Na última segunda-feira, 20 de abril de 2026, o ministro Gilmar Mendes enviou representação ao ministro Alexandre de Moraes pedindo a inclusão do ex-governador de Minas Gerais e pré-candidato à Presidência da República, Romeu Zema (Novo), no inquérito das fake news (nº 4.781) aberto pelo próprio STF em 2019. O motivo: um vídeo publicado por Zema nas redes sociais com fantoches satirizando uma decisão judicial real do próprio Gilmar Mendes.
O caso reacendeu um dos debates mais relevantes do direito constitucional brasileiro contemporâneo: onde termina a sátira política protegida pela Constituição e onde começa o ilícito punível? E, mais do que isso, levantou uma questão estrutural: podem os próprios ministros do STF serem, ao mesmo tempo, vítimas, investigadores e julgadores de condutas que os afetam pessoalmente?
O vídeo e o contexto
O conteúdo que motivou o pedido de investigação integra uma série produzida pela equipe de Zema chamada “Os Intocáveis”. O vídeo em questão retratava uma conversa entre dois bonecos fantoches representando os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. No diálogo satirizado, Toffoli telefona para Gilmar e pede que ele anule as quebras de sigilo de sua empresa, aprovada na CPI do Crime Organizado do Senado. Em resposta, Gilmar aceita e solicita uma “cortesia” no resort Tayayá, empreendimento no qual Toffoli possuía participação acionária.
O ponto central que distingue o vídeo de fake news é precisamente este: a sátira não inventou fatos. Gilmar Mendes efetivamente proferiu decisão anulando as quebras de sigilo da Maridt, empresa de Toffoli e de seus irmãos, que recebeu aportes de fundo de investimento ligado ao banqueiro Daniel Vorcaro, segundo documentado pelo Estadão. O vídeo exagerou o tom, caricaturou os personagens e criou um diálogo fictício. Não criou os fatos de base.
Ao ser questionado, Zema foi direto: “Dá para ver claramente que é uma sátira, são fantoches, uma caricatura, e isso existe desde que o mundo é mundo. Se houve identificação de ministros com o conteúdo, parece que a carapuça serviu.”
O inquérito das fake news e seu problema estrutural
Antes de analisar o mérito jurídico da sátira, é necessário enfrentar o problema estrutural do instrumento utilizado para investigar Zema.
O Inquérito 4.781 foi aberto em março de 2019 pelo então presidente do STF, ministro Dias Toffoli, de ofício; sem provocação do Ministério Público para apurar “notícias fraudulentas, denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus calumniandi, diffamandi e injuriandi” que atingissem a honorabilidade e a segurança do STF e de seus membros. Alexandre de Moraes foi nomeado relator pelo próprio Toffoli, também de ofício.
O problema é evidente: o STF criou um instrumento investigativo no qual os próprios ministros são simultaneamente as vítimas dos supostos crimes, os responsáveis pela condução das investigações e os julgadores das condutas apuradas. Essa estrutura viola frontalmente dois princípios constitucionais basilares: o princípio do juiz natural, previsto no artigo 5º, inciso LIII da Constituição Federal, que garante a todo acusado o direito de ser julgado pela autoridade competente e imparcial; e o devido processo legal, consagrado no artigo 5º, inciso LIV, que exige não apenas o cumprimento formal das etapas processuais, mas também a imparcialidade objetiva do julgador.
Paralelo a isso, a Ordem dos Advogados do Brasil já questionou a constitucionalidade do inquérito. Juristas de diferentes espectros políticos apontam o mesmo vício. O próprio Zema sintetizou o problema publicamente: “Eles são ao mesmo tempo a vítima, o acusador e o juiz, e não existe ninguém que possa mudar isso hoje.”
A proteção constitucional da sátira
Dito isto, superada a questão estrutural, o mérito da discussão recai sobre um tema em que o STF tem jurisprudência firme, consolidada e, neste ponto, reside a maior ironia do caso: os ministros que hoje pedem a investigação são os mesmos que criaram jurisprudência protegendo o direito à sátira.
ADPF 130, STF, 2009 — Relator: Min. Ayres Britto. O primeiro e mais importante precedente é a ADPF 130, na qual o Supremo declarou que a Lei de Imprensa, editada durante a ditadura militar, não foi recepcionada pela Constituição de 1988. No julgamento, a Corte estabeleceu que o pensamento crítico é parte integrante da informação plena e que o exercício da liberdade de expressão assegura o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra autoridades públicas. O acórdão fixou que inexiste na Constituição qualquer permissão para limitar preventivamente o conteúdo do debate público, ainda que o conteúdo seja incômodo para quem detém o poder.
ADI 4.451, STF, 2018 — Relator: Min. Alexandre de Moraes. Este é o precedente mais relevante e o mais irônico para o caso Zema. Em 2018, o próprio ministro Alexandre de Moraes foi relator da ADI 4.451, na qual o STF declarou inconstitucional dispositivo da Lei das Eleições que proibia emissoras de rádio e televisão de veicular trucagem, montagem ou recursos de áudio e vídeo que ridicularizassem candidatos, partidos ou coligações durante o período eleitoral. No voto que conduziu a decisão, o ministro Moraes afirmou expressamente que “o direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias.” Em outras palavras: em 2018, Alexandre de Moraes assinou acórdão dizendo que sátira política é constitucionalmente protegida. Em 2026, analisa pedido para investigar alguém por fazer exatamente isso.
