Royalties é um termo que circula com frequência no agronegócio brasileiro, mas que poucos produtores e proprietários rurais compreendem em profundidade. Na essência, trata-se de uma remuneração devida ao detentor de uma tecnologia, propriedade intelectual ou industrial, pelo direito de utilizá-la. No contexto agrícola, essa tecnologia está nas sementes: cultivares geneticamente melhoradas, biotecnologias patenteadas, variedades protegidas que garantem maior produtividade, resistência a pragas ou tolerância a herbicidas. O problema não está na existência dos royalties, que são legítimos e previstos em lei. O problema está em como eles impactam as relações contratuais entre arrendatários e arrendadores, e na falta de previsão contratual adequada para lidar com esse custo.
Em um país que produziu mais de 320 milhões de toneladas de grãos na safra 2024/2025, segundo a Conab, e no qual a soja responde por mais da metade desse volume, o impacto dos royalties de sementes sobre contratos agrários é uma questão que afeta milhões de proprietários e produtores. E, no entanto, a maioria dos contratos de arrendamento rural e parceria agrícola celebrados no Brasil não contém uma única cláusula sobre o tema.
O que são os royalties de sementes e por que existem
A proteção da propriedade intelectual sobre cultivares no Brasil é regulada por dois marcos legais complementares. O primeiro é a Lei de Proteção de Cultivares (Lei 9.456/1997), que reconhece a propriedade intelectual sobre novas variedades vegetais e garante ao obtentor o direito exclusivo de produção e comercialização da cultivar pelo prazo de 15 anos (ou 18 anos para videiras, árvores frutíferas e florestais). O segundo é a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996), que protege as biotecnologias inseridas nas sementes por meio de patentes, com prazo de vigência de 20 anos.
A distinção entre os dois regimes é relevante. A Lei de Cultivares protege a variedade vegetal em si, a planta como um todo. A Lei de Propriedade Industrial protege a tecnologia inserida na semente, como um gene de resistência a insetos ou de tolerância a herbicidas. Na prática, uma única semente pode estar sujeita a royalties por ambos os títulos: pela cultivar protegida e pela biotecnologia patenteada. É o caso, por exemplo, das tecnologias Intacta RR2 PRO, Intacta 2 Xtend, Conkesta E3 e Enlist E3, amplamente utilizadas na sojicultura brasileira.
O sistema de cobrança foi centralizado em 2021, quando Basf, Bayer, Corteva Agriscience e Syngenta unificaram suas operações no Projeto Cultive Biotec, plataforma que concentra o reconhecimento de propriedade intelectual e a cobrança de royalties dessas empresas. Na prática, o produtor que adquire sementes com tecnologia patenteada já paga os royalties embutidos no preço da semente. O problema surge quando o produtor salva sementes de uma safra para plantio na safra seguinte: nesse caso, a cooperativa ou cerealista desconta 7,5% da remuneração da carga como pagamento dos royalties no momento da comercialização.
O direito de uso próprio e seus limites
A Lei de Cultivares assegura, no artigo 10, inciso I, que não fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que reserva e planta sementes para uso próprio, em seu estabelecimento ou em estabelecimento de terceiros cuja posse detenha. É o chamado direito de salva ou privilégio do agricultor, uma prerrogativa histórica que reconhece a prática milenar de guardar parte da colheita para replantio.
Ocorre que esse direito, quando exercido sobre sementes que contêm biotecnologia patenteada, não elimina a obrigação de pagamento dos royalties relativos à patente. O STJ enfrentou a questão no REsp 1.610.728/RS, no qual chancelou a tese das empresas detentoras de que a proteção patentária incide independentemente do uso próprio. Em outras palavras: o produtor pode salvar a semente, mas continua devendo royalties pela tecnologia nela contida.
O PL 1.702/2019, aprovado pela Comissão de Agricultura da Câmara dos Deputados em outubro de 2025, propõe alterações significativas nesse cenário. O texto amplia os prazos de proteção (de 15 para 20 anos, e de 18 para 25 anos para espécies arbóreas), cria mecanismos de controle e rastreamento para identificar o uso de cultivares protegidas e prevê a cobrança de remuneração pelo uso de sementes protegidas mesmo quando a multiplicação ocorrer fora dos limites da propriedade. Se convertido em lei, o projeto pode gerar um terceiro momento de cobrança: na compra, na colheita e, agora, na reserva para replantio. Críticos apontam que se trata de bis in idem, uma cobrança duplicada que onera o produtor sem que haja nova inovação tecnológica a justificar o pagamento.
