Direito Processual Civil

Honorários advocatícios e o reconhecimento do proveito econômico na fixação da verba sucumbencial

STJ decide que honorários podem considerar condenação + proveito econômico quando a sentença tem capítulos autônomos. Em caso recente, a verba subiu de R$ 1 mil para R$ 5,5 mil.

Por Elpidio Donizetti

Advogado | Jurista | Ex- desembargador

Meus colegas e minhas colegas, a conversa de hoje é sobre honorários advocatícios. Não é raro nos depararmos com decisões judiciais que acabam não valorizando adequadamente os honorários do advogado.

Um caso recente ilustra bem essa situação. A parte ingressou em juízo pleiteando a declaração de inexistência de um débito de R$ 45 mil e, além disso, também requereu indenização por danos morais. Ao julgar a causa, o juiz de primeiro grau declarou inexistente o débito de R$ 45 mil e condenou a parte demandada ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais. Nesse cenário, o proveito econômico da demanda somava R$ 55 mil.

Apesar disso, o magistrado fixou honorários advocatícios em 10% apenas sobre o valor da condenação, ou seja, sobre os R$ 10 mil referentes aos danos morais. O fundamento utilizado foi o de que, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, não seria possível acumular condenação com proveito econômico para fins de cálculo dos honorários.

O caso foi levado ao Tribunal de Justiça, que manteve a sentença.

Entendimento do STJ sobre condenação e proveito econômico

 Posteriormente, a questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu interpretação adequada ao dispositivo legal. Segundo o entendimento do STJ, é possível, sim, acumular condenação com proveito econômico, especialmente quando a sentença apresenta capítulos dispositivos autônomos.

No caso concreto, havia dois capítulos distintos na decisão judicial:
um referente à declaração de inexistência do débito de R$ 45 mil, que representa o proveito econômico da parte autora; e outro referente à condenação de R$ 10 mil por danos morais.

Diante disso, os honorários não deveriam incidir apenas sobre o valor da condenação. Considerando o conjunto da decisão e o proveito econômico obtido, o cálculo deveria abranger ambos os aspectos. Como resultado, os honorários advocatícios foram majorados de R$ 1 mil para R$ 5,5 mil, refletindo de forma mais adequada o resultado econômico da demanda.

O caso reforça a importância de uma correta interpretação do artigo 85, §2º, do CPC, especialmente quando a decisão judicial possui capítulos autônomos que geram diferentes tipos de benefício para a parte vencedora. Nessas hipóteses, a soma entre condenação e proveito econômico pode, e deve, ser considerada para fins de fixação dos honorários advocatícios.

Elpidio Donizetti

Advogado | Jurista | Ex- desembargador

Elpídio Donizetti Nunes é jurista, advogado e ex-desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2005–2013). Atuou como promotor de Justiça em Goiás e Minas Gerais e como juiz em diversas comarcas mineiras. Professor e autor de obras jurídicas, integrou a comissão de juristas responsável pelo anteprojeto do novo Código de Processo Civil.

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