RCL 60.382 — Min. Gilmar Mendes. A terceira referência é ainda mais emblemática. Em reclamação envolvendo humorista que satirizava figura pública, o próprio ministro Gilmar Mendes, o mesmo que hoje pede a investigação de Zema, entendeu que a crítica a pessoas públicas por meio de sátiras humorísticas não autoriza a interferência prévia do Poder Judiciário sob pena de afronta à liberdade de expressão. No julgamento do caso Porta dos Fundos, a Segunda Turma do STF, sob relatoria de Gilmar Mendes, autorizou a exibição de obra humorística que satirizava elementos religiosos, reconhecendo que a liberdade artística abrange obras provocativas que podem atingir quaisquer assuntos, inclusive políticos, por meio de sátiras.
O que diferencia sátira de fake news
A distinção entre sátira protegida e desinformação punível não é subjetiva. A doutrina e a jurisprudência estabelecem critérios objetivos.
A sátira política é uma forma de expressão que exagera, distorce ou caricatura fatos reais com finalidade crítica e humorística. Seu elemento distintivo é justamente a notoriedade do exagero: o público reconhece que não se trata de relato factual, mas de crítica elaborada por meio do recurso artístico. A charge, a caricatura, o teatro de fantoches e a paródia são formas históricas de sátira política protegidas em praticamente todos os ordenamentos democráticos do mundo.
A desinformação, por sua vez, apresenta informação falsa como se fosse verdadeira, com o objetivo de enganar o público e criar crenças equivocadas sobre a realidade. Seu elemento central é a dissimulação: o emissor pretende que o receptor acredite estar recebendo um relato factual.
No caso do vídeo de Zema, os elementos são claros. O uso de fantoches como personagens indica inequivocamente o caráter caricatural do conteúdo. O diálogo satirizado parte de fatos reais e documentados: a decisão de Gilmar sobre as quebras de sigilo da Maridt existe, é pública e foi amplamente noticiada. Ninguém que assistiu ao vídeo poderia razoavelmente concluir estar diante de um relato factual de uma conversa real entre os ministros. A série se chama “Os Intocáveis” e o próprio nome já anuncia o tom crítico e satírico.
Enquadrar esse conteúdo como fake news exigiria uma redefinição do conceito que o tornaria inaplicável e teria como inevitável consequência criminalizar toda a tradição brasileira de charges, caricaturas e humor político.
A tradição histórica da sátira como instrumento democrático
Zema não está errado ao invocar a história. A sátira política como forma de crítica ao poder é tão antiga quanto a própria ideia de poder organizado. Na Roma Antiga, os poetas satíricos gozavam de relativa proteção para criticar os governantes. Na Inglaterra do século XVII, os pasquins foram instrumentos centrais das disputas políticas que moldaram o parlamentarismo moderno. Na França, a imprensa satírica foi peça fundamental da Revolução. No Brasil, o Pasquim sobreviveu à ditadura militar fazendo exatamente o que Zema fez: usar o humor para dizer o que a imprensa convencional não podia ou não ousava dizer.
Charles Chaplin satirizou Hitler em “O Grande Ditador” em 1940, quando a guerra ainda estava sendo decidida. O programa Casseta e Planeta satirizou todos os presidentes da redemocratização brasileira, todos os ministros do STF que passaram pela Corte nos últimos trinta anos, todos os escândalos políticos de relevância nacional, sem que isso configurasse, em nenhum momento, crime de desinformação.
A diferença entre o humor que fortalece a democracia e o discurso que a destrói não está no desconforto que causa a quem é satirizado. Está na verdade que carrega e na finalidade que persegue.
Conclusão
O caso Zema não é apenas uma disputa entre um político e ministros do Supremo. É um teste para a coerência do próprio STF como guardião da Constituição. A Corte tem jurisprudência clara e reiterada protegendo a sátira política como forma legítima de expressão. Soma-se a isso o fato de dois dos ministros diretamente envolvidos no pedido de investigação são autores ou signatários dos precedentes que protegem exatamente o tipo de conteúdo que querem investigar. O instrumento utilizado (o inquérito das fake news) carrega um vício estrutural de imparcialidade que compromete sua legitimidade independentemente do mérito de cada caso investigado.
Dessa forma, se a liberdade de expressão significa alguma coisa, nas palavras de George Orwell citadas pelo próprio Zema, será “sobretudo o direito de dizer às outras pessoas o que elas não querem ouvir”, especialmente quando essas pessoas são as que detêm o poder.
O bobo da corte sempre foi o único autorizado a dizer ao rei o que ninguém mais ousava. Quando o rei começa a prender o bobo por fazer piada, não é mais o bobo que está em risco. É a corte inteira.
João Lima Neto
Advogado especialista em Direito Digital, Autoral e Propriedade Intelectual
João Lima Neto é proprietário do escritório João Lima Advocacia, referência em Direito Digital, Empresarial, Propriedade Intelectual, Autoral e Imagem.