O impacto nos contratos de arrendamento rural
Aqui está o núcleo do problema prático. Nos contratos de arrendamento rural, é prática comum que o pagamento do arrendamento seja pactuado em quantidade de produto. O arrendatário se compromete a entregar, ao final da safra, determinado número de sacas de soja, milho ou outro grão por hectare arrendado. O arrendador recebe o produto e o comercializa.
O que muitos proprietários e produtores descobrem tardiamente é que, no momento da comercialização, a cooperativa ou cerealista aplica o desconto dos royalties sobre a carga. Se o arrendatário utilizou sementes com tecnologia patenteada e não comprovou o pagamento prévio dos royalties, o desconto recai sobre o produto entregue, independentemente de quem o esteja vendendo. O arrendador, que não escolheu a semente nem a tecnologia utilizada, acaba absorvendo um custo que não lhe dizia respeito. É uma situação que gera conflito previsível e, na maioria dos casos, evitável.
A obrigação de pagamento dos royalties é do produtor que utilizou a tecnologia, ou seja, do arrendatário. As empresas detentoras da propriedade intelectual têm legítimo direito de cobrar pela utilização de sua tecnologia, e o fazem no ponto de entrega da produção. Mas o contrato de arrendamento, quando silente sobre essa questão, transfere o ônus econômico de forma indevida, criando uma zona de conflito entre arrendatário, arrendador e a cadeia de comercialização.
A questão da fixação do preço em produto: o que diz o Estatuto da Terra
A discussão sobre royalties nos contratos de arrendamento se conecta com uma questão jurídica mais ampla e antiga: a validade da cláusula que fixa o preço do arrendamento em quantidade de produto. O artigo 18, parágrafo único, do Decreto 59.566/1966, que regulamenta o Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), estabelece que é vedado ajustar como preço do arrendamento quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que essa cláusula é nula. No REsp 1.266.975/MG, a 3ª Turma, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reafirmou que a fixação do preço em quantidades de produto contraria os artigos 95, inciso XI, alínea “a”, do Estatuto da Terra e 18, parágrafo único, do Decreto 59.566/1966. O mesmo entendimento foi reiterado no AgInt no REsp 1.397.715/MT e no AgInt no REsp 1.546.289/MT, relatado pelo ministro Luís Felipe Salomão.
Na prática, porém, a maioria dos contratos de arrendamento no Brasil continua sendo pactuada em sacas por hectare. Os costumes regionais, especialmente nos estados do Centro-Oeste, prevalecem sobre a norma legal. Tribunais estaduais, como o TJRS, chegaram a validar esses contratos com base nos usos e costumes da região (Apelação Cível 70068294172, 19ª Câmara Cível). Essa disjunção entre a norma e a prática cria um ambiente de insegurança jurídica que se agrava quando se soma a questão dos royalties: além de o contrato já estar sob risco de nulidade pela forma de fixação do preço, a ausência de previsão sobre quem suporta o custo dos royalties adiciona mais uma camada de conflito.
O contrato de parceria rural e a divisão de riscos
A situação é diferente nos contratos de parceria rural, regulados pelo artigo 96 do Estatuto da Terra e pelo artigo 4º do Decreto 59.566/1966. Na parceria, o proprietário e o parceiro-outorgado compartilham os riscos e os resultados da atividade econômica. A remuneração é proporcional à produção efetivamente obtida, e os custos da atividade, em princípio, são suportados pelo parceiro que os gerou.
Nos contratos de parceria, o desconto dos royalties tende a ser absorvido de forma mais natural, porque ambas as partes participam dos resultados e, portanto, dos custos da produção. Ainda assim, é fundamental que o contrato preveja expressamente como serão tratados os royalties: se o desconto recai sobre a parte do parceiro-outorgado (que escolheu a semente), sobre a quota do parceiro-outorgante (proprietário), ou se é rateado proporcionalmente. A ausência de previsão gera os mesmos conflitos observados no arrendamento.
O que deve constar no contrato: cláusulas essenciais
A prevenção de conflitos relacionados a royalties exige que os contratos de arrendamento rural e parceria agrícola contenham cláusulas específicas sobre o tema. Não se trata de formalidade excessíva, mas de gestão de risco contratual. Sete pontos devem ser observados na redação:
Identificação da tecnologia. O contrato deve prever se o arrendatário utilizará sementes com tecnologia patenteada e, em caso positivo, quais biotecnologias e cultivares protegidas serão empregadas. Essa informação é indispensável para que o arrendador saiba, de antemão, se a produção estará sujeita a desconto de royalties.
