Direito Previdenciário

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência e Reforma da Previdência: O que está em discussão no Tema 389 da TNU

Ana Letícia Franco

OAB/PE 59.232
Sua aposentadoria pode valer menos após a reforma de 2019. A TNU vai decidir e a resposta muda o valor que você recebe para sempre.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, a TNU, afetou o Tema 389 para uniformizar uma controvérsia de relevância direta para segurados do Regime Geral de Previdência Social: saber se a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, alterou o critério de cálculo aplicável à aposentadoria da pessoa com deficiência. A discussão, que pode parecer técnica à primeira vista, tem implicações concretas para um grupo de beneficiários que o ordenamento jurídico brasileiro sempre tratou com especial atenção: as pessoas com deficiência inseridas no mercado formal de trabalho e contribuintes do RGPS.

Para compreender o que está em jogo, é necessário percorrer três camadas sobrepostas: a disciplina específica que regula esse benefício, o critério de cálculo que vigorava antes da reforma previdenciária e as modificações que a Emenda Constitucional nº 103/2019 introduziu na sistemática geral das aposentadorias. É a tensão entre essas camadas que gerou a divergência jurisprudencial que chegou à TNU e que agora aguarda uniformização.

A disciplina específica da aposentadoria da Pessoa com Deficiência

A aposentadoria da pessoa com deficiência no Regime Geral de Previdência Social possui regulamentação própria e autônoma. A Lei Complementar nº 142, de 2013, foi editada para regulamentar o §1º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu critérios diferenciados de acesso ao benefício, reconhecendo que a condição de deficiência impõe ao trabalhador um esforço contributivo distinto daquele exigido dos demais segurados.

A norma prevê duas modalidades de aposentadoria para esse grupo: a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade. Na modalidade por tempo de contribuição, os requisitos variam conforme o grau da deficiência, classificada em grave, moderada ou leve, com exigência de períodos contributivos distintos para cada situação. Quanto mais severa a deficiência, menor o tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício, o que reflete uma escolha constitucionalmente orientada de tratamento diferenciado a quem enfrenta maiores barreiras ao longo da vida laboral.

Já a aposentadoria por idade exige o cumprimento de uma idade mínima e, entre outros requisitos, quinze anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência. Essa exigência de que parte do período contributivo tenha ocorrido especificamente na condição de deficiência é um traço característico do regime da Lei Complementar nº 142/2013 e demonstra a preocupação do legislador em garantir que o benefício alcance efetivamente aqueles cuja trajetória laboral foi marcada pela deficiência, e não apenas aqueles que a adquiriram às vésperas da aposentadoria.

Além dos requisitos para a concessão, a lei também estabeleceu parâmetros próprios para o cálculo da renda mensal inicial do benefício. É justamente nesse ponto que reside a controvérsia que chegou à TNU.

O critério de cálculo previsto na Legislação Previdenciária

De acordo com a Lei Complementar nº 142/2013, a renda mensal da aposentadoria da pessoa com deficiência é obtida mediante a aplicação dos percentuais definidos na própria norma sobre o salário de benefício, calculado conforme o art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991. Esse dispositivo define a metodologia de apuração do salário de benefício para as aposentadorias no regime geral e, por remissão expressa da lei complementar, passou a ser o parâmetro aplicável também a esse benefício específico.

Nesse modelo, o salário de benefício corresponde à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Na prática, isso significa que os 20% de salários de contribuição mais baixos registrados ao longo da vida laboral eram descartados do cálculo, o que em geral resultava em uma média mais elevada e, portanto, em um benefício de valor mais favorável ao segurado.

Esse critério foi amplamente utilizado no cálculo de benefícios previdenciários durante décadas e integrava o sistema de proteção construído progressivamente pelo legislador ordinário antes da promulgação da reforma constitucional de 2019. Para a pessoa com deficiência, a remissão expressa ao art. 29 da Lei nº 8.213/1991 feita pela Lei Complementar nº 142/2013 não era um detalhe técnico menor, era um componente central da lógica de proteção diferenciada que o legislador quis assegurar a esse grupo específico de segurados.

As alterações introduzidas pela Reforma da Previdência

A Reforma da Previdência, promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, modificou de forma estrutural a sistemática de cálculo das aposentadorias no Regime Geral de Previdência Social. A nova regra geral passou a prever que o salário de benefício seja apurado a partir da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição considerados no período contributivo, eliminando, portanto, o descarte dos 20% menores que beneficiava os segurados no modelo anterior.

A mudança foi expressiva. Para a grande maioria dos trabalhadores, a inclusão de todos os salários de contribuição na média, e não apenas dos 80% maiores, tende a reduzir o valor do salário de benefício, o que impacta diretamente o valor da renda mensal inicial da aposentadoria. Trata-se de uma das alterações mais relevantes introduzidas pela emenda do ponto de vista do impacto concreto sobre o valor dos benefícios.

A nova regra geral foi prevista diretamente no texto constitucional, o que gerou um debate imediato sobre sua relação com as normas específicas já existentes no ordenamento infraconstitucional. Para os benefícios regidos por legislação própria, como é o caso da aposentadoria da pessoa com deficiência, regulada pela Lei Complementar nº 142/2013, a questão passou a ser: a regra geral introduzida pela emenda constitucional prevalece sobre o critério específico previsto em lei complementar? Ou a disciplina especial se mantém intacta?

A controvérsia submetida à TNU e a importância do Tema 389

Diante desse cenário normativo, surgiu a discussão jurídica sobre qual regra deve ser aplicada ao cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência concedida após a entrada em vigor da reforma previdenciária. A controvérsia consiste, objetivamente, em definir se permanece aplicável o critério previsto na Lei Complementar nº 142/2013, que remete ao art. 29 da Lei nº 8.213/1991, com o descarte dos 20% menores, ou se deve incidir a regra geral de cálculo estabelecida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que exige a média de 100% dos salários de contribuição.

As posições em disputa têm fundamentos distintos. De um lado, sustenta-se que a Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a base de cálculo de forma ampla e geral, atingindo todos os benefícios do RGPS, inclusive aqueles regidos por legislação específica, na medida em que a norma constitucional superveniente teria derrogado tacitamente o critério anterior previsto em lei complementar. De outro lado, defende-se que a Lei Complementar nº 142/2013 constitui disciplina especial, editada em cumprimento de mandamento constitucional expresso, e que sua remissão ao art. 29 da Lei nº 8.213/1991 foi uma escolha legislativa autônoma que não foi revogada expressamente pela emenda constitucional, de modo que, pelo princípio da especialidade, a norma específica prevaleceria sobre a regra geral.

A matéria passou a apresentar interpretações distintas nos Juizados Especiais Federais, com decisões divergentes sobre o critério aplicável, o que gerou insegurança jurídica para os segurados e para a administração previdenciária. Esse cenário de dispersão interpretativa foi o que motivou a afetação do Tema 389 pela Turma Nacional de Uniformização, com o objetivo de produzir uma tese que oriente uniformemente a aplicação das regras de cálculo em processos que discutem a concessão ou revisão desse benefício.

O julgamento do Tema 389 deverá, portanto, estabelecer com clareza qual o critério de cálculo aplicável à aposentadoria da pessoa com deficiência concedida sob a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. A definição da tese pela TNU terá efeito uniformizador sobre as decisões dos Juizados Especiais Federais em todo o país, orientando tanto os julgamentos de novos pedidos quanto a revisão de benefícios já concedidos que estejam em discussão judicial. Para os segurados com deficiência, a resposta a essa questão pode representar uma diferença concreta e permanente no valor mensal da aposentadoria que receberão pelo restante de suas vidas.

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