Direito Penal Econômico

O Jurista Diante da Criminalidade Econômica Complexa

Juristas que atuam em criminalidade econômica precisam dominar noções de economia, contabilidade e regulação. A investigação exige método, cooperação institucional e compreensão do fato antes do enquadramento penal.

Por João Paulo Lordelo

Procurador da República | Pós-doutor | Professor doutor do IDP | Professor visitante na Vytautas Magnus University (Lituânia)

Por um domínio que vai além do direito

O momento em que ficou mais claro que o jurista precisa dominar outras linguagens foi relativamente cedo na carreira, ao me deparar com os primeiros casos envolvendo instrumentos financeiros que simplesmente não entendia. Ao ler a representação e os documentos, derivativos, operações estruturadas, siglas e mecanismos do mercado financeiro, percebi que não havia condição de avaliar se aquilo configurava um fato típico sem antes compreender o que era do ponto de vista econômico-financeiro. Compreender, inclusive, a regulação dessas atividades.

Existe uma ilusão confortável de que o jurista pode delegar esse entendimento ao perito. Mas isso não pode ser visto dessa forma. O perito diz se algo é irregular; o jurista, em tese, traduziria para o direito. O problema é que esse modelo não funciona em casos complexos, porque o perito não conhece os limites do tipo penal, não sabe o que é relevante para a tese jurídica e não distingue o que é uma irregularidade administrativa do que é crime.

E se você não entende o suficiente para fazer as perguntas certas ao perito, obterá respostas que não ajudam. O que ficou claro, portanto, é que o domínio de outras linguagens, a linguagem econômica, contábil, regulatória, não é um luxo acadêmico. É um requisito funcional. Isso não significa transformar o jurista em economista ou contador, mas significa ter fluência suficiente para dialogar com esses profissionais em pé de igualdade, para questionar, para identificar quando uma explicação técnica está sendo usada para obscurecer e não para esclarecer.

Essa fluência se constrói ao longo do tempo, com estudo deliberado e, principalmente, com a humildade de reconhecer que o diploma de direito não nos preparou para tudo que a realidade vai exigir.

A transformação da metodologia investigativa

Ferramentas como a colaboração premiada, os acordos de leniência e a cooperação internacional mudaram essencialmente a metodologia da investigação. Antes desses instrumentos, investigar era, majoritariamente, reconstituir documentos e laudos periciais, analisar extratos, contratos, balanços e tentar montar o quebra-cabeça a partir de fora.

Com a colaboração premiada e os acordos de leniência, passou a ser possível ter acesso a narrativas internas: pessoas que estavam dentro do esquema e que contam como ele funcionava, por onde o dinheiro passava, quem sabia o quê. Isso transformou a investigação de uma atividade predominantemente dedutiva para uma que combina dedução com informação privilegiada.

As consequências são enormes. A investigação se torna mais rápida em alguns casos, mais profunda em outros, mas surgem também novos problemas. Como corroborar o que o colaborador diz? Como lidar com incentivos perversos, como a tendência de o colaborador maximizar sua utilidade delatando mais do que efetivamente sabe? São dilemas reais, que exigem método e rigor.

A cooperação internacional, por sua vez, abriu janelas que antes simplesmente não existiam. Hoje é possível, apesar de todos os percursos burocráticos, obter informações de contas em paraísos fiscais, rastrear ativos no exterior e prender pessoas em outros países. Há uma mudança não apenas nas ferramentas à disposição de quem investiga, mas também na mentalidade. O investigador da criminalidade econômica precisa pensar globalmente desde o início, porque o crime já nasceu global.

O erro de enquadrar antes de compreender

Quando um caso chega ao Ministério Público, o primeiro desafio é quase sempre o mesmo: entender o que, de fato, aconteceu, antes mesmo de tentar enquadrar juridicamente qualquer coisa. Parece óbvio, mas é aqui que muita investigação tropeça.

