Análise Constitucional
ENAMED

ENAMED, registro profissional e limites do poder normativo do CFM

Transformar o ENAMED em barreira é como trancar a porta depois que todos já entraram: não garante segurança, só gera confusão.

Por Samantha Takahashi

Advogada Especialista em Direito Médico

O ENAMED foi criado com uma finalidade específica: avaliar a qualidade da formação médica no Brasil.

Trata-se do primeiro ano de aplicação do exame, cuja transição do ENADE para o ENAMED foi divulgada apenas em abril de 2025, o que evidencia o caráter recente do modelo e explica as inúmeras dúvidas existentes, inclusive quanto aos critérios de pontuação e interpretação dos resultados. O próprio MEC/INEP reconheceu as inconsistências nos dados encaminhados às instituições de ensino antes da divulgação oficial das notas. 

Nesse contexto, é relevante destacar que nenhum dos estudantes que se submeteu ao exame tinha ciência de que o resultado poderia vir a ser utilizado como critério de avaliação individual, especialmente com potenciais repercussões para fins de registro profissional.

CFM quer exigir nota mínima

Nesse contexto, causa preocupação a intenção anunciada pelo Conselho Federal de Medicina de editar uma resolução que condicionaria o registro de cerca de 13 mil formandos a uma nota mínima no ENAMED. O exame não nasceu com esse objetivo. Utilizá‑lo agora como instrumento de punição individual representa um desvirtuamento da finalidade para a qual foi criado.

Do ponto de vista técnico-jurídico, caso esse seja o objetivo, o único filtro legítimo que pode vir a existir é a aprovação de lei federal que regulamente um eventual Exame de Proficiência em Medicina. Antes disso, e sem a observância do regime legislativo constitucionalmente exigido para a imposição de condicionantes ao exercício profissional qualquer tentativa de restrição é juridicamente inviável.

Problema real, alvo errado

É inegável a preocupação com a qualidade do ensino médico no Brasil. Não é razoável que instituições cobrem mensalidades elevadíssimas, muitas vezes entre R$ 14.000 e R$ 16.000 sem oferecer aos alunos a assistência, a estrutura e a qualidade de ensino que lhes são devidas. Todavia, o olhar regulatório do Estado deve se dirigir, primordialmente, às instituições de ensino, e não aos estudantes que ingressaram e se formaram em cursos autorizados e reconhecidos pelo MEC como aptos a fornecer formação médica.

Formado não é réu do sistema

É justamente com esse propósito que o ENAMED foi concebido: avaliar a qualidade da formação médica no Brasil, permitindo ao poder público identificar falhas estruturais, pedagógicas e institucionais do ensino superior em Medicina. Trata-se de um instrumento de política pública voltado à avaliação dos cursos e instituições, e não de um mecanismo de avaliação individual. Por essa razão, o exame não pode ser convertido, de forma retroativa, em critério para impedir o exercício profissional de quem já concluiu o curso.

Da mesma forma, a nota obtida no Exame não pode ser utilizada, como pretende o Conselho Federal de Medicina, como critério de restrição profissional, uma vez que, eventual condicionante somente pode ser imposta por lei. 

A Constituição Federal é explícita sobre o tema: o art. 22, XVI, expressamente dispõe ser competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício das profissões. Ou seja, se a partir de agora será exigida nota mínima como requisito para exercer a medicina ou para obter o registro médico, isso deve estar disposto em lei

Nenhuma norma infralegal, seja do MEC ou do CFM, tem o poder de restringir o exercício da profissão médica. Portanto, mesmo regido por portarias, a nota do Enamed por si só não impede o registro no CRM, se o formado possui diploma de Medicina expedido por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo MEC.

Só lei pode exigir nota mínima

A Lei nº 3.268, de 1957, que regulamenta o exercício da medicina no Brasil, autoriza que os médicos exerçam suas atividades, em qualquer ramo ou especialidade médica, após o registro do seu diploma no Conselho Regional de seu Estado, sem exigir especialização. E a inscrição desses profissionais nos respectivos Conselhos Regionais, é regulamentada pelo Decreto-lei 44.045/1958, o qual estabelece que os requisitos para o registro profissional são os documentos pessoais de praxe e o diploma válido expedido por instituição reconhecida pelo MEC.

O ponto de maior sensibilidade jurídica reside justamente no § 3º do artigo 2º deste Decreto, que autoriza a exigência de documentos complementares no procedimento de inscrição profissional. Essa previsão, no entanto, deve ser interpretada de forma sistemática e restritiva, em consonância com o caput do dispositivo e com a lei que o decreto se propõe a regulamentar.

A autorização para a exigência de documentos complementares pelos Conselhos de Medicina não se confunde, nem autoriza, a criação de novas condicionantes para o exercício profissional. “Documento complementar” tem natureza instrumental e comprobatória; não possui conteúdo avaliativo nem caráter habilitante, ou seja, o que o decreto permite é a exigência de, por exemplo, certificado de conclusão, histórico escolar ou documentos destinados à verificação da autenticidade do diploma, mas não o estabelecimento de novas condições. A exigência, por resolução administrativa, de nota mínima em exame nacional representa a criação de uma condição inédita para o exercício da medicina — providência que, à luz da Constituição Federal, somente poderia ser instituída por lei formal, jamais por ato infralegal.

Nesse contexto, ainda que o Conselho Federal de Medicina venha a editar resolução com esse conteúdo, sua validade poderá ser amplamente questionada judicialmente pelos egressos diretamente afetados, diante da violação à reserva legal, à hierarquia normativa e ao princípio da segurança jurídica. O ENAMED pode, sim, vir a ser utilizado como requisito no futuro, desde que essa opção seja construída pelo legislador, mediante lei federal, com aplicação prospectiva e respeito às garantias constitucionais — jamais de forma retroativa.

O problema existe, é real e precisa ser enfrentado.
Mas a solução não pode passar pela punição retroativa dos alunos.

O caminho jurídico adequado é o fortalecimento da regulação das instituições de ensino, o respeito à hierarquia normativa e a preservação da legalidade no exercício da medicina.

Samantha Takahashi

Advogada Especialista em Direito Médico

Samantha Takahashi é advogada com 21 anos de atuação, especialista em defesa médica, professora e líder no ensino do Direito Médico, com mais de 1.300 clientes e 4.350 alunos atendidos.

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