Análise Política
Direito Constitucional

Gilmar anula quebra de sigilo da Maridt: decisão acerta no mérito, mas reacende debate sobre juiz natural

Gilmar anula quebra de sigilo da Maridit por falta de fundamento, mas uso de processo arquivado e debate sobre juiz natural colocam decisão no centro de nova controvérsia jurídica.

Por Francisco Braga

Procurador PGESP no STF, Professor de Direito Constitucional e Direito Previdenciário Público, Autor e Fundador do Revisão e Ensino Jurídico.

O ministro Gilmar Mendes invalidou a quebra de sigilo da empresa Maridt, ligada à família do ministro Dias Toffoli, em decisão proferida no dia 27 de fevereiro de 2026. A decisão apresenta fundamentos corretos no mérito, mas levanta problemas processuais relevantes, especialmente quanto à garantia constitucional do juiz natural.

O mérito da decisão

A CPI do Crime Organizado, instalada para apurar o modus operandi de facções criminosas e milícias, determinou a quebra ampla de sigilo fiscal, bancário, telefônico e de dados da empresa Maridt. Trata-se de medida extremamente invasiva, que atinge direitos fundamentais como privacidade e intimidade.

A fundamentação da CPI partiu da seguinte sequência: a Maridt teria participação em um resort no Paraná chamado Tayayá, posteriormente vendido a um fundo administrado por gestora ligada ao Banco Master. Essa gestora havia sido investigada na Operação Carbono Oculto, relacionada a supostas irregularidades envolvendo crime organizado e lavagem de dinheiro. A partir disso, surgiram ilações de que a empresa poderia ter alguma conexão com o crime organizado.

O ministro Gilmar Mendes entendeu que a quebra de sigilo extrapolou o objeto da CPI. A Constituição exige que a CPI apure fato determinado, com delimitação clara. No caso, a CPI foi criada para investigar crime organizado, mas não houve indicação concreta de envolvimento direto da empresa com tais práticas. A decisão considerou que houve fundamentação genérica, baseada em suposições, o que não é suficiente para relativizar direitos fundamentais.

Nesse ponto, a decisão está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: medidas invasivas exigem motivação concreta e aderência ao objeto da investigação.

O problema processual

O ponto crítico da decisão está na forma como o caso chegou ao ministro Gilmar Mendes. A empresa Maridt apresentou petição em autos de um mandado de segurança impetrado anos antes pela empresa Brasil Paralelo contra ato da CPI da pandemia. Esse processo já estava extinto e arquivado desde 2023.

A alegação foi de conexão, sob o argumento de que ambos tratavam de quebra de sigilo determinada por CPI. Com base nisso, sustentou-se a prevenção do ministro Gilmar Mendes. O ministro conheceu do pedido, mas converteu a petição em habeas corpus de ofício.

Aqui surgem três problemas principais.

Primeiro, concedeu-se habeas corpus a uma pessoa jurídica. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ entende que pessoa jurídica não possui direito de locomoção, requisito estrutural para o cabimento do habeas corpus. Para contornar isso, a decisão estendeu a ordem também aos sócios administradores, pessoas físicas.

Segundo, embora seja legítima a concessão de habeas corpus de ofício, a autuação por prevenção foi feita com base em processo já extinto e arquivado. Processo encerrado não gera prevenção. Esse é entendimento pacífico, inclusive com respaldo na Súmula 235 do STJ.

Terceiro, houve violação potencial ao princípio do juiz natural. Ao protocolar petição em processo já arquivado, direcionando o pedido a ministro específico, criou-se uma situação de escolha do julgador. Além disso, havia outro processo em curso, sob relatoria do ministro André Mendonça, envolvendo pedidos dos sócios da mesma empresa relacionados à CPI do Crime Organizado.

Assim, embora a decisão seja tecnicamente correta ao invalidar a quebra de sigilo por falta de fundamentação concreta e extrapolação do objeto da CPI, a forma como foi estruturada processualmente, especialmente quanto à prevenção e ao uso de processo arquivado, suscita questionamentos relevantes quanto à observância do princípio do juiz natural.

Trata-se, portanto, de uma decisão que acerta no mérito, mas cuja construção processual gera debate jurídico consistente.

Francisco Braga

Procurador PGESP no STF, Professor de Direito Constitucional e Direito Previdenciário Público, Autor e Fundador do Revisão e Ensino Jurídico.

Procurador do Estado de São Paulo. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco com láurea universitária. Ex-Procurador do Estado do Rio Grande do Sul (aprovado em 1º lugar no concurso de ingresso). Ex-Procurador do Estado de Rondônia. Professor de cursos preparatórios para concursos públicos e de pós-graduações. Fundador do curso Revisão Ensino Jurídico.

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