Direito Constitucional

Prerrogativa profissionais não são privilégios

Declaração de dirigente da Transparência Internacional reacende debate sobre advocacia, sigilo profissional e combate à corrupção. Até que ponto críticas à OAB podem afetar garantias do Estado de Direito?

Por Victória de Souza

OAB/RS 140.716

Nas últimas semanas, ganhou repercussão nas redes sociais trechos de entrevista concedida por Bruno Brandão, diretor-executivo da Transparência Internacional no Brasil, ao Jornal da Globo, na sexta-feira, 6 de março de 2026, em conversa conduzida pela jornalista Renata LoPrete.

No trecho que circulou amplamente nas plataformas digitais, Brandão afirmou que, no cenário internacional de prevenção à lavagem de dinheiro, a advocacia seria, “no mundo todo”, considerada uma atividade de risco para fomentar a corrupção. Em complemento, sustenta que a Ordem dos Advogados do Brasil oferece resistência àmecanismos regulatórios mais rígidos de prevenção à lavagem de dinheiro, chegando inclusive, segundo seu entendimento, a “blindar” escritórios contra investigações.

Todavia, esta manifestação não se apresenta apenas como crítica institucional. O ponto sensível reside na forma como a narrativa aproxima — ainda que de maneira indireta — a atividade advocatícia de uma lógica de suspeição estrutural. 

Em um país cujo sistema constitucional atribui à advocacia papel de indispensabilidade na administração da justiça, esse tipo de generalização exige análise cuidadosa, sobretudo quando inserida em debates legítimos sobre políticas de combate à corrupção.

A consolidação de mecanismos eficazes de prevenção e responsabilização por corrupção constitui objetivo legítimo de qualquer ordem democrática. Entretanto, em um Estado Democrático de Direito, esse objetivo não pode ser perseguido à custa do desgaste das garantias que sustentam o próprio sistema de justiça.

Entre essas garantias está a independência da advocacia, que recebe tratamento diferenciado no art. 133, da Constituição Federal, que contém uma afirmação normativa de grande densidade democrática, ao estabelecer que “o advogado é indispensável à administração da justiça”, assegurando a prerrogativa basilar do resguardo da comunicação entre o advogado e seu constituinte.

A razão é clara: não há processo justo sem defesa efetiva, nem contraditório real sem atuação técnica independente. Tampouco existe equilíbrio processual quando uma das partes — frequentemente o próprio Estado — dispõe de poderes investigativos e coercitivos significativamente superior.

Esse desenho institucional foi consolidado pela Lei 8.906, o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, que assegura prerrogativas destinadas a garantir o pleno exercício da defesa, como a inviolabilidade do escritório, o sigilo profissional e a autonomia técnica do advogado.

Essas garantias muitas vezes são apresentadas no debate público como privilégio corporativo. Contudo, sob a perspectiva constitucional, seu propósito é outro: proteger o cidadão que busca defesa jurídica diante do poder estatal ou de interesses privados mais fortes.

Nesse contexto, o sigilo profissional constitui um dos pilares dessa arquitetura institucional. Ele não existe para proteger o advogado de investigações legítimas, mas para assegurar que o cidadão possa expor com liberdade sua situação jurídica a quem o defenderá.

Sem esse espaço de confiança, o cliente tende a omitir informações relevantes, a estratégia de defesa torna-se vulnerável e o contraditório perde substância. Em última análise, o próprio processo deixa de cumprir sua função de instrumento de justiça.

É importante registrar que essas garantias não significam impunidade. Advogados, como qualquer cidadão, estão sujeitos à lei e podem ser investigados quando houver indícios concretos de ilicitude. A diferença é que tais investigações devem observar salvaguardas institucionais específicas, justamente para evitar que medidas invasivas comprometam o direito de defesa de terceiros.

Por isso, afirmações que associam genericamente a advocacia a “atividade de risco para a corrupção” exigem cautela analítica. Ainda que o argumento dialogue com debates internacionais sobre prevenção à lavagem de dinheiro, sua transposição para o debate público nacional pode produzir efeitos indesejados.

A disseminação dessa narrativa pode estimularconsequências preocupantes, como: a criminalização difusa da profissão, o enfraquecimento da confiança entre advogado e cliente, a ampliação indevida do poder investigativo do Estado e o desrespeito sistemático ao exercício profissional da advocacia por parte das autoridades públicas, fato comum atualmente. 

O desafio institucional sempre foi encontrar o ponto de equilíbrio entre repressão eficaz à corrupção e preservação das garantias fundamentais. Importar modelos regulatórios estrangeiros sem considerar o contexto constitucional brasileiro fragiliza esse equilíbrioperseguido.

Nesse cenário, a atuação da Ordem dos Advogados do Brasil deve ser compreendida em sua dimensão institucional: ao defender prerrogativas profissionais, a entidade não protege interesses corporativos isolados, mas condições estruturais para que o direito e a justiça coexistam de forma efetiva.

Combater a corrupção é imperativo republicano. Contudo, esse combate não pode ocorrer à custa da degradação das garantias que sustentam o próprio Estado Democrático de Direito. Preservar a independência da advocacia, em última análise, significa preservar a própria democracia, criando anteparo indispensável à proteção da cidadania frente aos abusos perpetrados pelo Estado.

Victória de Souza

OAB/RS 140.716

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