A Terceira Turma do STJ reconheceu, no REsp 2.196.073, a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência de sociedade empresária quando a execução fiscal anteriormente ajuizada se mostrar frustrada. Não se trata de um detalhe processual, mas de um precedente que desloca a discussão tributária para dentro do sistema falimentar e reposiciona o crédito público no ambiente de insolvência empresarial.
A pergunta relevante, agora, não é se o Fisco pode participar do processo falimentar. Isso o STJ já vinha admitindo, inclusive no Tema Repetitivo 1.092, ao reconhecer a possibilidade de habilitação, na falência, de crédito objeto de execução fiscal em curso. A questão agora é outra: admitir que o ente público não apenas ingresse no processo falimentar, mas acione ele próprio a engrenagem da falência quando a via executiva não produzir resultado.
Do ponto de vista dogmático, a decisão tem lastro. A própria relatora do precedente no STJ destacou que o art. 97, IV, da Lei 11.101/2005 confere legitimidade a “qualquer credor”, sem distinguir entre credor privado e credor público, e que a evolução legislativa posterior à Lei 14.112/2020 reforçou a presença da Fazenda no sistema concursal. Há, portanto, uma coerência interna no raciocínio adotado pelo STJ.
O problema começa na leitura expansiva que esse precedente pode estimular. Uma coisa é reconhecer a utilidade do pedido de falência diante de execução fiscal frustrada, ausência de bens penhoráveis e quadro efetivo de insolvência. Outra, muito diferente, é converter a falência em instrumento indireto de coerção arrecadatória. Se isso acontecer, o direito falimentar deixa de operar como técnica de tratamento da insolvência e passa a funcionar como mecanismo adicional de pressão estatal. E isso é muito preocupante.
O acórdão não autoriza, por si só, pedido de falência para qualquer inadimplemento tributário. O que sustenta a conclusão do STJ é a inutilidade prática da execução fiscal no caso concreto e a percepção de que o regime falimentar pode oferecer resposta mais adequada diante de insolvência comprovada. Fora desse contexto, a banalização do precedente compromete a segurança jurídica, encarece o ambiente de negócios e amplia o risco sistêmico para empresas que já operam sob forte pressão fiscal.
Para a advocacia empresarial, fica um alerta relevante: a gestão do passivo ributário deixa de ser tema restrito ao contencioso executivo e passa a exigir leitura integrada com governança, reorganização patrimonial, prevenção de dissolução irregular, monitoramento de garantias e estratégia pré-insolvência. Em termos práticos, o passivo fiscal mal administrado pode deixar de representar apenas risco de constrição e passar a representar risco de quebra da empresa. Essa é a mudança que realmente importa.
O precedente merece atenção, mas não adesão irrefletida. Combater fraude e devedor contumaz é uma coisa. Alargar, sem freios claros, o poder de pressão do Estado sobre empresas em crise é outra, bem diferente. Há uma zona cinzenta entre a tutela legítima do crédito público e a deterioração do ambiente empresarial. A pergunta que fica é: sua estratégia tributária já considera risco falimentar ou ainda opera como se execução fiscal e insolvência fossem universos separados?
André Santa Cruz
Advogado | Autor | Professor da Escola de Formação em Advocacia Empresarial – EFAE
André Santa Cruz é advogado, doutor em Direito Comercial pela PUC-SP, professor de Direito Empresarial, ex-Diretor do DREI e autor do Manual de Direito Empresarial (JusPodivm). É torcedor do Sport Club do Recife.