Nas últimas semanas, ganhou repercussão nas redes sociais trechos de entrevista concedida por Bruno Brandão, diretor-executivo da Transparência Internacional no Brasil, ao Jornal da Globo, na sexta-feira, 6 de março de 2026, em conversa conduzida pela jornalista Renata LoPrete.
No trecho que circulou amplamente nas plataformas digitais, Brandão afirmou que, no cenário internacional de prevenção à lavagem de dinheiro, a advocacia seria, “no mundo todo”, considerada uma atividade de risco para fomentar a corrupção. Em complemento, sustenta que a Ordem dos Advogados do Brasil oferece resistência àmecanismos regulatórios mais rígidos de prevenção à lavagem de dinheiro, chegando inclusive, segundo seu entendimento, a “blindar” escritórios contra investigações.
Todavia, esta manifestação não se apresenta apenas como crítica institucional. O ponto sensível reside na forma como a narrativa aproxima — ainda que de maneira indireta — a atividade advocatícia de uma lógica de suspeição estrutural.
Em um país cujo sistema constitucional atribui à advocacia papel de indispensabilidade na administração da justiça, esse tipo de generalização exige análise cuidadosa, sobretudo quando inserida em debates legítimos sobre políticas de combate à corrupção.
A consolidação de mecanismos eficazes de prevenção e responsabilização por corrupção constitui objetivo legítimo de qualquer ordem democrática. Entretanto, em um Estado Democrático de Direito, esse objetivo não pode ser perseguido à custa do desgaste das garantias que sustentam o próprio sistema de justiça.
Entre essas garantias está a independência da advocacia, que recebe tratamento diferenciado no art. 133, da Constituição Federal, que contém uma afirmação normativa de grande densidade democrática, ao estabelecer que “o advogado é indispensável à administração da justiça”, assegurando a prerrogativa basilar do resguardo da comunicação entre o advogado e seu constituinte.
A razão é clara: não há processo justo sem defesa efetiva, nem contraditório real sem atuação técnica independente. Tampouco existe equilíbrio processual quando uma das partes — frequentemente o próprio Estado — dispõe de poderes investigativos e coercitivos significativamente superior.
Esse desenho institucional foi consolidado pela Lei 8.906, o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, que assegura prerrogativas destinadas a garantir o pleno exercício da defesa, como a inviolabilidade do escritório, o sigilo profissional e a autonomia técnica do advogado.
Essas garantias muitas vezes são apresentadas no debate público como privilégio corporativo. Contudo, sob a perspectiva constitucional, seu propósito é outro: proteger o cidadão que busca defesa jurídica diante do poder estatal ou de interesses privados mais fortes.
Nesse contexto, o sigilo profissional constitui um dos pilares dessa arquitetura institucional. Ele não existe para proteger o advogado de investigações legítimas, mas para assegurar que o cidadão possa expor com liberdade sua situação jurídica a quem o defenderá.
Sem esse espaço de confiança, o cliente tende a omitir informações relevantes, a estratégia de defesa torna-se vulnerável e o contraditório perde substância. Em última análise, o próprio processo deixa de cumprir sua função de instrumento de justiça.
É importante registrar que essas garantias não significam impunidade. Advogados, como qualquer cidadão, estão sujeitos à lei e podem ser investigados quando houver indícios concretos de ilicitude. A diferença é que tais investigações devem observar salvaguardas institucionais específicas, justamente para evitar que medidas invasivas comprometam o direito de defesa de terceiros.
Por isso, afirmações que associam genericamente a advocacia a “atividade de risco para a corrupção” exigem cautela analítica. Ainda que o argumento dialogue com debates internacionais sobre prevenção à lavagem de dinheiro, sua transposição para o debate público nacional pode produzir efeitos indesejados.
A disseminação dessa narrativa pode estimularconsequências preocupantes, como: a criminalização difusa da profissão, o enfraquecimento da confiança entre advogado e cliente, a ampliação indevida do poder investigativo do Estado e o desrespeito sistemático ao exercício profissional da advocacia por parte das autoridades públicas, fato comum atualmente.
O desafio institucional sempre foi encontrar o ponto de equilíbrio entre repressão eficaz à corrupção e preservação das garantias fundamentais. Importar modelos regulatórios estrangeiros sem considerar o contexto constitucional brasileiro fragiliza esse equilíbrioperseguido.
Nesse cenário, a atuação da Ordem dos Advogados do Brasil deve ser compreendida em sua dimensão institucional: ao defender prerrogativas profissionais, a entidade não protege interesses corporativos isolados, mas condições estruturais para que o direito e a justiça coexistam de forma efetiva.
Combater a corrupção é imperativo republicano. Contudo, esse combate não pode ocorrer à custa da degradação das garantias que sustentam o próprio Estado Democrático de Direito. Preservar a independência da advocacia, em última análise, significa preservar a própria democracia, criando anteparo indispensável à proteção da cidadania frente aos abusos perpetrados pelo Estado.