No dia 29 de janeiro, tivemos notícia da primeira liminar que desautoriza o pagamento do adicional imposto ao lucro presumido por força da lei que alterou a sistemática de cálculo, aumentando em 10% a base sobre o que exceder R$ 5 milhões.
Trata-se da primeira decisão judicial que reconhece que o lucro presumido não pode ser tratado como incentivo fiscal passível desse tipo de ajuste.
A decisão é técnica. E, para quem acompanha o debate, sabe que sempre houve forte crítica à forma como essa alteração foi conduzida. Ao apagar das luzes, o governo federal, em conluio com a gestão federal e com a complacência do Legislativo, passou a considerar o lucro presumido como um benefício fiscal, promovendo o aumento da base de cálculo em 10% sobre o que ultrapassasse R$ 5 milhões.
Na sequência, surgiram discussões sobre a forma de apuração: se o limite seria R$ 1.250.000 por trimestre ou não. Independentemente dessa controvérsia, o fato é que a tese começa a ruir.
Possibilidade de Questionamento
A liminar representa um precedente relevante. Ao afastar a ideia de que o lucro presumido seria um incentivo fiscal, abre-se espaço para o questionamento da legalidade do aumento promovido.
Para empresas com faturamento anual acima de R$ 5 milhões e que estejam sujeitas ao novo adicional, a decisão sinaliza uma possibilidade concreta de discussão judicial.
Ainda é cedo para falar em consolidação do entendimento, mas o precedente já existe. E ele pode representar o início de uma mudança no cenário.
Quem se enquadra nessa situação deve ficar atento.
Piraci Oliveira
Advogado | Professor de Planejamento Tributário | Consultor | Mestre em Direito
Piraci de Oliveira é advogado e contabilista, mestre em Direito, professor de MBA da FIA e docente universitário em Direito Tributário e Administrativo. Ex-gerente de Planejamento Tributário da KPMG, é instrutor na OAB/SP, ESA, CRC e SESCON, além de autor de diversos livros.