Análise Política
Direito Constitucional

Quando a sede de arrecadação atropela a sede da população

É como se a cantina zerasse o imposto do “leite comum”, mas cobrasse pedágio no “leite vegetal”: veto do Planalto mantém a diferença e acende debate sobre neutralidade.

Por Paulo Duarte Filho

Autor | Doutor | Mestre em Direito

O Custo Fiscal sobre Bebidas Vegetais

Seu filho sofre de alergia ou intolerância a leites de origem animal, como a APLV?

Sabia que metade de nossa população, isso mesmo, tem algum tipo de intolerância ao leite de origem animal?

Se ele, infelizmente, for intolerante ou alérgico, seu custo para adquirir um similar de origem vegetal será, praticamente, 30% a mais do que o coleguinha dele da escola, que não é intolerante ou alérgico, e pode tomar o leite de origem animal, cuja alíquota somada de IBS/CBS será zero. 

Congresso Aprovou, Presidente (Fazenda) Vetou

O Presidente da República vetou na última terça-feira, por orientação da Fazenda, a inclusão dos leites vegetais na lista de redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS, da LC 214/2025, que tinha sido sábia e diligentemente aprovada pelo Congresso no PLP 108, convertido na LC 227/2026.

Justificativa do veto: “interesse público”

Qual o interesse público? Queda de arrecadação?

Em estudo econômico contratado pela ABAA – Associação Brasileira de Alimentos Alternativos, se houvesse impacto em alíquota de IBS e CBS, a diferença seria de 0,00197%. Não há diferença justificável. 

Lembrando que bebidas e compostos lácteos, os fermentados, achocolatados e sabores diversos, e outros subprodutos do leite, que não são leite, nem iogurte ou outros, que contêm açúcar, estão na lista de redução.

Faz sentido esses produtos terem redução e os leites vegetais não?

O tal “interesse publico” como justificativa é, mesmo, coerente?

Neutralidade: Produtos Similares tem que ter Tratamento Isonômico 

A questão não é o leite de origem animal ser desonerado, que deve mesmo ser, por sua importância na alimentação do brasileiro, mas seu similar vegetal, que cumpre as mesmas funções à vista do consumidor (estamos falando de tributo sobre o consumo, correto?), e é utilizado, principalmente, por aquele que não pode consumir seu similar animal, ser tributado a 30%. 

O pleito dos defensores das bebidas vegetais era uma redução de 60%, não de 100%, como o similar animal.

Quebra de Neutralidade e Provável Contencioso

Ponto claro de que o Princípio da Neutralidade, recentemente incluído de forma expressa na Constituição pela EC 132 (Art. 156-A, § 1º), tem sido ferido já na origem.

Lembrando que a Neutralidade é o DNA do IVA no mundo e, no Brasil, não deve ser diferente. 

O Congresso e a Proteção do Interesse Público

Ao longo da tramitação do PLP 108/2024 no Congresso, tanto deputados quanto senadores apoiaram maciçamente a redução de IBS e CBS sobre os leites vegetais, de todos os partidos, governistas e opositores. Tanto é que inúmeros produtos tentaram entrar nas listas de redução, mas apenas o leite vegetal foi incluído.

Nos corredores do Congresso, a inclusão estava sendo chamada de “Pleito do Bem”.

A sede arrecadatória atropelou o bom senso, de forma, no mínimo, discutível. Contudo, pela sobriedade do Congresso na análise deste tema até agora, tão importante para boa parte da população, em especial das crianças, nosso futuro, acreditamos que, na apreciação do veto, certamente o derrubará e retornará o tema ao “real interesse público”.

Paulo Duarte Filho

Autor, Doutor e Mestre em Direito

Paulo Duarte Filho é Doutor pela Universidade de Ciências Econômicas de Viena. Mestre pela Universidade de Munique. Bacharel em Direito pela UFMG. Autor de mais de uma dezena de livros e centenas de artigos. Sócio do escritório Stocche Forbes Advogados. Diretor da instituição filantrópica Aldeias Infantis SOS Brasil.

 

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