Até hoje, um juiz que cometesse infrações disciplinares graves no Brasil poderia receber, como punição máxima, a aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Na prática, isso significava que o magistrado era afastado do cargo, mas continuava recebendo remuneração mensal pelo resto da vida. Uma sanção que, para muitos, soava mais como privilégio do que como penalidade. Pois bem, esse cenário acaba de mudar.
Nesta segunda-feira, 16 de março de 2026, o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, proferiu decisão monocrática na Ação Originária nº 2870 na qual concluiu que a aposentadoria compulsória como sanção disciplinar não encontra mais respaldo na Constituição Federal desde a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que promoveu a última grande reforma previdenciária do país. Para o ministro, infrações graves praticadas por magistrados devem resultar na perda do cargo, e não mais em uma aposentadoria remunerada.
Conforme destacou o Procurador do Estado de São Paulo e professor Francisco Braga, especialista em Direito Constitucional e Previdenciário Público e fundador do Revisão Ensino Jurídico, a decisão representa uma grande novidade para o estudo do direito constitucional, especialmente no que diz respeito ao tema do Poder Judiciário. Segundo Braga, a Emenda 103 havia suprimido da Constituição a previsão da aposentadoria compulsória como punição, mas a sanção continuou prevista na legislação infraconstitucional e, na prática, seguiu sendo aplicada, o que gerava uma incoerência no sistema que agora Dino resolveu enfrentar de frente.
O caso concreto: um juiz do Rio de Janeiro
A decisão surgiu a partir de uma ação ajuizada no STF por um magistrado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que atuava na comarca de Mangaratiba. Esse juiz havia sido alvo de inspeção da Corregedoria do tribunal, que identificou uma série de irregularidades em sua conduta funcional, incluindo morosidade deliberada na tramitação de processos para favorecer grupos políticos locais, liberação de bens bloqueados sem manifestação prévia do Ministério Público e direcionamento de ações em benefício de policiais militares ligados à milícia.
Em razão dessas condutas, o TJ-RJ aplicou ao magistrado diversas sanções disciplinares, entre elas censura, remoção compulsória e duas aposentadorias compulsórias com proventos proporcionais. O CNJ, por sua vez, confirmou essas punições. Inconformado, o juiz acionou o Supremo, e o caso foi distribuído ao ministro Flávio Dino.
Dois fundamentos, uma decisão
Ao analisar o caso, Dino identificou dois problemas centrais. O primeiro diz respeito ao procedimento adotado pelo CNJ durante o julgamento das revisões disciplinares. Segundo o ministro, houve mudanças de composição e discussões processuais que comprometeram a estabilidade e a clareza do julgamento, o que prejudicou o devido processo legal do magistrado. Por esse motivo, Dino invalidou a punição e determinou que o CNJ realize um novo julgamento.
O segundo fundamento, porém, é o que confere à decisão um alcance muito maior do que o caso individual. Dino afirmou de forma explícita que, desde a Emenda Constitucional nº 103/2019, não existe mais fundamento constitucional para a aplicação da aposentadoria compulsória como sanção disciplinar a magistrados. Sendo assim, mesmo que o CNJ, ao rejulgar o caso, conclua pela gravidade máxima das infrações, a sanção de aposentadoria compulsória não poderá ser aplicada novamente.
A incoerência que a Emenda 103 deixou no sistema
Para compreender a importância dessa decisão, é necessário entender a lacuna jurídica que existia desde 2019. A Emenda Constitucional nº 103 realizou uma ampla reforma previdenciária no Brasil, atingindo tanto o regime geral de Previdência quanto o regime próprio dos servidores públicos. Nesse processo, aproveitou para alterar dispositivos da Constituição que tratam da magistratura, notadamente o artigo 93, e do CNJ, o artigo 103-B, suprimindo desses dispositivos a previsão da aposentadoria compulsória como punição disciplinar.
