A 3ª Turma do STJ começou a julgar recursos que discutem a possibilidade de submissão de sociedades de propósito específico ao regime de recuperação judicial. Na sessão de 7 de abril, o relator, ministro Humberto Martins, votou no sentido de rejeitar essa inclusão e o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
A discussão é relevante porque vai além da recuperação judicial em si. Ela toca um ponto sensível do direito empresarial: o sistema pode ignorar a função estrutural da SPE sem comprometer a lógica de segregação patrimonial que justificou sua criação?
A SPE não é uma sociedade acessória qualquer. Ela é constituída justamente para executar um projeto determinado, isolar riscos, organizar obrigações próprias e delimitar patrimônio. Em muitos casos, especialmente em incorporações imobiliárias, infraestrutura e operações empresariais estruturadas, a SPE é o veículo jurídico que permite ao mercado saber onde começa e onde termina determinado empreendimento.
Quando se tenta incluir essa sociedade na recuperação judicial do grupo econômico, a questão não é apenas saber se há crise empresarial. A pergunta correta é se a crise do grupo autoriza a desfiguração da estrutura de risco originalmente contratada.
Esse é o ponto central.
A recuperação judicial é instrumento importante de soerguimento empresarial, mas não pode ser tratada como um mecanismo capaz de apagar autonomias patrimoniais legítimas. O princípio da preservação da empresa não autoriza, por si só, a dissolução das fronteiras jurídicas que organizam a atividade econômica.
Há uma tensão evidente entre preservação da empresa e segurança jurídica das estruturas societárias. Mas essa tensão não pode ser resolvida simplesmente pela absorção da SPE no processo recuperacional. Se a sociedade foi constituída para um empreendimento específico, com patrimônio, obrigações e credores próprios, sua submissão automática à recuperação do grupo altera a matriz de risco de todos que contrataram com base nessa separação.
O precedente em discussão também dialoga com uma preocupação maior: a recuperação judicial não pode se transformar em instrumento de reorganização indistinta de grupos empresariais. O direito empresarial admite estruturas de segregação patrimonial exatamente porque elas têm função econômica legítima. Ignorá-las depois da crise fragiliza a confiança jurídica do arranjo negocial que sustentou o próprio empreendimento.
Isso não significa blindagem absoluta.
Se houver fraude, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou uso abusivo da SPE para prejudicar credores, o ordenamento possui instrumentos próprios de correção. A desconsideração da personalidade jurídica, a consolidação substancial em hipóteses excepcionais e outros mecanismos de responsabilização existem justamente para lidar com patologias empresariais.
O problema está em transformar a exceção em regra.
Para a advocacia empresarial, o impacto prático é direto. Estruturar uma SPE exige mais do que criar um CNPJ para determinado projeto. É necessário preservar autonomia contábil, patrimonial, contratual e operacional. A forma jurídica precisa corresponder à prática empresarial.
Do lado dos credores, financiadores e investidores, a análise também muda. A due diligence deve observar se a SPE realmente opera de forma segregada, se há mistura patrimonial com o grupo, se os contratos refletem autonomia decisória e se a estrutura foi montada para organizar o risco ou apenas para deslocá-lo artificialmente.
No contencioso, a discussão tende a ganhar ainda mais relevância. Pedidos de recuperação judicial envolvendo grupos econômicos precisarão enfrentar, com maior rigor, a situação de cada sociedade integrante da estrutura. Nem toda sociedade do grupo pode ser tratada como parte indistinta de uma mesma crise. E nem toda crise autoriza o sacrifício da autonomia patrimonial.
Em suma, o debate não é apenas sobre ampliar ou restringir o alcance da recuperação judicial. É sobre saber se a preservação da empresa pode justificar a desconsideração da própria engenharia jurídica que viabilizou o empreendimento.
A exclusão das SPEs da recuperação judicial, quando preservada sua função estrutural, não representa formalismo excessivo. Pode representar, ao contrário, a preservação da racionalidade do sistema.
A pergunta prática, portanto, é esta: a recuperação judicial deve preservar a empresa ou pode redesenhar, depois da crise, a estrutura de risco que o mercado contratou antes dela?
André Santa Cruz
Advogado | Autor | Professor da Escola de Formação em Advocacia Empresarial – EFAE
André Santa Cruz é advogado, doutor em Direito Comercial pela PUC-SP, professor de Direito Empresarial, ex-Diretor do DREI e autor do Manual de Direito Empresarial (JusPodivm). É torcedor do Sport Club do Recife.