Introdução
A falência empresarial carrega, historicamente, um estigma de fracasso e punição. Durante séculos, o devedor insolvente foi tratado como criminoso, submetido a sanções severas e, muitas vezes, excluído definitivamente do mercado. Embora essa visão tenha sido formalmente superada, suas marcas ainda permanecem vivas, não apenas no imaginário social, mas, sobretudo, na aplicação prática do Direito Falimentar brasileiro.
Em uma economia que valoriza o empreendedorismo e reconhece o risco como elemento inerente à atividade empresarial, a capacidade de um sistema jurídico de permitir um recomeço honesto não é apenas desejável: é essencial para o dinamismo econômico e para a justiça social. O conceito de “fresh start”, inspirado no direito norte-americano, parte de uma premissa simples e poderosa: permitir que o empresário falido, após cumprir determinados deveres e demonstrar boa-fé, possa retornar ao mercado de forma célere. O benefício não é apenas individual. Ao reinserir o empreendedor na atividade produtiva, o sistema estimula a geração de empregos, a circulação de riquezas e o desenvolvimento econômico.
No Brasil, a Lei nº 11.101/2005, reformada pela Lei nº 14.112/2020, buscou incorporar essa lógica ao prever hipóteses de extinção das obrigações do falido. A reforma de 2020 trouxe avanços importantes, reduzindo o prazo para extinção das obrigações de cinco para três anos e diminuindo o percentual de pagamento dos créditos quirografários de 50% para 25%. Ainda assim, a experiência prática revela um descompasso entre a intenção legislativa e a efetiva reabilitação do devedor insolvente.
O Contraste com o Modelo Norte-Americano
O modelo norte-americano de insolvência estrutura-se sobre dois pilares fundamentais: o disclosure (ampla divulgação do patrimônio) e o discharge (exoneração das dívidas). O devedor que coopera, age de boa-fé e entrega seus ativos obtém, em prazo relativamente curto, a liberação de suas obrigações pretéritas. Mais do que um mecanismo econômico, esse sistema reflete uma visão social da falência. O fracasso não é tratado como desonra moral, mas como parte do processo de inovação. O fresh start, nesse contexto, é antes de tudo um imperativo de dignidade humana, que só depois revela seus efeitos econômicos positivos.
No Brasil, o caminho foi distinto. A legislação privilegiou, inicialmente, a preservação da empresa e sua função social, relegando o empresário a um papel secundário. Essa inversão de foco produz efeitos práticos relevantes: ao não colocar a pessoa do empreendedor no centro da reabilitação, o sistema dificulta o retorno daquele que é, afinal, o verdadeiro agente da atividade econômica. Além disso, o artigo 158 da Lei nº 11.101/2005 estabelece critérios predominantemente objetivos para a extinção das obrigações, sem exigir expressamente a comprovação de boa-fé ou cooperação do devedor. Com isso, o sistema perde a oportunidade de valorizar elementos éticos essenciais ao fresh start americano e acaba por tratar, de forma semelhante, empresários honestos e aqueles que agiram de má-fé.
Os Obstáculos à Reabilitação Plena
Apesar dos avanços trazidos pela reforma de 2020, quatro entraves principais persistem no sistema brasileiro, demandando uma nova abordagem hermenêutica.
Primeiro, a interpretação restritiva do artigo 158 da Lei nº 11.101/2005, que tem sido aplicada exclusivamente ao empresário individual (pessoa física), excluindo as sociedades empresárias. Essa leitura ignora que a maior parte da atividade empresarial no Brasil é exercida através de sociedades, especialmente sociedades limitadas. Ao restringir a reabilitação à pessoa física do empresário, o sistema cria uma assimetria injustificável, deixando desprotegida a forma societária mais comum no país. Propõe-se uma interpretação ampliativa, reconhecendo que a expressão “falido” abarca tanto o empresário individual quanto a sociedade empresária, em consonância com a leitura teleológica do instituto, voltada à preservação da função social da empresa e ao estímulo ao empreendedorismo.