Ocorre que a Loman, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, continuou prevendo essa mesma sanção em seu artigo 42. E aí se instalou a dúvida: se a Constituição não prevê mais essa modalidade de punição, mas a lei infraconstitucional ainda a contempla, seria possível continuar aplicando-a? Na prática, como bem observou Francisco Braga, a sanção seguiu sendo aplicada, mesmo após a emenda suprimir sua previsão constitucional. Afinal, a emenda não proibiu expressamente a aplicação, apenas retirou a menção do texto constitucional. Essa ambiguidade gerou insegurança jurídica e abriu espaço para interpretações divergentes.
Dados do próprio Conselho Nacional de Justiça ajudam a dimensionar o problema. Entre 2006 e fevereiro de 2026, 126 magistrados foram aposentados compulsoriamente no Brasil como sanção disciplinar. Essa era, até então, considerada a punição mais severa aplicável a um juiz no âmbito administrativo. Agora, com a decisão de Dino, esse instrumento deixa de existir.
E agora, o que acontece com magistrados que cometem infrações graves?
Esse é justamente o ponto mais relevante da decisão. Ao afastar a aposentadoria compulsória, Dino não criou um vácuo punitivo. Pelo contrário, ele estabeleceu um caminho claro: se o CNJ concluir que um magistrado praticou infração de extrema gravidade, deve encaminhar o caso à Advocacia-Geral da União para que seja proposta ação judicial de perda do cargo diretamente no STF. Isso porque, em razão da vitaliciedade, um juiz só pode perder o cargo por meio de sentença judicial transitada em julgado, conforme prevê o artigo 95, inciso I, da Constituição Federal.
Dessa forma, o sistema disciplinar da magistratura ganha, ao menos em tese, um caráter mais rigoroso. Em vez de ser afastado com remuneração vitalícia, o magistrado que cometer falta gravíssima poderá efetivamente perder o cargo e todos os benefícios a ele vinculados. Dino ainda oficiou o presidente do CNJ, ministro Edson Fachin, sugerindo que o Conselho reveja o sistema de responsabilidade disciplinar do Poder Judiciário à luz dessa nova interpretação.
Uma decisão monocrática com potencial de precedente
É importante ressaltar, contudo, que se trata de uma decisão monocrática, ou seja, proferida individualmente por um único ministro, e não pelo plenário do STF. Portanto, ainda poderá ser objeto de recurso ou revisão pelo colegiado. Ainda assim, o entendimento firmado por Dino é de grande relevância, pois cria um precedente que pode influenciar diretamente casos futuros e até mesmo processos em andamento, como o que envolve o ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça.
Como bem ponderou Francisco Braga, aparentemente Dino está agindo com um intuito moralizador. Ainda é cedo para saber quais serão os desdobramentos dessa decisão, inclusive se haverá recurso. No entanto, o sinal emitido pelo ministro é claro: não faz mais sentido que magistrados fiquem imunes a um sistema efetivo de responsabilidade disciplinar por meio de uma sanção que, na essência, lhes garantia remuneração vitalícia mesmo após a prática de faltas gravíssimas.
Em suma, o que se viu hoje no Supremo não foi apenas a anulação de uma punição em um caso específico. Foi o reconhecimento formal de que uma incoerência que persistia no ordenamento jurídico desde 2019 precisava ser resolvida. E a mensagem que fica, tanto para a magistratura quanto para a sociedade, é direta: quem exerce o poder de julgar também deve estar sujeito a ser julgado com rigor. E punição, quando é devida, precisa ser de fato punição.
Francisco Braga
Procurador PGESP no STF, Professor de Direito Constitucional e Direito Previdenciário Público, Autor e Fundador do Revisão e Ensino Jurídico.
Procurador do Estado de São Paulo. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco com láurea universitária. Ex-Procurador do Estado do Rio Grande do Sul (aprovado em 1º lugar no concurso de ingresso). Ex-Procurador do Estado de Rondônia. Professor de cursos preparatórios para concursos públicos e de pós-graduações. Fundador do curso Revisão Ensino Jurídico.