A situação é recorrente na advocacia empresarial: o empregador contrata, solicita a Carteira de Trabalho para registro, e o empregado pede para não assinar. O motivo, quase sempre, é o mesmo: não quer perder o Bolsa Família. O empregador, muitas vezes sem orientação jurídica, aceita. Quando a relação se encerra, o empregado ajuiza reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo, as verbas rescisórias e todas as parcelas do período sem registro.
Por muito tempo, a condenação recaiu exclusivamente sobre o empregador. Afinal, a anotação na CTPS é obrigação legal (artigos 13 e 29 da CLT), e o fato de o empregado ter pedido para não registrar não afasta o dever do empregador de formalizar o contrato. Mas a jurisprudência evoluiu. A Justiça do Trabalho passou a reconhecer que o empregado que age com má-fé também deve arcar com as consequências.
Mesmo que o vínculo venha a ser reconhecido judicialmente, mesmo que haja condenação, esse problema não pode ficar apenas do lado do empregador. Ele pode, e deve, ser devolvido a quem também contribuiu para a irregularidade.
O caso paradigmático da 86ª Vara de São Paulo
A sentença proferida pela juíza Rebeca Sabioni Stopatto, da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo (TRT da 2ª Região), ilustra com precisão o tratamento que o tema vem recebendo. Uma auxiliar de cozinha trabalhou cerca de cinco meses em um restaurante sem registro em carteira. Após ser dispensada, ajuizou reclamação trabalhista pedindo a nulidade da dispensa e o pagamento das verbas do período.
O restaurante, em defesa, argumentou que solicitou a CTPS no momento da contratação, mas a empregada pediu que o vínculo não fosse formalizado para não perder o Bolsa Família. A versão foi confirmada pela irmã da trabalhadora, que também prestava serviços no restaurante e depôs como informante. Além disso, consulta ao Portal da Transparência confirmou o recebimento do benefício vinculado ao CPF da autora durante todo o período do vínculo.
A magistrada reconheceu o vínculo e condenou o empregador à anotação retroativa da carteira e ao pagamento das verbas rescisórias, porque a obrigação de registro é legal e intransferível. Mas não parou aí. A sentença aplicou multa por litigância de má-fé à empregada, no valor de 9,99% sobre o valor da causa (mais de R$5,3 mil), reversível ao empregador. Autorizou o desconto de aproximadamente R$3,3 mil recebidos indevidamente a título de Bolsa Família, com retenção para repasse aos cofres públicos. Determinou o envio de ofício ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social para as providências cabíveis. E negou o benefício da justiça gratuita.
A fundamentação da juíza foi direta: a reclamante não pode sair com a causa totalmente ganha, como se não tivesse participação ilegal prévia na sonegação dos seus próprios direitos trabalhistas.
A obrigação do empregador permanece
É fundamental esclarecer: o empregador não fica isento. A anotação na CTPS não é uma opção a ser exercida por empregador ou empregado. É obrigação legal imposta pelos artigos 13 e 29 da CLT. A jurisprudência consolidada no TRT da 3ª Região (MG), em caso envolvendo empregada doméstica que também recebia Bolsa Família, é clara: se o empregado se recusa a entregar a CTPS, o empregador deve efetuar o registro ou dispensar o trabalhador imediatamente.
A regra é simples. Se o empregado insistir em não apresentar a CTPS para anotação, o empregador deve proceder ao desligamento no prazo legal de cinco dias, conforme o artigo 29 da CLT. Manter o empregado trabalhando sem registro, mesmo que por solicitação do próprio trabalhador, não afasta a responsabilidade patronal. O empregador que aceita essa situação se coloca em posição de risco: será condenado ao reconhecimento do vínculo e ao pagamento de todas as verbas devidas.
O que a má-fé do empregado gera na prática
A condenação por litigância de má-fé, prevista nos artigos 79 a 81 do CPC, aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, tem como fundamento a alteração da verdade dos fatos (artigo 80, inciso II, do CPC). O empregado que ajuiza reclamação pedindo o reconhecimento do vínculo, omitindo que foi ele próprio quem pediu para não registrar, altera conscientemente a verdade processual.
Na prática, as consequências para o empregado que age com má-fé são três. A primeira é a multa por litigância de má-fé, que pode chegar a 9,99% sobre o valor da causa, revertida ao empregador. A segunda é o desconto dos valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial, retidos da condenação e encaminhados ao erário. A terceira é a notificação dos órgãos competentes: Ministério do Desenvolvimento Social, Polícia Federal, Ministério Público Federal e Superintendência Regional do Trabalho, para que apurem a irregularidade e exijam a devolução ao erário.
O risco na esfera criminal
Além das consequências trabalhistas, há risco penal. O recebimento de benefício assistencial mediante omissão de informações relevantes sobre a renda familiar pode configurar estelionato majorado, na forma do artigo 171, § 3º, do Código Penal, com pena de reclusão de 1 a 5 anos. Os tribunais regionais federais já condenaram beneficiários por essa prática, entendendo que a omissão deliberada de vínculo empregatício para manter o recebimento do Bolsa Família configura fraude contra o erário.
O STJ, por sua vez, já afastou a aplicação do princípio da insignificância ao estelionato previdenciário e assistencial, entendendo que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, independentemente do valor envolvido.
O que o Bolsa Família efetivamente exige
Um esclarecimento técnico que muitos empregados desconhecem: ter carteira assinada, por si só, não exclui do Bolsa Família. O benefício é condicionado à renda familiar per capita, não ao vínculo empregatício. O artigo 7º da Lei 14.601/2023 estabelece como requisito a renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$218,00. Se a formalização do vínculo mantiver a renda dentro desse limite, o benefício é preservado. Se ultrapassar, há redução proporcional, não necessariamente exclusão.
O que não se admite é que o empregado omita deliberadamente o vínculo empregatício para manter artificialmente a renda dentro dos limites do programa. Essa conduta é fraude. E a Justiça do Trabalho, ao detectar a situação, tem o dever de comunicar os órgãos competentes.
Conclusão
O empregador que mantiver empregado sem registro será condenado ao reconhecimento do vínculo e ao pagamento de todas as verbas. Isso não muda. Mas o empregado que provoca essa situação por má-fé, recusando a CTPS para manter benefício assistencial de forma irregular, também responde.
O problema não é só do empregador. A advocacia empresarial deve devolver o problema toda vez que ele aparecer. E cada vez mais, as decisões nesse sentido estão acontecendo.
Eduarda Alcântara
Advogada Trabalhista Empresarial | Empresária
Eduarda Alcântara é advogada especialista em Direito do Trabalho e empreendedora, atuando como parceira estratégica de empresas com foco em contratos seguros, prevenção de riscos e soluções jurídicas voltadas ao crescimento sustentável.