Quando chegam casos envolvendo grandes operações financeiras, transferências internacionais, estruturas societárias em cascata, derivativos e offshores, a tentação natural é buscar logo o tipo penal, o réu, a narrativa acusatória. Mas fazer isso cedo demais é arriscado: há o perigo de construir uma tese sobre um fato que ainda não foi compreendido em sua totalidade.

O desafio, portanto, é reconstituir a realidade econômica do que aconteceu, formulando hipóteses, quase como um método científico. Isso exige conversar com peritos, analistas financeiros e contadores, pessoas capazes de ler um balanço ou um fluxo de caixa e apontar onde algo não faz sentido do ponto de vista econômico. É a partir dessa estranheza econômica que se começa a construir uma hipótese jurídica e não o contrário.

A complexidade das relações institucionais

Nesse ambiente, aprende-se muitas vezes errando e cultivando boas práticas e boas relações institucionais, relações que vão além das formalidades de troca de ofícios e pedidos de informação.

Os casos de criminalidade financeira complexa envolvem diversos atores: CVM, Banco Central, Receita Federal, TCU, CGU, autoridades estaduais, municipais e estrangeiras. Cada órgão tem sua própria institucionalidade, seu próprio regime jurídico e suas boas práticas, com todas as suas limitações. O investigador que trata esses atores como meros fornecedores de documentos receberá, invariavelmente, respostas lentas, genéricas e pouco úteis.

É fundamental entender o que cada instituição pode fazer dentro de sua disciplina legal, o que não pode fazer e quais são suas boas práticas. Além disso, é preciso saber que esses casos frequentemente geram disputas de competência e de narrativa entre os próprios órgãos, quem vai processar, quem vai primeiro, quem assina o acordo. Navegar nesse ambiente exige habilidade de consensualidade e capacidade de tratamento conjunto de casos com competências concorrentes.

Os equívocos do raciocínio penal clássico

O erro mais recorrente é aplicar o raciocínio penal clássico, aquele voltado para o crime de resultado imediato, com autor identificado, vítima individualizada e nexo causal direto a fenômenos que têm uma lógica diferente.

O direito penal tradicional foi construído pensando no homicídio, no furto, no crime de rua. A criminalidade econômica opera em uma dimensão distinta. Os danos são difusos; não há uma vítima determinada; os autores se diluem em estruturas organizadas; a causalidade é mediada por camadas de decisões corporativas e instrumentos financeiros sofisticados.

Tome-se, por exemplo, a questão da autoria. Em crimes empresariais, quem assina um contrato fraudulento muitas vezes não é quem tomou a decisão, que pode estar três níveis acima na hierarquia, protegido por pareceres, atas e deliberações formais que constroem uma aparência de legalidade. O jurista que insiste em buscar o executor material como figura central da autoria acaba errando o alvo.

Outro equívoco típico é não estimar adequadamente o elemento regulatório. Em crimes financeiros, a ilicitude se constrói, muitas vezes, em relação a normas da CVM, do Banco Central ou de órgãos de autorregulação. O jurista que não conhece esse arcabouço regulatório não consegue sequer identificar onde está a violação legal: lê o fato, mas não enxerga o crime, porque o crime está na violação de uma norma técnica que nunca estudou.

Em síntese, os raciocínios que mais falham nesse campo são: a atipicidade fechada, a leitura excessivamente literal da autoria, a ignorância sobre a forma de execução dos crimes econômicos e o desconhecimento da regulação. Superá-los é condição para que o jurista seja, de fato, capaz de enfrentar a complexidade que a realidade já impõe.

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Vem com a gente: clique no link abaixo, dê o play no episódio: ‘’Crimes financeiros: o que casos como o Banco Master ensinam aos juristas’’ e aproveite para conhecer outros episódios do podcast da Lawletter.

João Paulo Lordelo

Procurador da República | Pós-doutor | Professor doutor do IDP | Professor visitante na Vytautas Magnus University (Lituânia)

João Paulo Lordelo é Procurador da República, pós-doutor pela Universidade de Coimbra e pela UERJ, Academic Visitor na Universidade de Oxford. É professor doutor do IDP e professor visitante da Vytautas Magnus University, na Lituânia.

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