Responsabilidade pelo pagamento. Deve ficar expresso que a obrigação de quitar os royalties é do arrendatário, que é quem utiliza a tecnologia. A cláusula deve prever que o arrendatário apresentará, antes da entrega do produto, comprovação de que os royalties foram pagos na aquisição das sementes ou que providenciará a quitação no ponto de entrega.
Quantidade líquida de produto. Se o preço do arrendamento for pactuado em produto (com a ressalva da discussão sobre a validade dessa cláusula perante o STJ), é prudente estipular que a quantidade devida ao arrendador será líquida de royalties. Ou seja, o arrendatário entrega a quantidade ajustada sem que haja desconto posterior.
Documentação comprobatória. O contrato pode exigir que o arrendatário apresente notas fiscais de aquisição de sementes, termos de compromisso assinados com as detentoras de tecnologia e comprovantes de quitação dos royalties. Essa documentação resguarda o arrendador em eventual fiscalização.
Uso de sementes salvas. Se o arrendatário pretende utilizar sementes reservadas de safras anteriores, o contrato deve prever que os royalties incidentes sobre a produção resultante serão de responsabilidade exclusiva do arrendatário, evitando que o desconto de 7,5% na comercialização recaia sobre o produto destinado ao arrendador.
Indenização por desconto indevido. Uma cláusula de indenização que obrigue o arrendatário a ressarcir o arrendador caso este sofra desconto de royalties na comercialização do produto recebido como pagamento do arrendamento.
Cláusula de resolução de conflitos. Previsão de arbitragem ou mediação para questões relacionadas a royalties, evitando a judicialização de disputas que poderiam ser resolvidas de forma mais célere.
O cenário legislativo e os riscos futuros
O PL 1.702/2019, se aprovado em sua forma atual, tende a ampliar significativamente o custo dos royalties para o produtor rural. A extensão dos prazos de proteção, a possibilidade de cobrança sobre sementes reservadas para uso próprio e os novos mecanismos de rastreamento e controle representam um aumento da base de incidência dos royalties que, inevitavelmente, reverberará nos contratos de arrendamento e parceria.
Entidades como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) já se posicionaram contra dispositivos do projeto que consideram onerosos ao produtor. A preocupação é que o custo dos royalties, somado aos demais custos de produção (insumos, logística, crédito, tributação), reduza a margem de rentabilidade a ponto de comprometer a viabilidade econômica da atividade, especialmente para produtores de médio porte que operam em terras arrendadas.
Enquanto o debate legislativo não se resolve, a melhor proteção disponível para proprietários e produtores é a cláusula contratual. O contrato de arrendamento ou parceria que ignora a questão dos royalties está destinado a gerar conflito. E conflito no agronegócio, onde os valores envolvidos são altos e os prazos de safra são curtos, costuma ser especialmente custoso para ambas as partes.
Conclusão
Os royalties de sementes são um componente legítimo e necessário do agronegócio moderno. A pesquisa e o desenvolvimento de novas cultivares e biotecnologias dependem dessa remuneração para se sustentar, e os ganhos de produtividade que proporcionam ao produtor brasileiro são inegáveis. O que não se pode admitir é que a cobrança desses royalties recaia sobre quem não escolheu a tecnologia, não plantou a semente e não se beneficiou diretamente da biotecnologia utilizada.
Proprietários rurais que arrendam suas terras e recebem pagamento em produto precisam ter consciência de que o desconto de royalties é uma realidade que pode reduzir em até 7,5% o valor efetivamente recebido. Produtores que arrendam terras de terceiros precisam assumir contratualmente a responsabilidade pelo pagamento dos royalties, documentando a quitação antes da entrega do produto.
O instrumento de proteção é o contrato. Regras claras sobre identificação da tecnologia, responsabilidade pelo pagamento dos royalties e quantidade líquida de produto protegem tanto o arrendador quanto o arrendatário. No agronegócio, onde a margem de erro é pequena e os valores envolvidos são expressivos, o custo de um contrato bem redigido é sempre inferior ao custo de um litígio
Joviano Cardoso
Direito do Agronegócio
Joviano Cardoso é advogado especializado em direito do agronegócio, com atuação em contratos agrários, propriedade intelectual aplicada ao setor rural e gestão de riscos contratuais para produtores e proprietários rurais.