Direito Societário

Distribuição Desproporcional de Lucros: limites societários e riscos fiscais segundo STJ e CARF

Davi de Paula

Advogado Societário
Lucros podem ser distribuídos fora da proporção das quotas? STJ admite, mas o CARF exige prova rigorosa. Entenda os riscos fiscais e as cautelas essenciais.

Fundamentos legais e limites práticos

Nos termos do art. 997, IV, do Código Civil, o contrato social deve indicar a participação de cada sócio no capital social e o modo de sua realização. Em regra, presume-se que a distribuição de lucros ocorra na proporção das quotas. Contudo, os arts. 1.007 e 1.008 do Código Civil permitem flexibilização dessa lógica, desde que nenhum sócio seja excluído da participação nos lucros e nas perdas.

O Direito Societário admite que os sócios prevejam direitos e obrigações que não necessariamente sigam a proporção do capital social. O próprio Manual de Registro da Sociedade Limitada (item 4.6.) reconhece a possibilidade de cláusula genérica prevendo distribuição desproporcional de lucros, inclusive sem detalhamento prévio dos critérios no contrato social. Nesses casos, a deliberação poderá ocorrer em reunião ou assembleia de sócios, observando-se o quórum legal ou aquele estipulado contratualmente.

Assim, perante o DREI, basta a previsão contratual da possibilidade de distribuição desproporcional, sendo a definição concreta realizada por deliberação societária.

Entendimentos Jurisprudenciais e Fiscais

O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.053.655/SP, analisou cláusula que estabelecia distribuição de lucros com base nos dias trabalhados por cada sócio, e não na participação no capital social. A Corte entendeu ser válida a estipulação, pois não houve exclusão absoluta de sócio da participação nos lucros, afastando violação ao art. 1.008 do Código Civil.

Contudo, no âmbito tributário, o CARF tem adotado postura mais rigorosa.

 Em julgamentos envolvendo sociedades médicas, reconheceu-se que a distribuição desproporcional é possível, inclusive quando baseada na contribuição individual dos sócios. Entretanto, ressaltou-se que, havendo dúvida quanto à natureza da remuneração, cabe ao contribuinte comprovar documentalmente que a distribuição ocorreu conforme os critérios previstos no contrato social.

Na ausência de comprovação, a remuneração pode ser reclassificada como pró-labore, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda na fonte, além de eventual multa.

Em julgamento específico (Processo nº 15586.720191/2017-10), o CARF destacou que a questão é essencialmente probatória. Sem documentação que demonstre o cumprimento dos critérios contratuais, não se reconhece a natureza de lucros distribuídos. A falta de lastro documental inviabiliza a aplicação da isenção tributária.

Portanto, embora juridicamente admitida, a distribuição desproporcional exige coerência formal e comprovação efetiva.

Melhores Práticas

Diante do panorama normativo e jurisprudencial, algumas práticas se mostram recomendáveis, especialmente em sociedades médicas:

  1. Previsão contratual clara da possibilidade de distribuição desproporcional, com definição do quórum para deliberação.
  2. Indicação, ainda que genérica, dos critérios que poderão fundamentar a distribuição desigual, facilitando eventual comprovação.
  3. Registro formal de cada deliberação, por meio de ata assinada ou reunião regularmente convocada.
  4. Previsão contratual de mecanismos ágeis de convocação de reuniões, como comunicação por endereço eletrônico.

A intensificação da fiscalização pelo CARF demonstra que não basta a previsão contratual. É indispensável que haja documentação comprobatória da aplicação dos critérios definidos pela própria sociedade.

Em síntese, a distribuição desproporcional de lucros é juridicamente possível e reconhecida tanto pelo STJ quanto pelo DREI. Contudo, sua validade prática depende de governança adequada, formalização das deliberações e robusto lastro documental, sob pena de requalificação fiscal e incidência tributária.

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