Direito Constitucional

STF inicia julgamento sobre exclusividade e limites territoriais na Lei Ferrari

STF iniciou julgamento sobre a validade de regras da Lei Ferrari que permitem exclusividade e delimitação territorial entre montadoras e concessionárias. Decisão pode afetar contratos e concorrência no setor.
Sessão: 5 de março de 2026 Processo: ADPF 1.106 Relator: Edson Fachin Tema: Lei Ferrari (Lei 6.729/1979)

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, em sessão plenária realizada em 5 de março de 2026, o julgamento sobre a validade de dispositivos da chamada Lei Ferrari (Lei 6.729/1979), que disciplina a concessão comercial entre fabricantes e concessionárias de veículos automotores.

A discussão ocorre na ADPF 1.106, sob relatoria do ministro Edson Fachin, e envolve normas que autorizam cláusulas de exclusividade de venda e regras de delimitação territorial para atuação das concessionárias.


O que está em debate

Enquadramento do julgamento
  • Se trechos da Lei Ferrari, anteriores à Constituição de 1988, permanecem compatíveis com a ordem econômica constitucional.
  • O alcance constitucional de mecanismos como exclusividade e delimitação territorial em contratos entre montadoras e concessionárias.
  • A tensão entre regulação setorial e princípios como livre concorrência, defesa do consumidor e repressão ao abuso do poder econômico.

Por que a PGR questiona a lei

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que sustenta que os dispositivos impugnados podem representar intervenção indevida no domínio econômico e contrariar princípios constitucionais relacionados à concorrência e ao consumidor.

Segundo a argumentação apresentada, a Lei Ferrari foi elaborada em um contexto histórico de forte intervenção estatal, voltada a proteger concessionárias diante do poder econômico das montadoras. Para a PGR, após 1988, a ordem econômica passou a privilegiar a livre iniciativa e a livre concorrência, o que justificaria reavaliar a compatibilidade dos mecanismos legais.

Essência do questionamento

A PGR aponta risco de intervenção indevida no domínio econômico e possível afronta a pilares como livre concorrência, defesa do consumidor e repressão ao abuso do poder econômico.

O argumento também menciona a mudança de contexto: a lei nasceu para proteger concessionárias em cenário de forte intervenção estatal, enquanto a Constituição de 1988 reforçou a centralidade da livre iniciativa e da livre concorrência.

Pontos apresentados pela Anfavea

Preliminar: a entidade defendeu que a ADPF não deveria ser conhecida, por se apoiar em nota técnica do Cade com cenários hipotéticos, sem demonstração de casos concretos.

No mérito: a Lei Ferrari foi descrita como marco regulatório legítimo para equilibrar a relação entre montadoras e concessionárias, com a tese de que a exclusividade pode incentivar especialização e qualidade, e que a delimitação territorial pode ampliar cobertura e reduzir competição “intramarca” excessiva.

A Anfavea também alertou para possível impacto sobre milhares de contratos vigentes caso as regras sejam invalidadas.

Visões divergentes

Fenabrave: sustentou que a lei convive com a Constituição de 1988 há décadas sem questionamentos relevantes e que a Constituição admite atuação normativa do Estado para organizar atividades econômicas, mencionando o art. 174. Também foi dito que a lei não afastaria o controle antitruste, mantendo o setor sujeito à fiscalização do Cade.

Conarem: argumentou que o modelo legal estaria superado e poderia dificultar o acesso a peças e serviços fora das redes autorizadas, com efeitos mais sensíveis em regiões afastadas.

Possíveis efeitos regulatórios e contratuais

O julgamento pode influenciar o desenho do mercado automotivo ao tratar de mecanismos que estruturam a relação entre fabricantes e concessionárias. Durante a sessão, foram citados potenciais impactos tanto no plano regulatório quanto no plano contratual, especialmente diante do alerta sobre contratos em vigor.

Pontos de atenção mencionados no debate
  • Organização da distribuição: regras de exclusividade e delimitação territorial podem impactar o modo como as redes se estruturam.
  • Concorrência e alternativas: o debate contrapõe organização setorial versus possíveis restrições, com reflexos para consumidores.
  • Contratos vigentes: foi apontado risco de impacto sobre milhares de contratos estruturados sob a lei.

Próximos passos no STF

Andamento

5 de março de 2026: início do julgamento, com sustentações de amici curiae e apresentação dos principais argumentos.

Suspensão: ao final da sessão, o julgamento foi suspenso.

Retomada: o caso deve voltar ao plenário em data futura, com potencial impacto regulatório e contratual no mercado automotivo.

Explicações rápidas (interativas)

Abra os cartões abaixo para revisar os conceitos citados no julgamento.

ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental)

A ADPF é uma ação usada para discutir possível violação a preceitos fundamentais da Constituição, inclusive por normas anteriores a 1988.

Não recepção

“Não recepção” é a ideia de que uma lei antiga deixa de valer por incompatibilidade material com a Constituição posterior, mesmo sem ser revogada formalmente.

Amicus curiae

Amicus curiae é a entidade ou especialista admitido no processo para oferecer informações técnicas e argumentos, sem ser parte.

Art. 174 da Constituição

O art. 174 prevê a atuação do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica, tema frequentemente invocado em debates sobre regulação setorial.

Fonte: Migalhas

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