Segundo, a ausência de critérios claros para aferição da boa-fé do devedor. O sistema brasileiro, ao focar em requisitos objetivos, perde a oportunidade de valorizar a cooperação e a transparência do devedor. A mera observância dos requisitos objetivos não garante que o empresário tenha atuado de forma proba durante a condução de seus negócios e ao longo do processo falimentar. Sugere-se que a extinção das obrigações seja condicionada, além dos requisitos objetivos previstos no artigo 158, à comprovação da boa-fé do devedor e de sua cooperação com o processo falimentar. Essa exigência pode ser extraída de uma interpretação sistemática com o artigo 104 da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao falido o dever de disponibilizar seus livros obrigatórios e documentos contábeis. A regularidade e completude da escrituração, aliadas à ausência de ocultação de bens e à colaboração com o juízo e com os credores, devem ser consideradas como requisitos implícitos para a reabilitação, permitindo que o sistema brasileiro se aproxime do modelo americano de disclosure e discharge.
Terceiro, e talvez o mais significativo na prática, o tratamento das obrigações tributárias. O artigo 191 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, estabelece que “a extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos”. Essa exigência, interpretada literalmente, torna a reabilitação praticamente impossível na maioria dos casos, criando uma barreira intransponível que anula os efeitos práticos do artigo 158 da Lei nº 11.101/2005 e contraria a vontade do legislador reformista de 2020.
Diversas fundamentações jurídicas sustentam a necessidade de superação desse obstáculo. Em primeiro lugar, há evidente falta de interesse de agir do fisco após o encerramento da falência. Uma vez arrecadados e liquidados todos os ativos do devedor, não há mais patrimônio a ser penhorado, tornando inútil a manutenção da execução fiscal. A jurisprudência pátria já reconheceu que o encerramento da falência por ausência de ativos configura perda do interesse processual da Fazenda Pública.
Em segundo lugar, o artigo 191 do CTN é incompatível com o sistema falimentar estabelecido pela Lei nº 11.101/2005, especialmente com o princípio do par conditio creditorum (igualdade entre credores). A falência consiste em procedimento de execução coletiva, em que todos os créditos devem ser satisfeitos em igualdade de condições, conforme a identidade de natureza de cada um deles e na mesma proporção. Permitir que o credor tributário, que ocupa a terceira posição na ordem de preferência (após trabalhistas e credores com garantia real), exija pagamento integral de seu crédito como condição para a reabilitação viola frontalmente essa lógica. Não há razão jurídica para que um credor não prioritário segundo a legislação falimentar possa exigir pagamento integral de seu crédito, quando todos os demais credores, inclusive os mais privilegiados, submetem-se ao rateio proporcional.
Em terceiro lugar, quanto ao status normativo da norma, argumenta-se que o artigo 191 do CTN, ao tratar especificamente da extinção das obrigações do falido, não possui a generalidade exigida pelo artigo 146, inciso III, da Constituição Federal para as normas gerais de direito tributário reservadas à lei complementar. Diferentemente das disposições sobre fato gerador, base de cálculo, prescrição e decadência, que exigem legislação uniforme em âmbito nacional por dizerem respeito a todos os tributos, a norma sobre extinção das obrigações do falido é específica a um contribuinte em situação característica de insolvência. Assim, essa parte do CTN possuiria natureza jurídica de lei ordinária, de idêntica densidade normativa da Lei nº 11.101/2005, podendo por ela ser tacitamente revogada.
Por fim, e mais importante, a dignidade da pessoa humana e os pilares constitucionais da ordem econômica exigem uma interpretação que não transforme a obrigação tributária em obstáculo instransponível à concretização dos valores constitucionais. A garantia do cidadão a uma existência digna passa pelo respeito aos pilares garantidores da ordem econômica constitucional, consubstanciados na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano. O empresário falido, enquanto agente de mercado, deve ser estimulado à prática negocial, já que somente por meio do trabalho terá meios para prover sua subsistência e a de sua família. A impossibilidade de extinção das obrigações tributárias perpetua a situação de insolvência, impedindo o retorno ao mercado e violando a dignidade da pessoa humana.
