionado pela Constituição Federal.

O contrato prorrogado por prazo determinado vira indeterminado, mesmo contra a vontade das partes?

Se representante e representado possuírem um contrato de representação comercial firmado por prazo determinado de, por exemplo, 6 meses, e decidem prorrogá-lo por mais 6 meses, ele seguirá sendo um contrato por prazo determinado, certo?

Errado. A Lei de Representação Comercial ignora a vontade das partes e dispõe que “o contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado” (artigo 27, §2º). Ainda que “expressamente”, torna-se de prazo indeterminado? Qual é a constitucionalidade disso? Por que a Lei permite, em um primeiro momento, que o contrato seja de prazo certo, e depois obriga a sua prorrogação indeterminada?

Deve-se sempre ter em mente que o contrato de representação comercial é espécie do gênero “contratos de colaboração empresarial” e, portanto, seguem as regras e princípios dos contratos de Direito Empresarial.

Significa dizer que a autonomia da vontade das partes aparece, aqui, como Norte e, nos termos da Lei de Liberdade Econômica, presumem-se estes contratos paritários, simétricos e passíveis de intervenção estatal apenas de forma subsidiária e excepcional, quando presente razão de ordem pública. Além disso, garante a declaração que os negócios jurídicos empresariais são objeto de livre es>pulação, e a legislação estatal aplica-se subsidiariamente ao que ficar pactuado.

A Lei citada veio regular os artigos 170 e 174 da CF/88, que garantem o livre exercício das atividades econômicas e da intervenção limitada do estado na economia.

Como se pode sustentar, então, que o legislador imponha que os contratos de representação comercial só podem ser prorrogados por prazo indeterminado?

Mas não apenas. A Lei de Representação Comercial ainda vai além e impõe que consideram-se “por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo” (ar>go 27, §3º), fechando o cerco à vontade das partes e impedindo até mesmo que as partes distratem o contrato de prazo determinado anterior e firmem um novo.

A famosa “indenização de 1/12”, sua retroatividade infinita e “armadilha” em contratos de prazo indeterminado

Mas as coisas ficam um pouco piores.

A Lei de Representação Comercial ainda impõe aos contratantes a previsão de que, rescindido o contrato pelo representado, será devido o pagamento de indenização equivalente a, no mínimo, 1/12 da remuneração “auferida durante o tempo em que exerceu a representação”.

Se o contrato foi firmado por prazo indeterminado (ou se tornou indeterminado, mesmo que de forma contrária à vontade das partes), a situação do representado fica complicada. O contrato jamais será encerrado pelo decurso do prazo (pois indeterminado) e, querendo desvincular-se do representante, só lhe restará rescindir com o pagamento da indenização.

No entanto, a Lei de Representação Comercial não impõe nenhum limite ao valor da indenização, indicando que os 1/12 incidirão sobre a remuneração auferida durante TODA a relação de representação, desrespeitando os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Basta pensar em um contrato que vigorou por 10 anos, rendendo milhões de reais por venda ao longo deste prazo.

E se essa indenização se tornar excessivamente onerosa para o representado? Afinal, quando quiser encerrar o contrato, terá de pagá-la à vista, levando em consideração todas as comissões auferidas durante a duração do contrato. Se não tiver o dinheiro, ficará eternamente submetido à vontade do representante comercial, já que a indenização só irá ficar maior conforme o tempo passar?

Se a resposta for posi>va, como fica a tão falada vedação à associação eterna, prevista no artigo 5º, inciso XX, da CF/88?

Tudo isso se torna ainda mais absurdo quando o STJ, em julgado recente (REsp. nº 1.831.947 – PR), decidiu que o representado sequer pode adiantar o valor da indenização de 1/12, e que, se houver previsão contratual neste sentido, essa cláusula será nula e deverão ser pagos os valores novamente, quando o contrato se encerrar. O representado terá que pagar de qualquer jeito a indenização de 1/12, caso contrário não poderá rescindir o contrato de prazo indeterminado. Mas, se combinar o pagamento adiantado e diluído dos valores, ainda poderá ser condenado ao pagamento em dobro ao final do contrato.

Ao fim, o que sobra é a pergunta do início do ar>go: É cons>tucional o nosso modelo de representação comercial?

Lucas Brandão Affonso

Mestrando em Direito Processual | Graduado pela UFES | Pós-graduando em Direito Empresarial | Membro da EFAE | Advogado | Aluno da Escola de Formação em Advocacia Empresarial – EFAE

Lucas Brandão Affonso é advogado, mestrando em Direito Processual pela UFES e pós-graduando em Direito Empresarial. Graduado pela UFES, é membro da EFAE e atua com foco no desenvolvimento técnico e estratégico na advocacia.

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