Quarto, a desconsideração da personalidade jurídica representa um óbice significativo à reabilitação do empresário com responsabilidade limitada. Mesmo após a extinção das obrigações da sociedade falida, os sócios podem permanecer indefinidamente responsáveis pelas dívidas sociais, caso seja decretada a desconsideração da personalidade jurídica. Essa possibilidade, embora legítima em casos de abuso ou fraude, quando aplicada de forma indiscriminada ou sem limitação temporal, anula os efeitos práticos da reabilitação, mantendo o empresário em uma situação de insegurança jurídica perpétua. Propõe-se uma interpretação sistemática com o Código Civil que permita a circunscrição temporal da responsabilidade dos sócios, através do desmembramento das responsabilidades: o patrimônio pessoal do sócio anterior ao novo empreendimento continua respondendo pelos débitos da sociedade falida, mas não há contaminação para o novo empreendimento. A desconsideração da personalidade jurídica deve ser utilizada como instrumento de combate à fraude e ao abuso, não como mecanismo de perpetuação da responsabilidade após a reabilitação regular.
A Interpretação Humanista como Solução
A superação dos obstáculos identificados não demanda, necessariamente, novas reformas legislativas. O que se propõe é uma mudança de paradigma interpretativo, fundamentada em dois pilares teóricos: o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e a teoria do capitalismo humanista. A dignidade da pessoa humana, consagrada como fundamento da República Federativa do Brasil no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de preservar e respeitar o ser humano em todas as suas dimensões, inclusive enquanto agente econômico. No contexto do direito falimentar, a dignidade da pessoa humana exige que o empresário falido não seja tratado como criminoso ou excluído perpetuamente do mercado, mas sim como sujeito de direitos fundamentais que merece uma segunda chance.
O capitalismo humanista, por sua vez, propõe uma humanização da economia de mercado, compatibilizando o regime capitalista, fundado na livre iniciativa e na propriedade privada, com os valores de fraternidade, solidariedade e dignidade humana consagrados na Constituição Federal. Aplicado ao direito falimentar, o capitalismo humanista exige que o sistema de insolvência não se volte exclusivamente à satisfação dos credores ou à maximização dos ativos, mas contemple também a proteção do empresário falido, reconhecendo sua vulnerabilidade e seu direito ao recomeço.
Sob essa ótica, a interpretação constitucionalmente adequada deve permitir a extinção das obrigações, inclusive tributárias, uma vez cumpridos os requisitos legais, bem como limitar os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, evitando a perpetuação da responsabilidade após a reabilitação regular.
Conclusão
O instituto do “fresh start” representa uma mudança paradigmática na compreensão da falência, que deixa de ser vista como punição para se tornar um mecanismo de reorganização econômica e reinserção social. No Brasil, apesar dos avanços legislativos recentes, persistem obstáculos significativos à plena efetivação desse direito ao recomeço. A superação desses entraves não demanda, necessariamente, novas reformas legislativas, mas sim uma mudança de paradigma hermenêutico, que reconheça o empresário falido como sujeito de direitos fundamentais e a reabilitação como instrumento de concretização dos valores constitucionais.
A interpretação humanista do direito falimentar, fundamentada na dignidade da pessoa humana e nos ideais do capitalismo humanista, permite uma releitura sistemática e valorativa da legislação vigente, compatibilizando-a com os princípios constitucionais da livre iniciativa, valorização do trabalho e função social da empresa. Ao final, o que se busca é um sistema de insolvência que estimule o empreendedorismo, reconheça o fracasso como parte inerente do processo de inovação e crescimento econômico, e permita ao empresário honesto o retorno célere à atividade produtiva. Somente assim o Brasil poderá romper com a cultura da punição e transformar a falência em um verdadeiro mecanismo de recomeço, fortalecendo seu ambiente de negócios e honrando seus preceitos constitucionais mais fundamentais.
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